TJES - 5000715-93.2023.8.08.0052
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000715-93.2023.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REQUERENTE: JESSICA MIGUEL DOS SANTOS REQUERIDO: REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERENTE: ELIANA BASTOS - ES8268 Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
LINHARES-ES, 29 de julho de 2025.
Diretor de Secretaria -
29/07/2025 13:11
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5000715-93.2023.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: JESSICA MIGUEL DOS SANTOS Endereço: CORREGO QUINZE DE JANEIRO, CORREGO QUINZE DE JANEIRO, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Advogado do(a) REQUERENTE: ELIANA BASTOS - ES8268 REQUERIDO (A): Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) Endereço: Rua Paraíba, 330, - até 129/130, Santa Efigênia, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-140 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo à DECISÃO.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JÉSSICA MIGUEL DOS SANTOS em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, pela qual busca a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 8.543,02, a título de danos materiais, e de R$ 10.000,00, a título de danos morais, em virtude do cancelamento unilateral de reserva de hospedagem contratada junto à requerida.
A parte autora alega que adquiriu os serviços turísticos em 8 de junho de 2023, e que posteriormente teve a reserva cancelada pela requerida, sem a devida devolução dos valores pagos, o que lhe teria causado prejuízos financeiros e emocionais.
A requerida apresentou contestação, alegando a existência de recuperação judicial, ajuizada em 29 de agosto de 2023, nº 5194147-26.2023.8.13.0024, distribuído à 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, cujo processamento foi deferido em 31 de agosto de 2023, o que implicaria na suspensão das ações judiciais que envolvam constrição patrimonial.
Defendeu a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, sustentando a necessidade de inclusão do hotel no polo passivo da demanda.
No mérito, afirmou a inexistência de ato ilícito, nexo causal e dano moral indenizável.
A parte autora apresentou réplica, impugnando as teses defensivas e reiterando os pedidos formulados na inicial.
As partes, oportunamente intimadas para especificarem provas, declararam expressamente não possuir outras provas a produzir, pugnando ambas pelo julgamento antecipado da lide.
Processo em ordem, partes devidamente representadas.
Não há nulidades ou irregularidades a suprir, no entanto, havendo preliminares, passo à sua análise.
A preliminar de litisconsórcio passivo necessário, arguida pela requerida, não merece acolhimento.
Trata-se de típica relação de consumo, em que a responsabilidade dos fornecedores de produtos e serviços é solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
O consumidor pode eleger contra quem deseja ajuizar a ação, não havendo imposição legal para que todos os integrantes da cadeia de fornecimento sejam necessariamente incluídos no polo passivo.
Além disso, o microssistema dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95), em seu art. 10, veda a intervenção de terceiros, admitindo-se apenas o litisconsórcio voluntário.
Por fim, não há prova de que os danos tenham decorrido exclusivamente de ato do hotel, tampouco há comprovação de repasse dos valores pagos pela autora à empresa hoteleira.
Ultrapassada a questão preliminar, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento da lide.
Ressalto, que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Após análise acurada dos autos, entendo que o pedido inicial deve ser acolhido. É incontroverso nos autos que a autora, adquiriu, em 08 de junho de 2023, junto à requerida, um pacote de hospedagem no Porto Seguro Praia Resort Hotel, pelo valor de R$ 8.543,02, com o objetivo de usufruir férias previamente programadas.
Todavia, posteriormente, a requerida procedeu ao cancelamento unilateral da reserva, sem realizar o reembolso dos valores pagos, gerando não apenas prejuízo financeiro à autora, mas também transtornos de ordem moral.
Nessa ordem de ideias, estabelece o Art. 6º, inciso III do CDC, como direito básico do consumidor a “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
Assim, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, inverte-se o ônus da prova a favor do consumidor ou equiparado, sempre que haja verossimilhança nas suas alegações e esteja configurada sua hipossuficiência, o que ficou evidenciado no caso em tela.
Destarte, impondo-se a inversão do ônus da prova, caberá à parte requerida comprovar a existência dos elementos capazes de elidir a sua responsabilidade pelo evento danoso.
Ou seja, incumbe à parte requerida fazer prova de que tenha agido diligentemente, o que não ocorreu no presente feito, nos termos do Art. 373, inc.
II, do CPC.
Pelo contrário, a conduta das Requeridas violou o princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, III, CDC e art. 422, CC), mormente no que tange aos deveres de lealdade, informação, confiança, probidade e cooperação, anexos a todas as relações jurídicas.
Segundo o Enunciado 24 da I Jornada de Direito Civil do CJF: “Em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa”.
Diante disso, entendo que a restituição do valor de R$ 8.543,02 (oito mil, quinhentos e quarenta e três reais e dois centavos), é medida que se impõe.
Especialmente quanto ao dano moral, é bem certo que o mesmo pode ser inferido in re ipsa, de circunstâncias fáticas que traduzam a sua ocorrência, segundo a natureza ordinária dos fatos.
Mas a presunção sobre sua existência, que enseja a reparação, não se confunde, todavia, com a sua absoluta inocorrência, esta, penso, jamais passível de escorar um preceito condenatório.
O comportamento da requerida, ao receber os valores da autora, mesmo estando em iminente situação de insolvência e à época já preparando o pedido de recuperação judicial, revela flagrante violação ao princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais, especialmente as de consumo, conforme disposto no artigo 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Em casos tais, não obstante a prevalência do entendimento de que os danos morais não sejam exteriorizados pelo mero descumprimento contratual, é de se observar que a conduta desidiosa da fornecedora, desatenta às súplicas persistentes do consumidor, traduzem menosprezo pela dignidade desta, o que, na razão ordinária dos fatos da vida, representa fato dotado do condão de produzir amargura, revolta e sofrimento íntimo, compatíveis com a lesão extrapatrimonial indenizável.
Em realidade, à míngua de evidências de que a fornecedora tenha abordado o deslinde da controvérsia de forma consentânea com os direitos do consumidor lesado, é de se ter por verídica a assertiva de que lhe foi dispensado tratamento desdenhoso e infrutífero.
Posto isso, vivenciado o notório calvário de frustrações, perante um serviço de atendimento claudicante, entendo plausível a pretensão de condenação em danos morais.
Nesse diapasão, sopesando a condição econômica de ambas as partes; a culpabilidade da parte Requerida; as repercussões do ato ilícito; o tempo de permanência do impasse; a finalidade dúplice da condenação por danos morais, ao mesmo tempo compensatória e repressiva; reputo suficiente estimá-los em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para parte autora, quantia bastante para prevenir a reiteração do ato ilícito, sem proporcionar enriquecimento sem causa da vítima.
Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária e juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça tem sufragado o entendimento de que nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve-se aplicar a taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.742.585/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.).
Como a taxa SELIC é, a um só tempo, fator de correção monetária e pagamento de juros de mora, há particularidades do caso que precisam ser consideradas, em virtude da diversidade de termos iniciais de correção monetária, sob pena de se onerar o devedor ou desfalcar o credor.
No que atine à indenização por danos morais, o problema se dá pelo fato de que os juros fluem antes da correção monetária, dado a distância temporal entre a citação e o arbitramento do quantum.
Se for aplicada a taxa SELIC a partir da citação, daí incidirá o fator de correção monetária, e se for aplicar a taxa SELIC somente a partir do arbitramento, o tempo entre a citação e o arbitramento fica sem a devida incidência de juros moratórios.
Como solução de ajuste, “[...] para a obtenção da ‘taxa de juros real’ – a taxa equivalente ao aumento real do capital, excluída a simples atualização da moeda – é necessário abater da taxa do SELIC o índice correspondente à inflação.” Desse modo, quanto à indenização por danos morais, a partir da data da citação fluirá juros legais até a data da fixação da indenização, calculado pela taxa SELIC, mas com a dedução da correção monetária que nela se contém, pelo abatimento do índice do INPC-IBGE do mesmo período.
A partir da data da fixação do valor da indenização dos danos morais, incidirá a taxa SELIC integralmente, como fator de correção monetária e juros moratórios.
A taxa SELIC deve ser calculada conforme o sistema disponibilizado eletronicamente pelo Banco Central do Brasil (calculadora do cidadão).
Em relação aos danos materiais, a correção monetária dar-se-á a partir do desembolso (S. 43 do STJ), incidindo a taxa SELIC, que engloba tanto os juros quanto a correção monetária (art. 406 CC).
Destaca-se, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que nas ações indenizatórias, tanto nos danos morais, quanto nos danos materiais, aplica-se a taxa SELIC como referencial para os juros de mora. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013374-96.2023.8.08.0000, Relatora Desª HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível, Data: 19/Apr/2024).
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos insertos na exordial para, CONDENAR as Requeridas, solidariamente ao pagamento do valor de R$ 8.543,02 (oito mil, quinhentos e quarenta e três reais e dois centavos), a título de danos materiais, bem como, CONDENÁ-LAS, ainda, ao pagamento a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre os quais deverão incidir correção monetária e juros de mora, de acordo com os critérios, índices e termos indicados no capítulo anterior, que passam a integrar este capítulo dispositivo.
Sem custas e honorários, eis que indevidos nesta fase.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Nos termos da Portaria que regula o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: 2.1) Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC). 2.2) Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line. 2.3) Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 3) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes. 4) Transitada em julgado, e não havendo requerimentos pendentes, proceder às baixas no sistema.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
16/06/2025 19:11
Expedição de Intimação Diário.
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16/06/2025 18:15
Julgado procedente em parte do pedido de JESSICA MIGUEL DOS SANTOS - CPF: *07.***.*76-03 (REQUERENTE).
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05/06/2025 14:41
Conclusos para decisão
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14/05/2025 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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12/02/2025 17:43
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) em 24/01/2025 23:59.
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12/02/2025 17:43
Decorrido prazo de JESSICA MIGUEL DOS SANTOS em 24/01/2025 23:59.
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06/12/2024 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2024 07:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 11:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/11/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 07:17
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 07:16
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 13:11
Juntada de Petição de réplica
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19/09/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 12:37
Juntada de Certidão
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16/08/2024 12:55
Juntada de Certidão
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16/06/2024 12:30
Expedição de Mandado - intimação.
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16/06/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 19:03
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 14:20
Conclusos para decisão
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13/11/2023 14:19
Audiência Una cancelada para 11/12/2023 13:00 Rio Bananal - Vara Única.
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13/11/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 14:50
Audiência Una designada para 11/12/2023 13:00 Rio Bananal - Vara Única.
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10/11/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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