TJES - 5000970-69.2018.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 15:54
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/06/2025 00:47
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
-
20/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5000970-69.2018.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEX BARRETO DE BRITO REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a) REQUERENTE: JEAN CARLOS FERREIRA MONTEIRO - ES21492 Advogados do(a) REQUERIDO: ALISSON BRANDAO SANTOS - ES27871, ANDERSON LUIS GAZOLA ELLER - ES7016, RAFAEL ALVES ROSELLI - ES14025 SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 2.
Fundamentação Após detida análise dos autos, inelutável concluir que a aderência do presente feito ao trâmite especialíssimo dos Juizados se revela de todo incompatível com as normas mais basilares do microssistema, dadas as circunstâncias da tramitação (adiante detalhadas).
Antes de referenciar, em pormenores, esse descolamento do longevo iter processual [DATA DO AJUIZAMENTO: 28 de novembro de 2018] aos princípios fundamentais, escopos e idiossincrasias rituais do Sistema dos Juizados, convém transcrever, na íntegra, v. julgados do PJES, precisamente na linha de intelecção que vem de ser acompanhada.
A saber: “ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 PROCESSO Nº 5005032-65.2020.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: A.F.
PECAS E SERVICOS MECANICOS EIRELI - ME REQUERIDO: ADM COMERCIO DE ALIMENTOS EM GERAL EIRELI Advogado do (a) REQUERENTE: KEILA DE SOUZA ANDRADE - ES22439 PROJETO DE SENTENÇA Cuido de ação ajuizada por A .F.
Peças e Serviços Mecânicos Eireli - ME em face de Adm Comércio de Alimentos em Geral Eireli.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, passo a decidir. [...] Saliento que o processo foi ajuizado no ano de 2020 e se encontra paralisado, sem impulso, desde novembro/2023, o que vai de encontro aos princípios da economia processual e celeridade que regem o processo (art. 2º da Lei nº. 9.099/95).
Destaco ainda que era ônus da autora informar o correto endereço da parte demandada, sobretudo porque não se admite a citação editalícia no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis (art. 14, §1º, inc.
I, e art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Desse modo, não há outra saída, senão a extinção do feito por abandono.
Pelo exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc.
III, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado e nada havendo, arquive-se com as cautelas de estilo.
Submeto à apreciação do projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cariacica/ES, 23 de fevereiro de 2024.
FABIO LUIZ DUARTE RODRIGUES Juiz Leigo.
SENTENÇA Vistos e etc.
O projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos estão em conformidade com a conclusão.
Posto isso, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cariacica/ES, 23 de fevereiro de 2024.
EVANDRO JOSÉ RAMOS FERREIRA Juiz de Direito assinado eletronicamente.”. [destaquei em negrito e sublinhado] No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO.
INÉRCIA.
ABANDONO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias, o juiz extinguirá o feito sem resolução de mérito se a parte, após devidamente intimada, não suprir a falta no prazo de cinco dias. 2) Não há como se invocar o princípio da economia, entendido a partir dos princípios da instrumentalidade de formas e da celeridade processual, visando a retomada da tramitação ou mesmo o aproveitamento dos atos processuais praticados, especialmente em hipóteses onde a parte autora é desidiosa na condução do feito. [...] (Data: 12/Dec/2022. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Número: 0011435-03.2018.8.08.0014.
Magistrado: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Cédula de Crédito Bancário) [destaquei em negrito e sublinhado] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. apelação cível.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO.
INTIMAÇÃO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO.
INTIMAÇÃO VÁLIDA.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Como é cediço, quando o processo ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes (inciso II do art. 485) ou o autor abandonar a causa por mais de trinta dias (inciso III do art. 485), o juiz extinguirá o feito sem resolução de mérito se a parte, após ser devidamente intimada, não suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 2) O princípio da efetividade, entendido a partir da instrumentalidade das formas e celeridade processual, visa garantir uma prestação jurisdicional justa.
Dessa forma, não pode ser utilizado para burlar a lei e perpetuar o processamento de ações, especialmente em hipóteses onde a parte não cumpre as diligências que lhe cabem. [...] (Data: 29/Feb/2024. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Número: 0032529-41.2014.8.08.0048.
Magistrado: DELIO JOSE ROCHA SOBRINHO.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Cédula de Crédito Bancário) [destaquei em negrito e sublinhado] Sucede que os v. precedentes referidos, cuja razão de decidir tem foco no procedimento comum (disciplinado pelo CPC), devem ser aplicados aos processos do microssistema dos juizados especiais (cíveis e da Fazenda Pública) com a devida adaptação: fatos ou eventos procedimentais – analisados caso a caso – que configurem: (i) inequívoca desídia autoral por mais de 30 (trinta) dias [última manifestação da parte autora, no caso sob exame, em 26.05.2025, no mesmo sentido de reiteradas petições - que se arrastam pelo menos desde 19.02.2021 {ID 5925345} - pugnando por sucessivas remarcações e novas oportunidades de agendamento do exame junto ao DML e demais órgãos periciais de lesões para recebimento do seguro DPVAT]; (ii) reiteração de atos processuais frustrados (como, e.g., tentativas baldadas de citação [que denotem clara necessidade de se promover a comunicação inicial pela via editalícia], dependência de prova técnica para a resolução do mérito e demais atos indicativos da insuficiência/inadequação do rito sumaríssimo (como a presença de incapaz em processos dos juizados especiais cíveis) / necessidade de submissão da causa ao procedimento comum) (iii) “janelas” de tempo morto (isto é, sem qualquer movimentação pelas partes ou pelo órgão jurisdicional), ao longo da tramitação do feito, que desbordem dos limites da razoável duração (CRFB, art. 5º.
LXXVIII), como períodos de completa paralisação e indiferença por meses a fio, quando não anos, durante o transcurso do procedimento, não raro por mais de uma vez, contados desde a propositura da demanda, ainda que venha a ter sido movimentado em tempo recente após uma ou mais pausas desproporcionais e inconciliáveis com os princípios listados no art. 2º da Lei n. 9.099/1995.
No caso em exame [o caso em exame é categórico em revelar uma tramitação repleta de longos intervalos inermes e pleno de comportamentos desidiosos pela parte autora: note-se pelo ID 10913128 que a parte autora conseguiu ter agendada a "perícia" de que carecia para o dia 24.03.2022; alegou, em 09.11.2022 {ID 19282558} ter se submetido ao exame sem no entanto conseguir a emissão do respectivo laudo, pelo que se oficiou por diversas vezes nos autos, entre 2022 e 2024, ao SERVIÇO REGIONAL DE POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA DE LINHARES, determinando-se a emissão do laudo com detalhamento das condições gerais de seguro suplementar e demais informações.
No entanto, em resposta aos ofícios exarados, a repartição policial em questão atestou por certidão {ID 47116247} que o autor, a despeito do agendamento, sequer compareceu à perícia marcada para 24.03.2022.
Em face da informação, intimado a se manifestar, o autor se limitou a alegar, APENAS EM 29.07.2024 E, PORTANTO, MAIS DE DOIS ANOS APÓS O AGENDAMENTO, fazendo-o sem anexar qualquer comprovação ou elemento indiciário capaz de corroborar sua afirmação, que "não teve conhecimento da data designada para a realização de perícia, motivo que ensejou a sua ausência no SML no dia e hora designada" {litteris}, pelo que requereu "a redesignação de perícia para que em tempo a autora possa se dirigir ao Serviço de Perícia Criminal – Linhares para realizar o laudo pericial" {ID 47555702}.
Em resposta, o órgão policial oficiou ao juízo comunicando a grande demanda de serviço e o BAIXO ÍNDICE DE COMPARECIMENTO DOS INTERESSADOS, orientando a estes que diligenciassem com o fito de reagendarem seus exames e fornecendo os números de telefone disponibilizados para tal fim.
Fica evidenciado, de tudo que se expôs, que a parte autora, principal interessada na apuração das alegadas lesões e na obtenção de eventual indenização suplementar, absteve-se de diligenciar nesse sentido por mais de dois anos, precisamente entre 24.03.2022 e 29.07.2024]; (iv) inação patente, reveladora da perda de interesse na continuidade do feito pela parte que deflagrou a máquina judiciária, etc Tudo configura – e trata-se de rol meramente exemplificativo – um conjunto de situações procedimentais em categórico desgarramento aos princípios cardinais do microssistema (Lei n. 9.099/1995, art. 2º).
Pelo que todos esses recortes devem ensejar pronta solução terminativa do feito, por singela e perpendicular incompatibilidade entre o estado de coisas encontrado nestes autos com os agudíssimos tônus de concentração e economia de atos, de gratuidade no acesso e, com maior relevo, de celeridade, que timbram o processo dos Juizados Especiais).
Para além disso, tal extinção – como qualquer outra em sede de Juizados Especiais (Lei n. 9.099/1995, art. 51, §1º) – independe de intimação prévia da parte autora que, quer por sua injustificável inércia há mais de 30 (trinta) dias, quer pela necessidade de superação do óbice procedimental com socorro de mecanismos exclusivos do procedimento comum (como a necessidade de emprego de alguma das modalidades de citação ficta, realização de perícia e demais exclusividades do rito disciplinado pelo CPC) – desvela o abandono / a inadequação do feito / procedimento, assim como estampa inequívoco desinteresse (na hipótese de inércia autoral pelo tempo já consignado) em relação ao desenlace da controvérsia submetida à via estreita e específica dos Juizados.
Quando menos, posturas inermes da parte autora que retratem indiferença ou acomodação longeva, se afigura incompatível, de todo, com o princípio da cooperação (esperado e exigido de todos os sujeitos que atuam no processo [CPC, art. 6º]) e com a teoria dos atos próprios (que decorre da boa-fé objetiva [CPC, art. 5º]), impondo a todos os sujeitos processuais, inclusive – passe o truísmo – à parte requerente, coerência entre suas manifestações de vontade comissivas e omissivas, pretéritas, presentes e futuras, além de responsabilização por suas escolhas (entre as quais a inadmissível entrega da causa ao Judiciário sem manifestação de vontade para além do trintídio legal [CPC, art. 485, III] ou por mais de ano [CPC, art. 485, II]).
Acerca do modelo cooperativo, que instaura verdadeira transformação no modo de se conceber a ideia de direção do processo e redefine o alcance da noção de impulso oficial, toma-se a licença de transcrever o preciso escólio de Fredie Didier Jr., litteris: “A condução do processo deixa de ser determinada pela vontade das partes (marca do processo liberal dispositivo).
Também não se pode afirmar que há uma condução inquisitorial do processo pelo órgão jurisdicional, em posição assimétrica em relação às partes.
Busca-se uma condução cooperativa do processo, sem destaques para quaisquer dos sujeitos processuais.”. (DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil. 18. ed., Salvador: JusPodivm, 2016. v. 1. p. 126). [destaquei em negrito e sublinhado] Friso que a solução terminativa se justifica mesmo que haja – na espécie – inércia concorrente do Poder Judiciário, cujo órgão pode, em tese, acaso configurados os requisitos para tanto, vir a ser responsabilizado desde qye presente alguma das hipóteses legais (CPC, art. 143, incisos; LOMAN, art. 35, II, etc.).
Sob a égide do processo cooperativo, eventual conduta omissiva do órgão jurisdicional não exime a parte interessada de seus deveres de participação, pelo que aquela, conquanto possa (e deva, conforme o caso) conduzir a eventual responsabilização do sujeito imparcial, representa nenhum óbice à extinção de feitos abandonados ou insubmissos às limitações ritualísticas próprias da via angusta dos Juizados.
Vai aí nenhuma arbitrariedade.
Não no multicitado modelo processual cooperativo, consagrado pelo Código de Processo Civil de 2015 como pauta ou linha condutora para a condução de todos os processos judiciais de caráter não-penal.
Em um ambiente de cooperação, a despeito do impulso oficial, é de se esperar da parte autora – máxime em processos sustentados por toda a sociedade (gratuitos apenas para o proponente da ação!) – que adote postura constantemente diligente e ativa.
Um “cruzar de braços” por 30 (trinta) dias ou mais, sobretudo em processos de juizados instaurados e tramitando sem objetividade há mais de 03 (três anos) é inadmissível.
No caso vertente, repita-se, o processo foi instaurado em 2018 e vem tramitando com lapsos ao menos bienais de inércia da parte em franco descompasso com a celeridade agudíssima do microssistema dos juizados e com a vedação constitucional a dilações inúteis (CRFB, art. 5º, LXXVIII).
Trata-se de sinal o mais inequívoco possível de um comodismo que antagoniza com a própria razão de ser dos Juizados Especiais, microssistema que, em tal cenário, deixa de ser um “sonho de justiça”, como Sua Exa., o Ministro Luiz Fux, em magistral artigo, chegou a intitulá-lo (RePro, vol. 90.
São Paulo: RT, 1998. p. 151/158) para se amoldar à célebre e ácida definição do saudoso José Joaquim Calmon de Passos, para quem os Juizados Especiais, quando assim utilizados (em franco abuso do direito de ação) não passariam de “uma arena gratuita para brigas de galos jurídicas, custeada a diversão com os recursos arrecadados do pagamento de impostos pelos contribuintes” (In https://www.oab.org.br/noticia/23814/artigo-juizados-especiais-um-pesadelo-da-justica: Acesso aos 31.05.2025).
A fotografia dos autos sob análise se subsume com perfeição a uma das hipóteses acima destacadas (desinteresse superveniente revelado por inércia que ultrapasse o limite temporal legal, necessidade de acurso ao procedimento comum [para a realização de atos vedados pelo microssistema, como citações fictas, perícias ou mesmo submissão de pretensões que devam tramitar por algum dos procedimentos especiais e quejandos]), razão pela qual a prolação desta sentença terminativa é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 487, incisos II e VI do CPC, c/c o art. 51, §1º, da Lei n. 9.099/1995.
Em havendo medida provisória de urgência ou de evidência deferida, torno-a sem efeito – devendo a unidade promover a(s) respectiva(s) baixa(s) –, assim como em relação a constrições patrimoniais porventura pendentes (sisbajud, renajud, infojud, sniper e afins).
Advirto que eventual oposição de embargos declaratórios com fito de rediscussão dos fundamentos desta sentença, mesmo que a pretexto de haver nela omissão, obscuridade, contradição, não pronunciamento sobre questão cognoscível de ofício ou erro material (CPC. art. 1022, incisos I a III) ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1026, §§2º e 3º, do mesmo diploma legal, sem prejuízo de eventual condenação por litigância ímproba. *Na eventualidade de oposição dos aclaratórios, conclusos para apreciação (e, acaso amoldados à hipótese protelatória descrita acima, aplicação das sanções pecuniárias e processuais cabíveis). *Em sobrevindo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para – querendo – ofertar contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem as mesmas, certifique-se em conformidade e remetam-se os autos à Turma Recursal (por sorteio), com nossas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Diligencie-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ, arquive-se e baixe-se de imediato.
Nova Venécia, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] -
17/06/2025 17:56
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/06/2025 08:13
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
06/06/2025 08:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/06/2025 07:35
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 17:24
Juntada de Ofício
-
21/10/2024 16:58
Expedição de Ofício.
-
29/08/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 18:08
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 14:22
Juntada de Ofício
-
19/07/2024 17:28
Juntada de Aviso de Recebimento
-
20/06/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 13:18
Desentranhado o documento
-
20/06/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 11:59
Expedição de Ofício.
-
10/10/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 09:10
Expedição de intimação eletrônica.
-
22/08/2023 09:08
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2023 14:43
Expedição de Ofício.
-
13/02/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2022 18:08
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/07/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 17:08
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 17:08
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 08:06
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 14:50
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/12/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 12:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/08/2021 16:15
Expedição de Ofício.
-
25/02/2021 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 16:27
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2021 16:02
Expedição de intimação - diário.
-
21/10/2020 15:11
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2020 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 14:17
Conclusos para despacho
-
08/11/2019 12:01
Juntada de Aviso de Recebimento
-
03/10/2019 15:15
Expedição de Ofício.
-
26/07/2019 12:30
Proferida Decisão Saneadora
-
04/06/2019 15:08
Conclusos para decisão
-
08/05/2019 16:03
Audiência Instrução e julgamento realizada para 08/05/2019 14:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
08/05/2019 16:03
Expedição de Termo de Audiência.
-
08/05/2019 10:01
Juntada de Petição de carta de preposição
-
08/05/2019 10:01
Juntada de Petição de carta de preposição
-
09/04/2019 00:01
Publicado Intimação - Diário em 09/04/2019.
-
08/04/2019 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2019 16:23
Expedição de intimação - diário.
-
05/04/2019 16:00
Juntada de Certidão
-
05/04/2019 14:57
Audiência instrução e julgamento redesignada para 08/05/2019 14:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
01/03/2019 17:21
Audiência una cancelada para 27/02/2019 15:50 #Não preenchido#.
-
01/03/2019 17:21
Audiência una designada para 10/04/2019 13:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
27/02/2019 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2019 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2019 14:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/12/2018 00:08
Publicado Intimação - Diário em 14/12/2018.
-
13/12/2018 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2018 16:13
Expedição de carta postal - citação.
-
12/12/2018 16:10
Expedição de intimação - diário.
-
10/12/2018 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2018 12:24
Audiência una redesignada para 27/02/2019 15:50 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
29/11/2018 13:15
Conclusos para despacho
-
29/11/2018 13:14
Expedição de Certidão.
-
28/11/2018 15:17
Audiência conciliação designada para 15/04/2019 14:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
28/11/2018 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2018
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001093-19.2012.8.08.0021
Municipio de Guarapari
L. I. R. Comercio Varejista de Eletrodom...
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/02/2012 00:00
Processo nº 5002010-09.2024.8.08.0028
Giovane Cardoso Ladeira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Edriano Nogueira Pexouto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/09/2024 16:19
Processo nº 5023048-90.2023.8.08.0035
Brunella Marcarini Sgaria
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Rodrigo Fernandes Pereira Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/08/2023 12:47
Processo nº 5022159-39.2023.8.08.0035
Municipio de Vila Velha
Anderson de Lima Rangel
Advogado: Wagner de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/08/2023 11:55
Processo nº 5001076-60.2023.8.08.0004
A.f. Rovetta Supermercado
Edson Victor Nunes
Advogado: Ieda Teixeira Senna
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/06/2023 15:21