TJES - 0001093-19.2012.8.08.0021
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Guarapari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:21
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 0001093-19.2012.8.08.0021 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: MUNICIPIO DE GUARAPARI INTERESSADO: L.
I.
R.
COMERCIO VAREJISTA DE ELETRODOMESTICOS LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE GUARAPARI em face de L.I.R COMÉRCIO VAREJISTA DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA.
O exequente foi intimado para o pagamento da despesa atinente à diligência do Oficial de Justiça, como forma de franquear o prosseguimento da execução, e se manteve silente.
No caso dos autos, aliás, o feito permanece paralisado por mais de dois anos, no aguardo da quitação da rubrica atinente à carta precatória expedida para fins de penhora no rosto dos autos do processo falimentar, cuja inércia é imputada exclusivamente ao ente público.
Há de se destacar, aliás, que foram devolvidas três outras missivas em razão da ausência de pagamento das despesas relativas ao oficial de justiça pelo exequente, o que, além de denotar a pouca - ou nenhuma - importância que o próprio credor confere aos créditos fiscais, importa em prática de diversos atos processuais desnecessários pelo juízo deprecado, devendo ser coibido.
Não é aceitável que o Fisco Municipal ingresse com uma execução fiscal sem estar minimamente preparado para a realização em tempo razoável de despesa necessária ao processamento do feito, de comum ocorrência.
A obrigatoriedade da antecipação do recolhimento das despesas inerentes ao Oficial de Justiça, quando necessária a diligência, como sói acontecer, está prevista na Súmula 190 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, não estando referido encargo, assim, abarcado pela isenção de custas prevista no art. 39 da Lei nº 6.830/80.
O não recolhimento da despesa do Oficial de Justiça, portanto, quando necessária a diligência para o regular prosseguimento da execução caracteriza ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse sentido é a jurisprudência, in verbis: "APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - DESPESAS COM DILIGÊNCIAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA - NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO, QUANDO DO REQUERIMENTO E NECESSIDADE DA DILIGÊNCIA - SÚMULA 190 DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1.
O colendo Superior Tribunal de Justiça assentou através da Súmula nº 190 que na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça. 2.
Se o exequente requer uma diligência diversa do que é a regra, o dever de cooperação (no aspecto agir e implementar) fica circunscrito a ele e não ao Poder Judiciário.
Precedente desta eg.
Corte de Justiça. 3.
Recurso improvido.
Sentença mantida." (TJ-ES - APL: 00026935720118080006, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data de Julgamento: 19/09/2017, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2017). À luz do exposto, com fundamento no art. 485, incs.
III e IV, do NCPC, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal.
Sem custas e honorários (LEF, art. 39).
Dê-se baixa em eventuais constrições/restrições inseridas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
P.
R.
I.
GUARAPARI-ES, 12 de junho de 2025.
GUSTAVO MARÇAL DA SILVA E SILVA Juiz de Direito -
17/06/2025 17:56
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/06/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 15:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/06/2025 10:59
Conclusos para despacho
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29/04/2025 14:01
Juntada de Carta precatória
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14/01/2025 12:43
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 15:51
Juntada de
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11/07/2024 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 16:35
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 16:33
Juntada de Carta precatória
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17/02/2024 01:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARAPARI em 16/02/2024 23:59.
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10/02/2024 01:24
Decorrido prazo de LEONARDO DE LIMA NAVES em 09/02/2024 23:59.
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06/02/2024 07:04
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 05/02/2024 23:59.
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26/01/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2012
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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