TJES - 5002010-09.2024.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 11:59
Juntada de Petição de indicação de prova
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5002010-09.2024.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GIOVANE CARDOSO LADEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: EDRIANO NOGUEIRA PEXOUTO - MG151129 DECISÃO Giovani Cardoso Ladeira ajuizou a presente ação previdenciária visando a concessão de benefício de prestação continuada BPC/LOAS em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, todos qualificados nos autos.
O demandante afirma ter sido vítima de acidente automobilístico ocorrido em 20/01/2022, do qual resultaram fraturas na extremidade proximal da tíbia esquerda (CID S82.1).
Alega que, anteriormente ao sinistro, desempenhava atividades rurícolas, labor que exige elevado esforço físico e pleno funcionamento dos membros inferiores.
Assevera, ademais, que se encontra em estado de vulnerabilidade socioeconômica, em virtude da insuficiência da renda familiar para garantir condições mínimas de subsistência, estando atualmente desempregado e residindo na casa de seu irmão, Edvaldo Cardoso Ladeira, sobrevivendo com auxílio financeiro prestado por familiares e terceiros.
Diante de sua condição de vulnerabilidade socioeconômica e incapacidade laborativa, alega ter requerido em 14/08/2024 (DER), a concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), NB 715.748.489-8.
Contudo, teve seu pleito indeferido sob o fundamento de “Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC”.
Diante disso, requer a procedência do pedido com a condenação do INSS a conceder o benefício assistencial desde a data do requerimento (DER - 14/08/2024), devidamente corrigido.
Pugna ainda pelos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Com a inicial vieram acostados documentos.
Deferido os benefícios da gratuidade da justiça, Id. 51666661.
Citada, a autarquia ré ofereceu contestação à ação, oportunidade em que rebate as teses iniciais e discorre sobre a impossibilidade de concessão do benefício assistencial em razão da ausência dos requisitos legais,, bem como sustenta a necessidade de realização de perícia médica prévia à citação, requerendo ao final a improcedência da demanda, Id. 56990395.
Impugnação à contestação, Id. 61709115 Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido (fundamentação).
Trata-se de ação previdenciária visando à concessão do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, indeferido na via administrativa pela autarquia ré.
Analisando os autos, verifico que o feito se encontra na fase prevista no art. 357 do Código de Processo Civil, razão pela qual passo ao seu saneamento.
Certifico que o processo se encontra regular, com a devida observância das condições da ação e dos pressupostos processuais, que não há questões processuais pendentes, tão pouco preliminares a serem analisadas, motivo pelo qual declaro-o como saneado.
Noto que o feito administrativo foi indeferido ao fundamento de que “Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC”, Id. 51163152.
Assim, considerando que o feito não se encontra maduro para julgamento, delimito as questões de fato e de direito as quais são relevantes para decisão de mérito e para atividade probatória, os quais recairão as provas à serem produzidas pelas partes (art. 357 do CPC): a) Preenchimento dos requisitos necessários à concessão do Benefício de Prestação Continuada BPC/LOAS – deficiência e miserabilidade.
Sabidos, ainda, que nos termos do art. 373 do CPC incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor e considerando que a distribuição do onus probandi é uma regra de instrução e que, portanto, deve ser decretada de antemão pelo juiz, antes da prolação de sentença (na forma do art. 357, III, do CPC).
Intimem-se as partes, por seus advogados, para que tenham ciência dos termos do presente decisum e para que, em 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca das provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as sob pena de preclusão. À luz do art. 357, § 1º, do CPC, as partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável, bem como ratificar os pedidos de provas.
Intimem-se as partes.
Vistos em inspeção.
Diligencie-se.
Iúna/ES,13 de junho de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
17/06/2025 17:56
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/06/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:35
Processo Inspecionado
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13/06/2025 17:35
Proferida Decisão Saneadora
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24/01/2025 13:21
Conclusos para decisão
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22/01/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 16:36
Juntada de Petição de réplica
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07/01/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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31/12/2024 00:02
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 15:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/10/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 16:16
Conclusos para despacho
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23/09/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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