TJES - 5022159-39.2023.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 5022159-39.2023.8.08.0035 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA REPRESENTANTE: PEDRO BIASUTTI SERRO INTERESSADO: ANDERSON DE LIMA RANGEL Advogado do(a) INTERESSADO: WAGNER DE OLIVEIRA - ES25353 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que intimei, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional, o(a) REQUERIDO, por intermédio de seu patrono, para ciência da expedição dos ALVARÁS de SAQUE de id 72203506 e id 72203508.
VILA VELHA-ES, 3 de julho de 2025. -
03/07/2025 14:18
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/07/2025 13:19
Juntada de Alvará
-
29/06/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 5022159-39.2023.8.08.0035 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA REPRESENTANTE: PEDRO BIASUTTI SERRO INTERESSADO: ANDERSON DE LIMA RANGEL Advogado do(a) INTERESSADO: WAGNER DE OLIVEIRA - ES25353 DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada em face de ANDERSON DE LIMA RANGEL, referente auto de infração (poluição sonora), no valor histórico de R$ 15.048,90.
Citação (ID. 49483447).
Valor atualizado da execução - R$ 22.212,19.
Sisbajud com bloqueio parcial de R$ 4.310,67 – ID. 70847403.
O executado atravessou petição alegando impenhorabilidade dos valores bloqueados, alegando se tratar de conta poupança (ID. 70846337).
Pois bem.
Sobre a impenhorabilidade, estabelecem o art. 833, incisos IV e X do CPC: Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. […] Destaco que o c.
STJ reverbera no sentido de que a impenhorabilidade dos valores até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos abarcam os depósitos em cadernetas de poupança, em conta-corrente, em fundos de investimento, ou os guardados em papel-moeda, senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VALORES BLOQUEADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 649, INCISO X, DO CPC.
ALCANCE.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
MÁ-FÉ NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL LOCAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "É possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda." (REsp 1340120/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014). 2. "Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)." (REsp 1230060/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014). 3.
A ressalva para aplicação do entendimento mencionado somente ocorre quando comprovado no caso concreto o abuso, a ma-fé ou a fraude da cobrança, hipótese sequer examinada nos autos pelo Colegiado a quo. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1315033/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 19/11/2018).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA.
LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS NÃO EXCEDIDO.
IMPOSSIBILIDADE. 2.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, assim como que a simples movimentação atípica, por si só, não seria capaz de caracterizar má-fé ou fraude. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1951550/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021) No mesmo sentido, é a orientação do Eg.
TJES: AGRAVO DE INSTRUMENTO PENHORA ATIVOS FINANCEIROS IMPOSSIBILIDADE QUANTIA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- "A impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto." (STJ - AgInt no AgInt no AREsp 1025705/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017). 2- São impenhoráveis os valores mantidos em conta-corrente até o valor de 40 (quarenta) salários mínimos.
A mitigação dessa regra se dá, apenas, no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia (o que não é o caso) ou de comprovada má-fé ou fraude, o que também não restou comprovado nos autos. 3- Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 014189001556, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/02/2019, Data da Publicação no Diário: 26/02/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA/BLOQUEIO ELETRÔNICA EM CONTA BANCÁRIA.
QUANTIA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. [...] 2.
O CPC/2015 estabelece em seu art. 833, inc.
X, que as quantias depositadas até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos são impenhoráveis, somente sendo admitido caso seja demonstrada a exceção disposta no seu § 2º, o que não ocorre no caso. 3.
O c.
STJ reverbera no sentido de que a impenhorabilidade dos valores até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos abarcam os depósitos em cadernetas de poupança, em conta-corrente, em fundos de investimento, ou os guardados em papel-moeda. 4.
Não constitui demasia consignar que a simples movimentação atípica de caderneta de poupança não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, inc.
X, do CPC/2015. 5.
Recurso provido. (TJ-ES - AI: 00198126020198080035, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 02/03/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2020) No caso em comento, verifica-se que houve tentativa de bloqueio de R$ 22.212,19 em contas do executado, porém foi bloqueado o valor total de R$ 4.310,67 – ID. 70847403, sendo, portanto, o valor global constante em contas do executado.
Assim, na forma da jurisprudência do STJ e do TJES, é de rigor reconhecer a impenhorabilidade do valor constrito, porquanto inferior a 40 salários mínimos, com fundamento no art. 833, inciso X do CPC, com levantamento desse valor pelo executado.
Expeça-se alvará, de imediato, em favor do executado, para levantamento do bloqueio sisbajud.
Intimem-se.
Após, nova conclusão para análise do pedido de renajud.
IF VILA VELHA-ES, 18 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/06/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 15:31
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/06/2025 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 18:58
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 17:23
Decorrido prazo de ANDERSON DE LIMA RANGEL em 03/07/2024 23:59.
-
28/08/2024 14:52
Juntada de Aviso de Recebimento
-
11/06/2024 13:12
Expedição de carta postal - citação.
-
17/05/2024 01:19
Decorrido prazo de PEDRO BIASUTTI SERRO em 16/05/2024 23:59.
-
27/02/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2023 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2023 18:23
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000718-88.2022.8.08.0050
Multiplus Protecao Veicular
Tatiana Costa Soares Galvao
Advogado: Fabiana Correa Sant Anna
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/03/2022 16:34
Processo nº 5007058-83.2024.8.08.0048
Uales do Espirito Santo Aragao
Ll Representacoes LTDA
Advogado: Maria Bernardete Laurindo Monteiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/03/2024 11:54
Processo nº 0001093-19.2012.8.08.0021
Municipio de Guarapari
L. I. R. Comercio Varejista de Eletrodom...
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/02/2012 00:00
Processo nº 5002010-09.2024.8.08.0028
Giovane Cardoso Ladeira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Edriano Nogueira Pexouto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/09/2024 16:19
Processo nº 5023048-90.2023.8.08.0035
Brunella Marcarini Sgaria
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Rodrigo Fernandes Pereira Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/08/2023 12:47