TJES - 5000635-54.2024.8.08.0001
1ª instância - 1ª Vara - Afonso Claudio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:14
Publicado Intimação eletrônica em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 5000635-54.2024.8.08.0001 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ADMAR TADEU DANIEL EMBARGADO: STUHR AGROPECUARIA LTDA Advogados do(a) EMBARGANTE: CRISTIANO CABRAL DE SOUZA - ES34579, GABRIELA DA SILVA BENFICA - ES34458 SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por Admar Tadeu Daniel em face de Stuhr Agropecuária Ltda, relativos à execução de título extrajudicial (nota promissória) que tramita sob o nº 0002155-13.2019.8.08.0001.
O embargante requereu a concessão de gratuidade da justiça, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, o reconhecimento da impenhorabilidade do veículo penhorado (por ser instrumento de trabalho) e dos valores bloqueados em conta (por serem provenientes de remuneração), além de apresentar proposta de acordo para quitação da dívida em parcelas.
Proferido despacho no ID 49012309, determinando a intimação do embargante para comprovar a hipossuficiência financeira alegada, a fim de análise do pedido de gratuidade da justiça.
O embargante peticionou (ID 63043336) requerendo, alternativamente, o parcelamento das custas processuais em 6 (seis) parcelas caso não fosse deferida a gratuidade.
A Secretaria certificou no ID 63444322, que os embargos foram protocolizados intempestivamente. É o relatório.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, apesar de o art. 99, § 3º, do CPC estabelecer a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência realizada por pessoa natural, tal presunção é relativa, podendo ser afastada quando houver elementos nos autos que demonstrem a capacidade do requerente para arcar com as custas e despesas processuais.
No presente caso, apesar de intimado especificamente para comprovar sua condição de hipossuficiência, o embargante não apresentou documentos que corroborassem sua alegação, limitando-se a requerer o parcelamento das custas caso não fosse deferida a gratuidade.
Desse modo, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira alegada.
O art. 915 do CPC estabelece que "os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231".
Por sua vez, o art. 231, II, do CPC prevê que, quando a citação se der por oficial de justiça, o prazo terá início na data de juntada aos autos do mandado cumprido.
No caso em tela, consta certificado nos autos pela Secretaria do Juízo que os embargos à execução foram protocolizados intempestivamente.
Tal fato, por si só, conduz à extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a tempestividade constitui pressuposto processual de validade para o regular desenvolvimento do processo.
A intempestividade dos embargos à execução implica a preclusão temporal do direito de defesa do executado nesta via processual, não sendo possível relevar o prazo legal, que possui natureza peremptória, conforme art. 223 do CPC.
Portanto, considerando a certidão emitida pelo Cartório, declaro a intempestividade dos presentes embargos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 918, I c/c art. 485, IV do CPC, JULGO EXTINTOS os presentes embargos à execução, sem resolução do mérito, em razão de sua intempestividade.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais.
Deixo de condenar o embargante em honorários advocatícios, considerando que não houve a angularização da relação processual.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, junte-se cópia desta decisão nos autos da execução principal (processo nº 0002155-13.2019.8.08.0001) e, em seguida, arquivem-se os presentes autos, com as baixas e comunicações devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
AFONSO CLÁUDIO/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema).
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito -
24/06/2025 15:00
Expedição de Intimação eletrônica.
-
16/05/2025 01:03
Processo Inspecionado
-
16/05/2025 01:03
Gratuidade da justiça não concedida a ADMAR TADEU DANIEL - CPF: *81.***.*15-06 (EMBARGANTE).
-
16/05/2025 01:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/02/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 15:42
Desentranhado o documento
-
18/02/2025 15:42
Cancelada a movimentação processual
-
12/02/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 17:54
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 16:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5020937-26.2025.8.08.0048
Mariana de Souza Pereira
Banco Bmg SA
Advogado: Leonardo Carvalho de Salles
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/06/2025 16:06
Processo nº 5006605-16.2022.8.08.0030
Vando Braga Balbino
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Joao Francisco Zanotelli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/06/2022 10:41
Processo nº 5002811-93.2024.8.08.0069
Maria das Gracas da Silva Alves
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Maira Luiza dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/08/2024 14:58
Processo nº 0000730-68.2019.8.08.0059
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Yolanda Almeida Santos
Advogado: Anna Beatriz Bomfim Valfre
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/06/2019 00:00
Processo nº 5000683-54.2024.8.08.0052
Elaine Eliziario Aragao
Samp Espirito Santo Assistencia Medica S...
Advogado: Brenda Moro Eliziario
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2025 11:14