TJES - 0000111-48.2018.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 0000111-48.2018.8.08.0068 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: VALDEIR RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: LEANDRA PAIVA DE SOUZA CARVALHO - ES9796 Advogado do(a) REQUERIDO: HELEN RUELA BATISTA - ES31409 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de ação de interdição proposta por M.
R. da S., tendo por objeto a interdição do requerido V.
R. da S., pelos fatos e fundamentos vertidos na inicial.
Deferida a gratuidade e designada a audiência de entrevista (fl. 17).
Audiência realizada à fl. 34, tendo sido nomeado curador especial para o requerido, bem como determinada perícia médica.
Atravessada recusa da nomeação como dativo (fl. 39).
Nomeada à fl. 45, a causídica apresentou contestação, por negativa geral, às fls. 48/49.
Certidão noticiando que, durante a tentativa de cadastro do requerido no sistema Pje, restou informado que o CPF, referente ao requerido, foi cancelado em decorrência de óbito (ID nº 48461787).
Intimada, a parte autora manteve-se inerte, conforme certificado no ID nº 63560909. É o relatório.
DECIDO.
Constata-se que a intervenção judicial pleiteada não se faz mais necessária, visto que o interditando faleceu, conforme certidão colaciono em anexo.
A ocorrência de causa superveniente que elimine o objeto impulsionador da demanda, tal qual nestes autos, encerra o interesse de agir, devendo o processo ser extinto com espeque no art. 485, VI, do novo CPC.
Em razão do exposto, DECLARO a carência de ação e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC, pela perda de interesse processual superveniente ao ajuizamento da ação em virtude do falecimento do curatelado.
Sem condenação de custas e honorários, em razão da natureza da demanda.
No que concerne à nomeação de causídico para defender os interesses do interditando, em atendimento à norma contida no art. 752, § 2º, do CPC, ocorreu por deficiência na esfera estatal quanto à disponibilidade de profissionais para a defesa dos direitos do cidadão, situação esta que é prevista nos Decretos Estaduais 2821-R/2011 e 4.987-R/2021, bem como na Portaria n.º 04/2018 deste Juízo.
Assim, considerando o grau de participação e a ausência de complexidade, fixo os honorários no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) à advogada dativa nomeada no despacho de fl. 45, Dr. ª HELEN RUELA BATISTA, OAB/ES 31.409, valor esse a ser recebido na forma do Ato Normativo Conjunto nº 01/2021 do TJES e da PGE.
Anoto que o valor arbitrado está perfilhado a partir de entendimento do STJ em sede de Recurso Repetitivo (Tema 984) e, por via de consequência acompanhado pela Corte Estadual, sendo válido frisar que a tabela de honorários instituída pela Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Espírito Santo, não tem caráter vinculativo.
Vide: STJ. 3ª Seção.
REsp 1.656.322-SC, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 23/10/2019 (Tema 984 – recurso repetitivo) (Info 659) e TJES: APCr 0013913-85.2017.8.08.0024; Primeira Câmara Criminal; Rel.
Des.
Subst.
Marcelo Menezes Loureiro; Julg. 04/03/2020; DJES 16/03/2020; APCr 0017353-80.2018.8.08.0048; Segunda Câmara Criminal; Rel.
Des.
Des.
Subst.
Paulo Cesar de Carvalho; Julg. 05/02/2020; DJES 10/02/2020.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e atendidos os comandos desta sentença, bem como procedidas as baixas devidas, arquivem-se os autos. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
23/06/2025 15:33
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 16:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/06/2025 16:51
Processo Inspecionado
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21/02/2025 14:13
Conclusos para despacho
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19/02/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 11:02
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
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15/10/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 13:30
Conclusos para despacho
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12/08/2024 14:17
Juntada de Certidão
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07/08/2024 16:11
Juntada de Certidão
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13/05/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 18:55
Processo Inspecionado
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03/05/2024 15:02
Conclusos para despacho
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22/01/2024 15:26
Juntada de Certidão
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22/01/2024 15:26
Juntada de Certidão
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16/01/2024 14:48
Juntada de Certidão
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20/09/2023 13:57
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2018
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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