TJES - 5004517-05.2022.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:07
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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03/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5004517-05.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: RANYELLE FERREIRA DOS SANTOS SCHERP Advogados do(a) AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por DACASA CONVOLATA S/A – em liquidação ordinária (antiga Dacasa Financeira S/A – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento) em face de Ranyelle Ferreira dos Santos Scherp, com fundamento no inadimplemento de obrigações contratuais vinculadas à utilização de cartão de crédito.
Durante o curso do processo, a parte autora requereu a extinção da ação, informando a ocorrência de acordo extrajudicial e o pagamento integral da dívida pela parte ré, conforme petição de ID nº 69383015.
A pretensão formulada na exordial – recebimento de quantia certa – foi integralmente satisfeita extrajudicialmente, sem necessidade de atuação jurisdicional ulterior.
Assim, constata-se a ocorrência de perda superveniente do objeto da lide, na medida em que o interesse de agir deixou de existir.
Segundo doutrina e jurisprudência consolidadas, a perda do objeto autoriza a extinção do processo, sem apreciação do mérito, por ausência de interesse processual superveniente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente de objeto, uma vez que a obrigação discutida nos autos foi adimplida integralmente por meio de acordo extrajudicial.
Não há condenação em custas ou honorários advocatícios, diante da ausência de citação da parte ré.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 19:12
Expedição de Intimação - Diário.
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27/05/2025 19:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/05/2025 19:12
Processo Inspecionado
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22/05/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 14:39
Conclusos para despacho
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17/01/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 11:30
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 09/12/2024 23:59.
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22/11/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 17:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/10/2024 15:22
Expedição de carta postal - citação.
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09/08/2024 16:31
Juntada de Outros documentos
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01/07/2024 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 18:32
Conclusos para despacho
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18/01/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/01/2024 13:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/12/2023 16:01
Expedição de carta postal - citação.
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05/12/2023 02:54
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 04/12/2023 23:59.
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07/11/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2023 17:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/07/2023 14:19
Expedição de carta postal - citação.
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05/05/2023 13:58
Processo Inspecionado
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05/05/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 17:34
Conclusos para decisão
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16/12/2022 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2022 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2022 19:51
Expedição de intimação eletrônica.
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02/08/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 15:41
Conclusos para despacho
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10/06/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 14:50
Conclusos para despacho
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17/05/2022 14:45
Expedição de Certidão.
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11/05/2022 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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