TJES - 5000711-90.2022.8.08.0052
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:34
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000711-90.2022.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: P.
H.
M.
L.
REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICIPIO DE RIO BANANAL Advogado do(a) REQUERENTE: PETERSON CIPRIANO - ES16277 Advogado do(a) REQUERIDO: THAYNA GONZAGA STROZZI - ES34034 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispenso o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de procedimento especial da fazenda pública com pedido de obrigação de fazer, no qual a parte autora busca, em resumo, que os requeridos lhe forneçam tratamento COM EQUIPE MULTIDISCIPLINAR COM TERAPIA OCUPACIONAL E PSICÓLOGA, ALÉM EXAME DE PESQUISA DE SÍNDROME DE X FRÁGIL POR PCR, OU QUALQUER OUTRO TRATAMENTO RECOMENDADO PELOS MÉDICOS COMO MELHOR PARA O REQUERENTE DE ACORDO SEU ESTADO.
Instado a se manifestar sobre o pedido, o NATJUS emitiu parecer favorável a requerente, conforme ID. 21038483.
O ESTADO DO ESPIRITO SANTO, em contestação, de forma resumida, argui sobre a responsabilidade solidária sistemática e o direcionamento da obrigação ao município, requerendo ao final a improcedência dos pedidos autorais.
O Município de RIO BANANAL-ES, contesta e alega que deve ser observado a existência de recursos públicos disponíveis para o custeio do procedimento e sustenta que o pedido da parte autora visa burlar a fila de prioridades.
Requer a improcedência dos pedidos autorais. É o breve resumo dos fatos.
DECIDO.
De início, ressalto que após redistribuição da demanda, está sendo aplicado o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública nos presentes autos, registrando ainda, que não há condenação em custas e honorários de sucumbência na primeira instância.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR Entendo que se há laudo médico informando sobre a necessidade do tratamento, há o interesse processual.
No caso dos autos, conforme documentação acostada, constata-se que a parte autora aguarda por um longo período a autorização da consulta, demonstrando a necessidade da intervenção judicial para sua realização, motivo pelo qual, REJEITO a preliminar.
INÉPCIA DA INICIAL – PEDIDOS GENÉRICOS Entendo que a preliminar não deve ser acolhida, considerando que a causa de pedir é a necessidade do tratamento de saúde da parte autora, todos os procedimentos necessários devem ser realizados no curso do tratamento, devendo fazer parte do pedido, ainda que não necessários no momento da propositura da demanda.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Considerando que o feito versa sobre obrigação de fazer a ser prestada pelo Estado, em serviço que não tem custos para o cidadão, acolho o pedido de impugnação ao valor da causa e determino a retificação da autuação, passando a constar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
MÉRITO O ponto controvertido da presente demanda reside em definir se há o dever dos requeridos de fornecerem tratamento de saúde em favor da autora.
O artigo 196, da Constituição Federal, reza que “a saúde é direito de todos e é dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
E o preceito é autoaplicável, de sorte que o Poder Público não pode agir discricionariamente, segundo critérios de conveniência e de oportunidade.
Em boa verdade, a Fazenda Pública tem a obrigação de prestar toda assistência ao doente, seja com medicamentos, tratamentos, acessórios ou exames necessários à sua reabilitação e/ou recuperação.
O MUNICÍPIO argumenta que o serviço é fornecido regularmente pelo SUS, não havendo prova da urgência para sua realização e que a concessão da medida configuraria burla a ordem de atendimentos prioritários, o que violaria o princípio da igualdade.
O argumento que a concessão da medida judicial configuraria “burla a fila de espera” de tratamentos prioritários não deve prosperar, pois foi realizado de forma genérica, sem qualquer comprovação que existam outras pessoas com o mesmo diagnóstico da parte autora, esperando pelo mesmo tratamento.
Ademais, a confissão que há uma fila de espera, demonstrado está que o serviço é prestado de forma ineficiente, configurando uma omissão estatal, sendo necessária a intervenção judicial.
A responsabilidade pelo fornecimento de medicações e realização de procedimentos de saúde é solidária entre os requeridos, sobretudo porque a Lei Federal de n.º 8.080/90, ao prescrever a responsabilidade solidária da União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios pela garantia do direito fundamental à saúde, encontra base, por sua vez, nos arts. 196 e 198, ambos da Constituição da República, que assim prescrevem: "Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". "Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade".
Neste sentido, segue julgado em casos de outros tratamentos de saúde: 5400277464 - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
DIABETES MELLITUS TIPO 1.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
SENSOR FREESTYLE LIBRE.
AFERIÇÃO DA GLICOSE.
IMPRESCINDIBILIDADE E NECESSIDADE COMPROVADAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS E DO MUNICÍPIO DE SÃO GERALDO.
DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
CUMPRIMENTO PREFERENCIAL PELO ESTADO DE MINAS GERAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
O direito à saúde é constitucionalmente garantido, sendo um dever do Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
Celebrando a jurisprudência do STF, verifica-se que a competência assistencial lato sensu, no âmbito da saúde pública, é dos entes estatais, solidariamente, ou seja, União, Estados, Distrito Federal e Municípios devem prestar serviços de saúde e disponibilizar tratamentos médicos de forma solidária em favor dos necessitados hipossuficientes.
Precedentes (RE nº 855.178 e ED no RE nº 855.178).
Condenação solidária do Estado-Membro e do Município.
Comprovadas a necessidade e a imprescindibilidade do tratamento do paciente, através do uso de medicamento específico, justifica-se a intervenção judicial para que se cumpra esse desiderato.
Seguindo as diretrizes do ED no RE nº 855.178, justifica-se o direcionamento do cumprimento da obrigação ao ente estadual. (TJMG; APCV 5001053-96.2022.8.13.0720; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Armando Freire; Julg. 22/08/2024; DJEMG 28/08/2024) No tocante ao direcionamento da obrigação, o Tema 793 do STF, que consagra a redação do artigo 198 da Constituição Federal, que não exonera nenhum ente-público de seu dever de zelar pelo direito à saúde de todos, de modo universal e igualitário.
Segue julgamento neste sentido: 53884691 - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PRELIMINAR.
DIALETICIDADE.
REJEITADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE Nº 855.178/SE.
TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 793.
IMPOSSIBILIDADE DE DIRECIONAMENTO INICIAL DA OBRIGAÇÃO AO ESTADO OU AO MUNICÍPIO.
CIRURGIA.
NECESSIDADE COMPROVADA.
FORNECIMENTO DE TODOS OS FÁRMACOS, INSUMOS E PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS À CONTINUIDADE DO TRATAMENTO.
DEVIDO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Os recursos previstos no Código de Processo Civil reclamam dialeticidade.
Para tanto, as razões recursais devem se desincumbir do ônus de expor fatos ou fundamentos específicos que justifiquem a integração, a reforma ou a anulação da decisão, da sentença ou do acórdão recorrido, sem prejuízo do pedido de nova decisão.
Enfim, deve haver impugnação específica, pertinente e atual, sem a qual os recursos são inadmissíveis e, por isso, não devem ser conhecidos, nos termos do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
O direito à saúde é dever do Estado, lato sensu considerado, a ser garantido modo indistinto por todos os entes da federação.
União, Estados, Distrito Federal e Municípios. , solidariamente, de modo que o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente.
Ao julgar os Embargos de Declaração opostos pela União contra decisão do Plenário Virtual no julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.178/SE (Tema nº 793), o Supremo Tribunal Federal, buscou apenas solucionar a controvérsia atinente ao direito de ressarcimento do ente público que suportar o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde, sem alterar, porém, o entendimento de que a responsabilidade dos entes federados, nesse âmbito, é solidária.
Diante disso, o Município e o Estado de Mato Grosso do Sul são responsáveis solidários pelo tratamento médico da parte autora, sem prejuízo de eventual direito de ressarcimento.
Que, se necessário, deverá ser pleiteado pelo ente público interessado por via judicial própria, a fim de que o jurisdicionado não seja prejudicado. , não havendo falar em direcionamento da obrigação a um dos entes, em primeiro lugar, e ao outro de forma subsidiária, tampouco de forma exclusiva a apenas um deles.
No caso concreto, estão preenchidos os requisitos necessários para a concessão do tratamento cirúrgico requerido, uma vez que: A) o Apelante está sendo assistido pela Defensoria Pública Estadual e não possui capacidade financeira de arcar com o custo do tratamento prescrito; b) segundo o Parecer Técnico do NAT, "O Município de Dourados MS e seus parceiros de PPI são responsáveis atendimento" (f. 37) e "o SUS disponibiliza a cirurgia requerida" (f. 38); c) há comprovação, por meio de laudos médicos fundamentados e circunstanciados expedido por médicos que acompanham o apelante, da imprescindibilidade do procedimento cirúrgico pleiteado, assim como da ineficácia de outros tratamentos para as enfermidades que o acometem.
Isto posto, verifica-se que o pedido de "fornecimento de todos os fármacos, insumos e procedimentos necessários à continuidade do tratamento da parte apelante" deve ser provido.
Isso porquanto, o apelante requereu, expressamente, na inicial, a "na obrigação de fazer consistente no fornecimento do PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE ADENOIDECTOMIA + AMIGDALECTOMIA, bem como todos os procedimentos médicos que se fizerem necessários para a realização da cirurgia pleiteada", logo, não há falar em violação ao contraditório e à ampla defesa.
Ademais, não prospera o argumento de que se trataria de pedido genérico, porquanto, para que seja efetiva, a prestação jurisdicional deve abranger todos os procedimentos e insumos que englobam o tratamento de que necessita o paciente, ainda que a sua individualização dependa de posterior prescrição médica.
Não obstante, o pedido de restituição de "valores eventualmente pagos para a aquisição de medicamentos, procedimentos ou insumos médicos, desde que comprovado que houve a prévia solicitação da providência aos recorridos, de forma judicial ou extrajudicial, e não tenha havido o fornecimento atempado do medicamento, serviço ou insumo" não comporta acolhimento, pois não há comprovação do dano material alegado, sendo imprescindível, para a condenação ao ressarcimento pretendido, que os valores pretendidos fossem individualizados e os gastos devidamente demonstrados nos autos.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMS; AC 0806098-49.2023.8.12.0002; Dourados; Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Alexandre Raslan; DJMS 26/06/2024; Pág. 183) Por fim, a Nota Técnica (ID 47925865) é favorável à concessão do Método ABA, uma vez que: "conclui-se que há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação de terapias oferecidas pelo SUS: psicologia, terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia, de forma intensiva e direcionada para o TEA, além de acompanhamento médico especializado (...)" Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido inicial, para CONDENAR os requeridos MUNICÍPIO DE RIO BANANAL e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, de forma solidária, a fornecerem a parte autora, tratamento COM EQUIPE MULTIDISCIPLINAR COM TERAPIA OCUPACIONAL E PSICÓLOGA, ALÉM EXAME DE PESQUISA DE SÍNDROME DE X FRÁGIL POR PCR, OU QUALQUER OUTRO TRATAMENTO RECOMENDADO PELOS MÉDICOS COMO MELHOR PARA O REQUERENTE DE ACORDO SEU ESTADO.
RATIFICO a decisão de ID – 47911916.
Nestes termos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem custas, consoante artigo 27 da Lei 12.153/2009, c/c artigo 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto, ainda, que a recalcitrância em prestar o tratamento de saúde em prol da autora, pode ensejar o bloqueio de valores fixados a título de multa astreinte para custeio do tratamento de forma particular.
Publicada e registrada com a inserção no PJe.
Intimem-se da presente sentença.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Havendo recurso, intimem-se para contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se ao Colégio Recursal.
Havendo informação de descumprimento da decisão imposta, conclusos.
Diligencie-se.
Linhares-ES, data registrada eletronicamente com a assinatura digital.
Submeto a presente sentença à homologação do juiz togado.
LUIZ CARLOS DADALTO FILHO Juiz Leigo HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA ACIMA, WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito -
16/06/2025 19:12
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/06/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 10:53
Julgado procedente o pedido de P. H. M. L. - CPF: *87.***.*85-39 (REQUERENTE).
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14/05/2025 01:58
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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20/01/2025 11:32
Juntada de Certidão
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19/12/2024 16:14
Juntada de Certidão
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12/12/2024 12:24
Conclusos para despacho
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12/12/2024 12:23
Juntada de Certidão
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12/12/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 15:02
Juntada de Petição de réplica
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17/11/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 07:06
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 12:53
Juntada de Certidão
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19/08/2024 22:58
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 01:17
Publicado Intimação - Diário em 14/08/2024.
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14/08/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 22:19
Expedição de intimação - diário.
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12/08/2024 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2024 17:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a P. H. M. L. - CPF: *87.***.*85-39 (REQUERENTE).
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04/08/2024 17:43
Concedida a Antecipação de tutela
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26/01/2023 13:37
Conclusos para decisão
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26/01/2023 13:36
Juntada de Outros documentos
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12/01/2023 17:36
Determinada Requisição de Informações
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15/12/2022 17:49
Conclusos para decisão
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15/12/2022 17:49
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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