TJES - 5035082-24.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 14:27
Juntada de
-
29/06/2025 00:18
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5035082-24.2024.8.08.0048 REQUERENTE: MARIA APARECIDA FERREIRA SATHLER, OSVALDO SATHLER SOBRINHO Nome: MARIA APARECIDA FERREIRA SATHLER Endereço: Rua Maria Moreira Camargo, 166, Costa Dourada, SERRA - ES - CEP: 29175-171 Nome: OSVALDO SATHLER SOBRINHO Endereço: R MARIA MOREIRA CAMARGO, 166, CASA, COSTA DOURADA, SERRA - ES - CEP: 29175-171 REQUERIDO: ATUAL VEICULOS SEMINOVOS EIRELI, BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541 Nome: ATUAL VEICULOS SEMINOVOS EIRELI Endereço: Avenida Eldes Scherrer Souza, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-080 Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista 1374, 1374, Andares 7-8-15 18, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de repetição do indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por MARIA APARECIDA FERREIRA SATHLER e OSVALDO SATHLER SOBRINHO em face de ATUAL VEICULOS SEMINOVOS EIRELI e BANCO PAN S.A.
Narram os requerentes, em síntese, que em 19/08/2023, adquiram da Requerida um veiculo (CHEVROLET CELTA 1.0 FLEX, ANO 2009, 2010, PLACA MSU-OB45 CHASSI: 9BGRZ4810AG145550), no valor de R$ 21.520,00 via financiamento bancário com o banco PAN e mais R$ 3.380,00, pagos parcelados nos cartões dos bancos INTER E SANTANDER.
Informam que o valor do financiamento foi de R$ 30.594,61, pois foram adicionados, sem seu consentimento, valores a título de seguro de R$ 2.165,00 e despesas de órgão de trânsito, no valor de R$ 429,00.
Alegam que efetuaram a quitação do financiamento em 23/08/2024, tendo sofrido um prejuízo de R$ 5.205,44.
Requerer, por conseguinte, a restituição em dobro do valor de R$ 5.205,44, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 23.034,56.
O segundo requerido apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos autorais - id. 62265482.
Juntada do termo da sessão de conciliação, na qual restou ausente a primeira requerida e inconciliáveis as partes presentes, tendo a parte autora pugnado pela decretação da revelia e julgamento antecipado da lide, em caso de retorno do AR lido - id. 62380671.
Juntada do AR lido da primeira requerida - id. 62399211. É o relatório, apesar da dispensa prevista na LJE.
Fundamento e decido.
DA REVELIA O primeiro requerido, apesar de devidamente intimado deixou de comparecer à audiência de conciliação designada, razão pela qual houve o pedido de decretação da revelia.
Contudo, considerando estar presente a hipótese do inciso I do artigo 345 Código de Processo Civil, deixo de aplicar os efeitos do instituto.
DO MÉRITO Preambularmente, é imprescindível registrar que a questão de direito material travada entre as partes é nítida relação de consumo, pelo que há de ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor por força de seu artigo 1°, já que se trata de matéria de ordem pública e interesse social, de modo que inverto o ônus da prova, em razão da hipossuficiência do consumidor aliada à verossimilhança de suas alegações, na forma do artigo 6°, VIII do mesmo diploma legal, a fim de facilitar a defesa dos interesses do consumidor.
No que se refere à cobrança em relação ao seguro pactuado, o STJ na oportunidade do julgamento do Tema 972, firmou as seguintes teses: Tema 972/STJ 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
A tese nº 2 estabelece que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada.
O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, por configurar venda casada, nos termos do art. 39, I, do CDC (STJ, REsp nº 1639320/SP).
Observo que o banco requerido cuidou de comprovar que a contratação do seguro foi realizada de forma apartada, com a juntada da proposta de adesão devidamente assinada pela requerente no id.62265483.
Consta ainda da referida proposta a informação de que a contratação do seguro é facultativa (id. 62265483 - Pág. 32), não tendo a requerente impugnado o referido documento, razão pela qual refuto válida a contratação, inexistindo dever do banco em restituir quaisquer valores a tal título.
No que se refere à tarifa de registro de contrato, no id62265484 o requerido comprova que efetivamente efetuou o registro do contrato junto ao órgão competente, bem como efetuou a baixa após a quitação, não tendo a autora impugnado a referida prova, razão pela qual reputo válida a cobrança e indevida e restituição.
No tocante aos danos morais, jurisprudência pátria é uníssona ao entender que o mero aborrecimento e o inadimplemento contratual, por si só, não ensejam dano moral indenizável.
Verifica-se, no caso em tela, a inocorrência de desdobramento capaz de configurar prejuízo à honra, à imagem ou à dignidade dos autores.
Neste ínterim, os eventuais transtornos vivenciados pela parte Autora não configuram ofensa ou lesão aos direitos da personalidade, caracterizando mero dissabor cotidiano, e, portanto, não suscetível de indenização.
A lesão moral decorre, dentre outros fatores, do sofrimento experimentado pela pessoa, causando significativa perturbação no seu bem-estar psíquico e na sua tranquilidade, afetando, desta forma, os direitos da personalidade, não se confundindo com os meros dissabores cotidianos oriundos dos relacionamentos pessoais e contratuais.
Assim, não induzem ao reconhecimento do dano moral, certas situações que, a despeito de serem desagradáveis, são inerentes ao exercício regular de determinadas atividades.
Transtornos decorrentes do descumprimento contratual são consequências naturais do risco inerente a qualquer negócio jurídico, sem, contudo, constituir abalo passível de indenização.
Portanto, a situação narrada na inicial não configura dano moral, como alegado, havendo somente a constatação de mero dissabor natural e condizente com os dias atuais, sem maiores consequências ou repercussões na esfera dos direitos da personalidade, de modo que o pedido de reparação não procede ante os elementos trazidos aos autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Via reflexa, declaro extinto o feito, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo, conclusos; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens;(v) Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado: (i) Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte do Devedor, cujo depósito deverá ser depositado exclusivamente no BANCO BANESTES, na forma do art. 413, § 3º do Código de Normas, desde já DEFIRO a expedição de alvará e/ou transferência em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; (ii) Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo este tempestivo, intime-se a outra parte para apresentar suas contrarrazões, sendo esta tempestiva, remeta-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Caso a condenação seja mantida, e havendo o cumprimento do r.
Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento;(iii) Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (iii.a) proceda-se imediatamente a alteração da classe processual; (iii.b) intime-se a executada para pagamento do valor exequendo em quinze dias, sob pena de execução forçada, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e PROTESTO, nos moldes no art. 523, § 1º e art. 517, ambos do CPC, ressalvado os casos de revelia, nos quais se procederá imediatamente ao item (iii.d); (iii.c) Havendo o cumprimento, DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC; (iii.d) Caso não seja efetuado o pagamento, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, conclusos para efetivação de penhora eletrônica;(iv) quando da confecção dos alvarás a serventia deverá observar eventual verba honorária (sucumbencial).
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª Juíza de Direito.
MEIRYELLE RIBEIRO LEITE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
P.R.I.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
24/06/2025 15:02
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/06/2025 15:02
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/06/2025 15:02
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 13:09
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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24/03/2025 13:09
Julgado improcedente o pedido de MARIA APARECIDA FERREIRA SATHLER - CPF: *35.***.*63-55 (REQUERENTE) e OSVALDO SATHLER SOBRINHO - CPF: *56.***.*29-71 (REQUERENTE).
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03/02/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 16:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/02/2025 14:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2025 14:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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03/02/2025 14:34
Expedição de Termo de Audiência.
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31/01/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 09:58
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 16:48
Expedição de Citação eletrônica.
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24/01/2025 16:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/01/2025 01:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2025 01:05
Juntada de Certidão
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23/01/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 17:45
Expedição de Mandado - intimação.
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02/12/2024 17:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/11/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 12:42
Expedição de carta postal - intimação.
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01/11/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 11:33
Audiência Conciliação designada para 03/02/2025 14:00 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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01/11/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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