TJES - 5000503-38.2024.8.08.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000503-38.2024.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA MORO Advogados do(a) AUTOR: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO NORTE DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Vistos, etc.
FLAVIA MORO, já qualificada nos autos, ingressou com a presente demanda em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO NORTE DO ESPÍRITO SANTO.
Na inicial, a parte autora alegou: a) ter sido surpreendida com uma notificação de cobrança no valor de R$ 51.371,16; b) que a parte ré se negou a apresentar o contrato original e extratos detalhados para verificação da dívida; c) que, diante da recusa injustificada, viu-se compelida a buscar a tutela jurisdicional para a revisão dos termos e valores contratuais; d) que a falta de transparência da ré impede a análise detalhada das cláusulas, cerceando seu direito à informação; e) que requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Despacho inicial (ID 48695978) intimou a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, coligir aos autos comprovantes de rendimento e cópia de suas últimas 3 (três) declarações de imposto de renda, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita.
A parte autora, por seu advogado, apresentou petição (ID 52194587) requerendo dilação do prazo por 30 (trinta) dias para cumprimento da determinação judicial.
O Juízo de Rio Bananal, por meio de despacho (ID 67752574), intimou a parte requerente pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar cumprimento à determinação judicial, sob pena de extinção do feito.
Ato contínuo, os autos foram redistribuídos a este Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares, por força do Ato Normativo nº 78/2025, do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Este juízo proferiu decisão (ID 71115770) determinando intimação da parte autora para emendar a inicial, sob pena de inépcia.
A certidão de ID 75092123 foi juntada, certificando que, decorrido o prazo legal, não houve qualquer manifestação da parte autora. É o necessário relatório.
DECIDO.
Inicialmente, concedo a parte autora as benesses da assistência judiciária gratuita.
Conforme a decisão de ID 71115770, a parte autora foi intimada a emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, para que esclarecesse a causa de pedir e, caso optasse pela revisão de contrato, adequasse seu pedido, ou caso quisesse que o feito seguisse o rito de exibição de documentos, para que comprovasse o prévio requerimento administrativo.
O prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da referida determinação decorreu sem que a parte autora se manifestasse.
Nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Portanto, a ausência de emenda à inicial, após a regular intimação da parte, impõe o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil, em razão do indeferimento da petição inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, todavia, suspendo a exigibilidade da cobrança, vez que amparada pelos benefícios da gratuidade de justiça.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de estabilização da lide.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
31/07/2025 18:02
Expedição de Intimação Diário.
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31/07/2025 15:39
Concedida a gratuidade da justiça a FLAVIA MORO - CPF: *38.***.*07-45 (AUTOR).
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31/07/2025 15:39
Indeferida a petição inicial
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31/07/2025 14:06
Conclusos para decisão
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31/07/2025 04:32
Juntada de Certidão
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31/07/2025 04:32
Decorrido prazo de FLAVIA MORO em 28/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:42
Juntada de Certidão
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19/07/2025 03:42
Decorrido prazo de FLAVIA MORO em 16/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:15
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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04/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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04/07/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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03/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000503-38.2024.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA MORO REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO NORTE DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) AUTOR: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) ,para ciência do documento de ID 71115770.
LINHARES-ES, 1 de julho de 2025.
Diretor de Secretaria -
02/07/2025 08:50
Expedição de Intimação - Diário.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000503-38.2024.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA MORO Advogados do(a) AUTOR: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO NORTE DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Vistos, etc. 1.Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por FLAVIA MORO em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO NORTE DO ESPIRITO SANTO.
O presente feito tramitava perante a Vara Única de Rio Bananal, todavia, a referida unidade judiciária por meio do Ato Normativo nº 78/2025, do Poder Judiciário do Estado do ES foi convertida em Comarca Digital sendo determinada a atribuição dos feitos às unidades judiciárias da Comarca de Linhares, razão pela qual o presente feito foi distribuído a este juízo, assim passo a análise da demanda. 2.Intime-se a parte autora para emendar a inicial para esclarecer a causa de pedir do presente feito e que, caso queira a revisão do contrato, para que adeque o seu pedido revisional, nos termos do §2° do art. 330 do CPC¹, ou caso queira que o presente feito seja de exibição de documento para que emende a inicial para que este siga o rito específico do art. 396 do CPC, notadamente para que comprove o prévio requerimento administrativo. 3.O prazo para cumprimento do item supra é de quinze dias, sob pena de inépcia da inicial. 4.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
18/06/2025 18:48
Expedição de Intimação Diário.
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18/06/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 12:07
Conclusos para decisão
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05/06/2025 02:02
Decorrido prazo de FLAVIA MORO em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 00:10
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 17:22
Expedição de Mandado - Intimação.
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14/05/2025 11:11
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/05/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 09:02
Conclusos para decisão
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09/10/2024 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 05:07
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 05:07
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 03/10/2024 23:59.
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02/09/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 11:56
Conclusos para decisão
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18/06/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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