TJES - 5018075-24.2025.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:22
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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27/06/2025 17:22
Juntada de Certidão
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5018075-24.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NIKOLAI SANTOS KRASSITSCHKOW REQUERIDO: BANCO INTER S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: NIKOLAI SANTOS KRASSITSCHKOW - ES23956 Nome: NIKOLAI SANTOS KRASSITSCHKOW DIÁRIO ELETRÔNICO DECISÃO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação.
A parte Requerente em Id nº70244509 pugnou pela reconsideração da decisão de Id nº69933262, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Contudo, a decisão está suficientemente fundamentada, razão pela qual a mantenho pelos seus próprios fundamentos, uma vez que não estão preenchidos os requisitos para o deferimento da medida pleiteada.
Quadra registrar que, para que seja deferido o pleito, imprescindível o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/15.
Assim, quando ausente a verossimilhança das alegações autorais ou do perigo de dano ou da possibilidade de reversibilidade da medida, o indeferimento é medida que se impõe, conforme julgado abaixo colacionado: EMENTA: TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - INDEFERIMENTO DA LIMINAR.
Para que seja concedida a tutela provisória de urgência satisfativa é necessário o preenchimento de três requisitos cumulativos, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano grave e a reversibilidade da decisão.
Ausentes qualquer dos requisitos exigidos, o indeferimento da liminar é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10000170912174003 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 01/10/0019, Data de Publicação: 08/10/2019) Assim, INDEFIRO o pedido reconsideração de Id nº70244509.
Aguarde-se Audiência de Conciliação já designada nos autos para o dia 29/08/2025 às 14:00 horas.
Intime-se.
Retifique-se o endereço do autor na capa dos autos.
Diligencie-se no necessário.
VILA VELHA-ES, 18 de junho de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
23/06/2025 15:35
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 14:49
Juntada de Petição de habilitações
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18/06/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 17:16
Conclusos para decisão
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06/06/2025 17:15
Expedição de Carta Postal - Citação.
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04/06/2025 14:57
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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30/05/2025 16:38
Não Concedida a tutela provisória
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21/05/2025 12:05
Conclusos para decisão
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21/05/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 21:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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20/05/2025 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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