TJES - 0024982-46.2019.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 00:15
Decorrido prazo de SONIA MARIA MARRECO SARDENBERG DE MATOS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:15
Decorrido prazo de SERGIO MARRECO SARDENBERG DE MATOS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:15
Decorrido prazo de MARCELLO MARRECO SARDENBERG DE MATOS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:15
Decorrido prazo de CLAUDIA MARRECO SARDENBERG DE MATOS FRIZZERA em 07/03/2025 23:59.
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14/02/2025 18:15
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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14/02/2025 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 0024982-46.2019.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERGIO MARRECO SARDENBERG DE MATOS, MARCELLO MARRECO SARDENBERG DE MATOS, SONIA MARIA MARRECO SARDENBERG DE MATOS, CLAUDIA MARRECO SARDENBERG DE MATOS FRIZZERA EXECUTADO: SM EVENTOS LTDA - EPP, LUIZ DANTAS DALLA BERNARDINA, SANDRA LUCIA SANGIORGI DALLA BERNARDINA Advogado do(a) EXEQUENTE: WILLER TOMAZ DE SOUZA - CE22715 Advogados do(a) EXECUTADO: BRUNO MODENESE DUTRA - ES23664, RODRIGO LOUREIRO MARTINS - ES1322 DECISÃO Cuida-se de execução de título executivo extrajudicial, opostos por Sergio Marreco Sardenberg de Matos e outros em face de Luiz Dantas Dalla Bernardina e outros.
Ab initio, registra-se erro material no último ato deste juízo, visto que fora proferida sentença dos embargos à execução nos autos desta execução de título extrajudicial.
Desse modo, REVOGO a sentença (id. 47755374) para torná-la sem efeito.
Após superada a questão alhures, vislumbra-se que em petição de id. 40093150, os executados requerem o efeito suspensivo da execução, uma vez que noticiam bens possíveis de serem garantidos ao juízo.
Todavia o pleito de suspensão da execução não merece prosperar, pois apesar de os executados terem demonstrado bens para garantir o juízo, não preenchem os requisitos do art. 300 do CPC, imprescindíveis para a concessão da suspensão, haja vista a redação do art. 919, § 1º, do CPC.
Vejamos: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Após detida análise dos autos, nota-se que o caderno processual está devidamente instruído com as planilhas dos cálculos (fls. 26/48), demonstrando o crescimento da dívida junto com os encargos locatícios.
Consta, também, o devido contrato de locação (título executivo extrajudicial – fls. 13/24).
Logo, emerge dos autos a ausência do fumus boni iuris, bem como do periculum in mora, pois os executados não provaram que a negativa da suspensão acarretaria dano ou perigo de dano para eles.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão da execução.
INTIMEM-SE os exequentes para em 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do interesse nos bens mencionados pelos executados.
Diligencie-se Vitória, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
05/02/2025 09:25
Expedição de #Não preenchido#.
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13/09/2024 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2024 13:29
Conclusos para despacho
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06/08/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 15:02
Julgado improcedente o pedido de LUIZ DANTAS DALLA BERNARDINA - CPF: *16.***.*21-20 (EXECUTADO), SANDRA LUCIA SANGIORGI DALLA BERNARDINA - CPF: *74.***.*08-48 (EXECUTADO) e SM EVENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-30 (EXECUTADO).
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29/05/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 13:49
Juntada de Petição de certidão
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14/03/2024 13:41
Desentranhado o documento
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14/03/2024 13:41
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2024 16:22
Conclusos para despacho
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19/02/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2024 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 12:25
Juntada de Acórdão
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29/05/2023 04:35
Decorrido prazo de RODRIGO LOUREIRO MARTINS em 18/04/2023 23:59.
-
29/05/2023 04:28
Decorrido prazo de RODRIGO LOUREIRO MARTINS em 18/04/2023 23:59.
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26/04/2023 05:09
Decorrido prazo de BRUNO MODENESE DUTRA em 18/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2023 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2023 10:07
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2019
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
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