TJES - 5007834-83.2024.8.08.0048
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 19:49
Juntada de Petição de indicação de prova
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29/06/2025 00:25
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5007834-83.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNA CRISTINA DOS ANJOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA DECISÃO SANEADORA VISTOS EM INSPEÇÃO 2025.
Não sendo hipótese de extinção do processo e nem de julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Verifico que a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, estando acompanhada dos documentos essenciais à propositura da ação.
A parte autora apresentou narrativa fática coerente, delimitou a causa de pedir e formulou pedidos certos e determinados, razão pela qual afasto eventual alegação de inépcia.
Não foram suscitadas preliminares processuais que comprometam a validade do feito ou que demandem análise neste momento processual.
Eventuais teses defensivas quanto à inexistência de responsabilidade ou ausência de dano dizem respeito ao mérito.
DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÃO A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Delimitação das Questões de Fato Relevantes Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, fixo como pontos controvertidos da presente demanda: Se houve falha no atendimento médico prestado à parte autora nas unidades de saúde administradas pelo Município de Serra, sobretudo quanto à conduta da profissional responsável pelo primeiro atendimento.
Se há nexo de causalidade entre eventual falha no serviço e a perda fetal experimentada pela autora; Se houve danos morais passíveis de indenização e o eventual valor da reparação.
Quanto a essa controvérsia, fica admitida a produção de prova pericial, testemunhal e documental suplementar, esta última de acordo com as exceções legais.
Em relação ao ônus da prova, ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito posta na exordial.
Ante ao exposto, estando tudo em ordem dou o feito por saneado, pelo que DETERMINO a intimação das partes para que se manifestem nos autos, nos termos do § 1º do art. 357 do CPC.
No mesmo prazo previsto no dispositivo supracitado, deverão as partes especificar/ratificar as provas que desejam produzir dentre as admitidas, justificadamente, sob pena de preclusão.
Intimem-se e diligência.
SERRA/ES, 16 de junho de 2025.
TELMELITA GUIMARÃES ALVES Juíza de Direito -
16/06/2025 20:34
Expedição de Intimação Diário.
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16/06/2025 20:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 20:33
Processo Inspecionado
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16/06/2025 20:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/01/2025 15:45
Conclusos para decisão
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08/11/2024 17:22
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2024 18:36
Processo Inspecionado
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19/06/2024 17:31
Conclusos para decisão
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21/05/2024 12:12
Juntada de Petição de contestação em pdf
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31/03/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2024 18:16
Processo Inspecionado
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21/03/2024 11:42
Conclusos para decisão
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20/03/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 18:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/03/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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