TJES - 5000616-68.2023.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000616-68.2023.8.08.0038 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA CAROLINA SIMADON, ANA PAULA SIMADON, IGOR SIMADON EMBARGADO: ALEXANDRA GALVAO ALVES ZUCOLOTTO Advogados do(a) EMBARGANTE: IZABELLA SIMADON VIEIRA - ES27439, MARIA CAROLINA SIMADON - ES28590 Advogado do(a) EMBARGADO: RICARDO CAMATTA BIANCHI - ES10310 SENTENÇA Cuida-se de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por MARIA CAROLINA SIMADON E OUTROS em face de ALEXANDRA GALVAO ALVES ZUCOLOTTO, todos já qualificados nos autos, aduzindo os embargantes, em síntese: a) que são proprietários do imóvel localizado no lugar denominado Rio Quinze de Novembro, matriculado no RGI desta Comarca sob o n. 7729, com 325.000m2; b) que o referido imóvel foi penhorado para pagamento de um débito nos autos do processo n. 0003345-12.2010.8.08.0038, no qual, figura como executado o Sr.
GERALDO SIMADON; c) que o referido imóvel não pertence ao executado; d) que o imóvel é impenhorável, por ser bem de família.
Em razão dos fatos, os embargantes pleiteiam pela desconstituição do ato constritivo em face do imóvel.
Decisão ID 23206017, indeferindo o pedido de AJG formulado pelos embargantes, determinando o parcelamento das custas.
Decisão ID 23965376, indeferindo o pedido de tutela provisória formulado pelos embargantes e determinando a citação da embargada.
Em face desta decisão, os embargantes apresentaram pedido de reconsideração (ID 24253607), que foi deferido (ID 24876725), concedendo em parte a tutela provisória pretendida pelos embargantes para o fim de determinar a suspensão do leilão do imóvel.
Devidamente citada, a embargada ofertou a contestação ID 25800374.
A embargada opôs embargos de declaração (ID 25801522) em face da decisão ID 24876725, que foram conhecidos e não providos (ID 29425437).
Réplica no ID 26370285.
Decisão de saneamento no ID 29425437.
Os litigantes pugnaram pela produção de prova testemunhal.
Audiência de instrução realizada (ID 38931688).
Alegações finais dos embargantes no ID 42301095.
Alegações finais da embargada no ID 42435429. É o relatório.
DECIDO.
Cumpre ressaltar que, denomina-se embargos de terceiro o remédio processual posto à disposição de quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, por meio do qual poderá requerer, terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor, o desfazimento ou inibição da constrição, conforme disposto no art. 674, §§1º e 2º do CPC: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.
Assim, para comprovação da legitimidade para propositura dos embargos de terceiro o embargante deverá demonstrar sua qualidade de terceiro, bem como fazer prova sumária de sua posse ou domínio sobre o bem constrito, consoante disposição do art. 677 do Código de Processo Civil.
Conforme consta nos autos, o imóvel matriculado no RGI desta Comarca sob o n. 7.729, foi adquirido pelo executado Geraldo Simadon e seus três irmãos em 03/04/1997, constituindo-se condomínio de fato.
Nessa data, consta que o imóvel possuía 2.026.000m2.
Em 16/04/2003, foi realizada venda de uma parte do imóvel, consistente em 726.000m2, remanescendo 1.300.000m2 (AV-2-7.729).
Em 27/07/2007, o executado adquiriu uma área do imóvel em copropriedade, passando a ser o proprietário exclusivo de 325.000m2, remanescendo 975.000m2, que passou a ser de propriedade exclusiva dos demais co-proprietários (AV3-7-729).
Em 18/03/2013, foi averbado o divórcio do ex cônjuge do executado (Sra.
Luciana Marchi), transferindo-se o domínio do imóvel aos filhos do ex-casal, que ora figuram como embargantes.
Apesar de a embargada aduzir que a área constrita não se refere à área de titularidade dos embargantes, conforme auto de penhora e depósito (fls. 109, dos autos do processo em apenso – n. 0003345-12.2010.8.08.0038), a penhora não recaiu sobre a integralidade do imóvel de matrícula n. 7.729, mas tão somente sobre a parcela de propriedade exclusiva do executado (325.000m2), cujo domínio foi transferido aos embargantes.
Além disso, consta no laudo de avaliação do imóvel (fls. 204/226, dos autos do processo n. 0003345-12.2010.8.08.0038) e nos editais de leilão (fls. 249/280, dos autos do processo n. 0003345-12.2010.8.08.0038) que o imóvel avaliado e levado à hasta pública, referia-se à parte ideal do imóvel correspondente a 325.000m2, ou seja, sobre a parte que fora transferida o domínio/propriedade para os embargantes. À vista disso, tem-se que, ao contrário do aduzido pela embargada, a área constrita nos autos em apenso (n. 0003345-12.2010.8.08.0038), refere-se à área de propriedade dos embargantes.
Assim, entendo que restou comprovado nos autos pela vasta documentação apresentada pelas partes, a validade da transferência do domínio do imóvel e, portanto, da propriedade dos embargantes.
Em contrapartida, entendo que a parte embargada não trouxe aos autos documentação hábil e suficiente para comprovar o contrário.
Acerca do ônus da prova estabelece o legislador no art. 373 do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Além da farta documentação dos autos, a prova testemunhal esclareceu que, apesar da averbação da transferência da titularidade do imóvel, restando pendente tão somente a individualização da área e transferência da propriedade registral da área penhorada (325.000m2).
Ante o exposto, considerando que as partes embargantes comprovam nos autos sua condição de terceiros proprietários do imóvel objeto de constrição da demanda em apenso e que a parte embargada não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das partes, impõe-se o acolhimento da presente demanda.
Consigno entretanto que, sendo o executado o usufrutuário do imóvel, não há nenhum impedimento para que seja requerida e realizada a penhora dos frutos advindos do usufruto exercido pelo executado, cabendo à exequente, diligenciar neste sentido.
Assim, ACOLHO os presentes embargos de terceiro, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, a fim de desconstituir a constrição judicial do imóvel descrito na exordial.
CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do disposto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
A correção monetária do valor da causa deve incidir a partir do ajuizamento da demanda, conforme entendimento da Súmula 14 do C.
Superior Tribunal de Justiça e juros de mora incidirão a partir do trânsito em julgado.
Contudo, SUSPENDO a condenação sucumbencial em face da embargada, ante a AJG que ora lhe defiro, na forma do artigo 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Sobrevindo recurso de apelação, após as formalidades legais, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo na forma do art. 1.010, § 3º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, TRANSLADE-SE cópia dessa sentença para os autos da execução em apenso (n. 0003345-12.2010.8.08.0038) e, após, ARQUIVE-SE com as cautelas legais.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
09/07/2025 12:28
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 12:46
Concedida a gratuidade da justiça a ALEXANDRA GALVAO ALVES ZUCOLOTTO - CPF: *80.***.*54-00 (EMBARGADO).
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07/07/2025 12:46
Julgado procedente o pedido de ANA PAULA SIMADON - CPF: *19.***.*66-18 (EMBARGANTE), IGOR SIMADON - CPF: *21.***.*36-41 (EMBARGANTE) e MARIA CAROLINA SIMADON - CPF: *26.***.*60-60 (EMBARGANTE).
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26/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ANA PAULA SIMADON em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA SIMADON em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:04
Decorrido prazo de IGOR SIMADON em 25/03/2025 23:59.
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24/02/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 12:40
Juntada de Certidão
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20/02/2025 10:35
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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20/02/2025 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000616-68.2023.8.08.0038 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA CAROLINA SIMADON, ANA PAULA SIMADON, IGOR SIMADON EMBARGADO: ALEXANDRA GALVAO ALVES ZUCOLOTTO Advogados do(a) EMBARGANTE: IZABELLA SIMADON VIEIRA - ES27439, MARIA CAROLINA SIMADON - ES28590 Advogado do(a) EMBARGADO: RICARDO CAMATTA BIANCHI - ES10310 INTIMAÇÃO Diante disso, INTIMEM-SE os embargantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, promoverem a quitação de todas as parcelas das custas processuais em atraso, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).
NOVA VENÉCIA-ES, 18 de fevereiro de 2025.
JANINE GERALDO COSTA Diretor de Secretaria -
18/02/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 08:16
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 09:28
Decorrido prazo de RICARDO CAMATTA BIANCHI em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 17:07
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 16:57
Juntada de Petição de alegações finais
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30/04/2024 13:45
Juntada de Petição de alegações finais
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10/04/2024 03:04
Decorrido prazo de IZABELLA SIMADON VIEIRA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:02
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA SIMADON em 09/04/2024 23:59.
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27/03/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 15:28
Juntada de Ofício
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25/03/2024 11:59
Apensado ao processo 0003345-12.2010.8.08.0038
-
04/03/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 13:03
Audiência Instrução e julgamento realizada para 27/02/2024 14:00 Nova Venécia - 2ª Vara Cível.
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01/03/2024 15:29
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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01/03/2024 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2024 13:27
Juntada de Certidão
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27/02/2024 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 17:32
Juntada de Certidão
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05/02/2024 15:12
Juntada de Certidão
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03/02/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA SIMADON em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:13
Decorrido prazo de IZABELLA SIMADON VIEIRA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:13
Decorrido prazo de RICARDO CAMATTA BIANCHI em 02/02/2024 23:59.
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25/01/2024 14:43
Juntada de Certidão
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08/01/2024 14:11
Expedição de Mandado - intimação.
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30/11/2023 17:22
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 17:17
Audiência Instrução e julgamento designada para 27/02/2024 14:00 Nova Venécia - 2ª Vara Cível.
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30/11/2023 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 13:10
Conclusos para despacho
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20/09/2023 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 13:07
Expedição de intimação eletrônica.
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18/08/2023 12:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/08/2023 12:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/07/2023 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2023 13:27
Conclusos para decisão
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15/06/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 12:43
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2023 16:54
Juntada de Certidão
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12/06/2023 12:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2023 09:02
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2023 22:10
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA SIMADON em 19/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 21:57
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA SIMADON em 19/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 15:19
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/05/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 11:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2023 10:51
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2023 16:36
Expedição de Mandado - citação.
-
12/05/2023 16:33
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/05/2023 14:04
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
02/05/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 13:05
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/04/2023 12:20
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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14/04/2023 12:21
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/04/2023 12:08
Não Concedida a Antecipação de tutela a ANA PAULA SIMADON - CPF: *19.***.*66-18 (EMBARGANTE), IGOR SIMADON - CPF: *21.***.*36-41 (EMBARGANTE) e MARIA CAROLINA SIMADON - CPF: *26.***.*60-60 (EMBARGANTE)
-
12/04/2023 15:02
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2023 14:53
Expedição de intimação eletrônica.
-
31/03/2023 14:25
Recebidos os autos
-
31/03/2023 14:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Nova Venécia - 2ª Vara Cível.
-
31/03/2023 14:25
Realizado cálculo de custas
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31/03/2023 12:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/03/2023 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/03/2023 12:23
Expedição de intimação eletrônica.
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30/03/2023 17:53
Processo Inspecionado
-
30/03/2023 17:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA CAROLINA SIMADON - CPF: *26.***.*60-60 (EMBARGANTE), IGOR SIMADON - CPF: *21.***.*36-41 (EMBARGANTE) e ANA PAULA SIMADON - CPF: *19.***.*66-18 (EMBARGANTE).
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20/03/2023 17:06
Conclusos para decisão
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20/03/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
19/03/2023 12:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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