TJES - 5014498-09.2023.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
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12/04/2025 10:26
Transitado em Julgado em 11/04/2025 para ADVOCACIA BELLINATI PEREZ - CNPJ: 03.***.***/0028-67 (REQUERIDO), BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (REQUERIDO) e LUCELIA GONCALVES DE REZENDE - CPF: *29.***.*32-49 (REQUERENTE).
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15/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ADVOCACIA BELLINATI PEREZ em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:09
Decorrido prazo de LUCELIA GONCALVES DE REZENDE em 14/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 01:22
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:44
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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20/02/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5014498-09.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCELIA GONCALVES DE REZENDE REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A., ADVOCACIA BELLINATI PEREZ Advogado do(a) REQUERENTE: LUCELIA GONCALVES DE REZENDE - ES6070 Advogado do(a) REQUERIDO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937 Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação indenizatória, ajuizada por LUCELIA GONCALVES DE REZENDE em face de ADVOCACIA BELLINATI PEREZ e BANCO ITAUCARD S.A.
Estando o feito devidamente instruído, com audiência de instrução realizada, passo a apreciar o mérito da demanda.
A requerente, na exordial, narrou que teria sido cobrada indevidamente por dívida já paga pela parte requerida, de modo que postulou i) pela suspensão do envio de cobranças pela parte requerida, ii) por determinação para que as requeridas não negativassem o nome da autora por débito já pago, e iii) pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Ocorre que verifico dos e-mails acostados pela autora nos IDs 25562198 e 26595049, que foram encaminhados e-mails pela parte requerida à requerente apenas informando que não havia sido identificado o pagamento da parcela, constando na parte inferior que se tratava de “email gerado automaticamente”, que não era para ser respondido, além da informação de que “Caso haja qualquer divergência nos dados ou, ainda, já tenha quitado essa pendência, favor desconsiderar”.
Ademais, em nenhum dos e-mails, ou mesmo das duas mensagens sms colacionadas ao feito pela autora também nos citados IDs25562198 e 26595049, há menção de que o nome da autora estaria para ser inscrito em órgão de proteção ao crédito.
Diante disso, não verifico a caracterização de efetiva cobrança indevida ou mesmo de cobrança vexatória, a gerar qualquer constrangimento na autora.
Outrossim, a requerente não demonstrou que aludidos e-mails e mensagens sms enviadas pela parte requerida a ela de algum modo tenham lhe causado dano moral, não sendo possível presumir que o recebimento de mencionados e-mails e mensagens sms, por si só, gerem dano moral à autora, sendo que cabia a esta comprová-lo, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC; o que, entretanto, não o fez.
Em audiência de instrução a requerente não apresentou qualquer testemunha que pudesse demonstrar eventual repercussão negativa na vida da autora em virtude dos fatos objeto desse feito, a evidenciar eventual dano moral e, em depoimento pessoal, a requerente afirmou que “(...) não recebeu cobrança por telefone; (...) que reconhece que o contrato (objeto dos autos) havido entre as partes está quitado e reconhece que não houve cobrança diretamente pelo banco requerido (...)”, o que indica a inexistência de outras possíveis cobranças pela parte requerida, além das já tratadas, enviadas por e-mail e mensagem sms.
Assim, tenho que improcede o pedido de condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Além disso, registro, quanto aos pedidos iniciais de suspensão do envio de cobranças pela parte requerida e de determinação para que as requeridas não negativem o nome da autora por débito já pago, que o próprio BANCO ITAUCARD S.A., em contestação, reconheceu que “contrato se encontra baixado por quitação da dívida”.
Logo, como consignado na Decisão de ID 25842168, “inexiste qualquer ameaça concreta de negativação ao nome da autora”, não havendo que se falar em procedência dos mencionados pedidos relacionados a obrigações de (não) fazer, por ausência de suporte probatório fático que os justifique.
Por derradeiro, registro que esta juíza leiga deixou de apreciar preliminar suscitada em contestação pela requerida ADVOCACIA BELLINATI PEREZ, tendo em vista o princípio da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º, ambos do CPC), bem como o disposto no art. 282, §§ 1º e 2º, do mesmo Código, que assim dispõem: “§ 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.” e “§ 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.”.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Submeto o presente projeto de sentença à análise da Juíza Togada.
VILA VELHA-ES, 07 de novembro de 2024.
ANA PAULA ALVES ALCURE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 07 de novembro de 2024.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
18/02/2025 08:19
Expedição de #Não preenchido#.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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12/11/2024 13:25
Julgado improcedente o pedido de LUCELIA GONCALVES DE REZENDE - CPF: *29.***.*32-49 (REQUERENTE).
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31/07/2024 15:09
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 14:19
Audiência Instrução e julgamento realizada para 30/04/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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02/05/2024 14:19
Expedição de Termo de Audiência.
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01/05/2024 20:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 16:01
Audiência Instrução e julgamento designada para 30/04/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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29/01/2024 17:27
Audiência Conciliação realizada para 29/01/2024 17:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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29/01/2024 17:27
Expedição de Termo de Audiência.
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29/01/2024 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2024 16:12
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2023 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 17:33
Juntada de Petição de certidão - juntada
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17/08/2023 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 13:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2023 05:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2023 13:55
Conclusos para despacho
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15/06/2023 16:10
Juntada de Petição de pedido de providências
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30/05/2023 15:15
Expedição de carta postal - citação.
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30/05/2023 15:15
Expedição de intimação eletrônica.
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30/05/2023 15:15
Expedição de citação eletrônica.
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29/05/2023 18:10
Não Concedida a Medida Liminar a LUCELIA GONCALVES DE REZENDE - CPF: *29.***.*32-49 (REQUERENTE).
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26/05/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2023 16:40
Conclusos para decisão
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24/05/2023 16:40
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 14:32
Audiência Conciliação designada para 29/01/2024 17:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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23/05/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
13/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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