TJES - 5004918-81.2025.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 04:36
Juntada de Certidão
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05/09/2025 04:36
Decorrido prazo de ATHOS NUTRITION LTDA em 28/08/2025 23:59.
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25/08/2025 02:43
Publicado Intimação - Diário em 21/08/2025.
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25/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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24/08/2025 03:39
Publicado Intimação - Diário em 21/08/2025.
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24/08/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5004918-81.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ATHOS NUTRITION LTDA REQUERIDO: BIANCA CARVALHO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Advogado do(a) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS CALIARI RODRIGUES - ES17618 INTIMAÇÃO Por ordem da Exma.
Dra.
Juíza de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) à parte autora REQUERENTE: ATHOS NUTRITION LTDA, por seu(sua) patrono(a), para que apresente planilha atualizada dos débitos, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que haja a devida intimação do Requerido para cumprimento da sentença, na forma dos arts. 524 e 801 do CPC, os quais dispõem que cabe à parte assistida por advogado, como é o caso dos autos, apresentar memorial de cálculos.
VILA VELHA-ES, 19 de agosto de 2025.
JULIANA GABRIELI PIMENTEL -
19/08/2025 16:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/08/2025 15:50
Desentranhado o documento
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19/08/2025 15:50
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2025 15:47
Juntada de Certidão
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19/08/2025 15:30
Expedição de Mandado - Intimação.
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19/08/2025 14:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 13:49
Expedição de Intimação - Diário.
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19/08/2025 13:44
Transitado em Julgado em 15/08/2025 para ATHOS NUTRITION LTDA - CNPJ: 49.***.***/0001-43 (REQUERENTE) e BIANCA CARVALHO DOS SANTOS ALBUQUERQUE - CPF: *40.***.*31-25 (REQUERIDO).
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15/08/2025 13:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/08/2025 12:28
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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15/08/2025 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5004918-81.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ATHOS NUTRITION LTDA REQUERIDO: BIANCA CARVALHO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Advogado do(a) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS CALIARI RODRIGUES - ES17618 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ATHOS NUTRITION LTDA em face de BIANCA CARVALHO DOS SANTOS ALBUQUERQUE, na qual expõe que, em 14/06/2024, celebrou contrato de compra e venda de utensílios domésticos junto a requerida, no qual ficou estabelecido o pagamento, em contraprestação, de entrada no valor de R$ 158,50 (cento e cinquenta e oito reais, e cinquenta centavos), e o pagamento mensal de R$ 230,88 (duzentos e trinta reais, e oitenta e oito centavos) em 15 (quinze) parcelas, totalizando a quantia de R$ 3.463,23 (três mil, quatrocentos e sessenta e três reais, e vinte e três centavos).
Ocorre que, somente houve o pagamento da entrada, ficando inadimplente quanto as demais parcelas.
Diante disso, requer a condenação da Ré: a) Pagar R$ 3.463,23 (três mil, quatrocentos e sessenta e três reais, e vinte e três centavos), a título de danos materiais; b) Pagar danos morais.
No id 71087202, o Oficial de Justiça certificou a citação da Requerida, inclusive quanto à audiência de conciliação em 17/07/2025, realizada por meio de contato telefônico.
Contudo, a Requerida esteve ausente à audiência (id 71167762), apresentando, posteriormente, manifestação alegando que compareceu ao Fórum, mas teria recebido informação equivocada sobre o local de espera (id 71134836).
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
DO MÉRITO Inicialmente, consigno que a justificativa da requerida de que estava no fórum, no momento da audiência, veio desprovida de qualquer comprovação, como a declaração da hora do seu ingresso no prédio, além de a referida manifestação ter sido acostada nos autos apenas às 16h31, ou seja, em horário bastante posterior à audiência, que estava designada para as 13h.
Dessa forma, entendo que não resta justificada sua ausência, sendo devida a conclusão dos autos.
Resta evidenciado que a parte Requerida não compareceu à audiência de conciliação (id 71167762) designada nos autos e nem defesa e, como já analisado, a justificativa apresentada não se mostra suficiente para justificar sua ausência, uma vez que, não foi acompanhada de qualquer elemento probatório, além do fato da manifestação ter sido protocolada muito após o horário previsto para a realização da audiência.
E, sobre esse ponto, a Lei dos Juizados Especiais é clara, precisamente em seu artigo 20, que abaixo transcrevo, in verbis. "Artigo 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." Tal entendimento é corroborado pelo Enunciado 20, do FONAJE, que abaixo transcrevo, expressis verbis. "Enunciado 20 - O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto." Embora o artigo 20, da Lei Especial, preveja a não aplicação da revelia em caso de convencimento do Magistrado, entendo não ser este o caso da presente demanda, razão pela qual DECRETO A REVELIA da parte demandada, em virtude de sua ausência a ato obrigatório do processo.
A revelia, conforme previsto no art. 344 do CPC, acarreta presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, sendo necessário, contudo, que haja uma comprovação mínima dos fundamentos trazidos pela parte Autora.
Ressalte-se, que tal presunção não vincula o Julgador, que possui liberdade para formar sua convicção com base no conjunto probatório dos autos.
Na inicial, a Autora apresenta histórico de inadimplências (id 63147237), devidamente assinado eletronicamente pela Ré, que perfazem o total R$ 3.463,23 (três mil, quatrocentos e sessenta e três reais, e vinte e três centavos).
Nessa linha de raciocínio, cabia à parte Ré o ônus de comprovar que efetuou o pagamento da quantia devida ou que não eram devidas, o que não fez.
Além disso, por não ter impugnado ou contestado os fatos alegados, estes se tornaram incontroversos, sendo, portanto, desnecessária a produção de prova nesse sentido, nos termos do art. 374, II, do Código de Processo Civil.
Desse modo, este Juízo reconhece o pedido autoral condenando a Ré ao pagamento da quantia devidamente atualizada, qual seja, R$ 3.463,23 (três mil, quatrocentos e sessenta e três reais, e vinte e três centavos), a título de danos materiais.
No que tange ao pedido de danos morais, entendo que é impertinente à espécie dos autos.
Não se descura que todo e qualquer direito deve ser preservado, mas, ao que se conclui, não há dano a ser indenizado.
Não se pode taxar toda e qualquer conduta potencialmente danosa como passível de indenização sob pena de se conduzir ao absurdo.
Assim, o mero descumprimento contratual não é o suficiente para lesar a honra objetiva da empresa autora, não restando demonstrado, também, nenhum dano causado à sua imagem, admiração, respeito e credibilidade perante os seus consumidores.
Com efeito, não havendo prova do dano moral objetivo ou in re ipsa, de rigor cabível a rejeição do pedido pelas razões expostas.
DISPOSITIVO: Pelas razões tecidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS autorais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a Ré a pagar a quantia de R$ 3.463,23 (três mil, quatrocentos e sessenta e três reais, e vinte e três centavos), a título de indenização por danos materiais, com juros de 1% ao mês, conforme previsão contratual.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 28 de julho de 2025.
ISADORA SOUZA PINHEIRO Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: BIANCA CARVALHO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Endereço: Rua São Paulo, 2315, - de 2052 a 2800 - lado par, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-502 Requerente(s): Nome: ATHOS NUTRITION LTDA Endereço: Avenida Carlos Lindenberg, 4723, GALPÃO 03, BOX 100, Nossa Senhora da Penha, VILA VELHA - ES - CEP: 29110-175 -
29/07/2025 15:51
Expedição de Intimação Diário.
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29/07/2025 15:32
Expedição de Comunicação via correios.
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29/07/2025 15:32
Julgado procedente em parte do pedido de ATHOS NUTRITION LTDA - CNPJ: 49.***.***/0001-43 (REQUERENTE).
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18/06/2025 15:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2025 13:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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18/06/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 13:25
Expedição de Termo de Audiência.
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17/06/2025 16:31
Juntada de Petição de certidão - juntada
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17/06/2025 01:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 01:36
Juntada de Certidão
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14/05/2025 17:28
Juntada de Certidão
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14/05/2025 17:24
Expedição de Mandado - Citação.
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07/05/2025 16:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/04/2025 13:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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25/04/2025 13:03
Expedição de Termo de Audiência.
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16/04/2025 13:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2025 13:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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14/04/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 15:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/03/2025 17:52
Expedição de Carta Postal - Citação.
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12/03/2025 18:28
Juntada de Carta Postal - Citação
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10/03/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de ATHOS NUTRITION LTDA em 27/02/2025 23:59.
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01/03/2025 03:18
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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01/03/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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27/02/2025 15:45
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5004918-81.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ATHOS NUTRITION LTDA REQUERIDO: BIANCA CARVALHO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Requerente(s): Nome: ATHOS NUTRITION LTDA Endereço: Avenida Carlos Lindenberg, 4723, GALPÃO 03, BOX 100, Nossa Senhora da Penha, VILA VELHA - ES - CEP: 29110-175 Citado: Nome: BIANCA CARVALHO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Endereço: Rua Rio de Janeiro, 145, Apto 301, Jockey de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29103-885 CERTIDÃO CONFORMIDADE / CITAÇÃO / INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA PRESENCIAL (Para participação na audiência de forma híbrida deverá haver prévio requerimento nos autos, nos termos do art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ, cuja análise será realizada no ato da audiência de conciliação) Certifico que os dados cadastrados estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s).
Por determinação judicial, CITE-SE a parte Promovida de todos os termos da presente ação e INTIMEM-SE acerca da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, NA FORMA PRESENCIAL, em uma das salas de audiências deste juízo 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILAVELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355. tel: (27) 3149-2671.
Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2 Data: 16/04/2025 Hora: 13:40 Em havendo interesse na participação por videoconferência, deverá ser apresentado prévio requerimento nos autos, oportunidade em que o ato será realizado de forma híbrida.
SALA 2 LINK: https://us05web.zoom.us/j/*63.***.*13-42?pwd=Yq4wcsrLpIGJAt4nr0NYrVdag2EVTQ.1 ID DA REUNIÃO: 863 3071 3142 Senha de acesso: d8x418 ADVERTÊNCIAS: 1 - A ausência do requerente implicará na extinção do processo. 2 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9o, § 4o da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
No 01/2012, ARTIGO 3o. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado, que não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO No 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2o da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9o, Lei 9099/95).
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo.
VILA VELHA, 17 de fevereiro de 2025.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 63147231 Petição Inicial Petição Inicial 25021315374461700000056105143 63147235 27305108-BIANCA-CARVALHO DOS SANTOS-Brazil Sales Order-83732-8b7ec63e-d8f6-48bc-95b0-3f847e1db3bf (1 Documento de comprovação 25021315374493900000056105147 63147237 27305108-BIANCA-CARVALHO DOS SANTOS-Brazil Sales Order-83732-8b7ec63e-d8f6-48bc-95b0-3f847e1db3bf Documento de comprovação 25021315374522000000056105149 63147238 27305108-BIANCA-CARVALHO DOS SANTOS-Summary-83732-8b7ec63e-d8f6-48bc-95b0-3f847e1db3bf (1) Documento de comprovação 25021315374535200000056105150 63147245 procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25021315374553700000056105707 63147854 RG - ALLINE Documento de Identificação 25021315374590600000056105716 63147859 RG - FREDERICO Documento de Identificação 25021315374626800000056105721 63147867 CONTRATO SOCIAL Documento de comprovação 25021315374681500000056105729 63147870 CNPJ Documento de comprovação 25021315374714800000056105732 63147874 ALTERAÇÃO CONTRATUAL Documento de comprovação 25021315374742500000056105735 -
17/02/2025 16:14
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/02/2025 16:13
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/02/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 15:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2025 13:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
13/02/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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