TJES - 5007730-14.2025.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:22
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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04/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5007730-14.2025.8.08.0030 REQUERENTE: ILSON JOSE ZOCATELLI Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE TERCI BAPTISTI BEZZI - ES11324 REQUERIDO: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL DECISÃO/CARTA/MANDADO Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por ILSON JOSE ZOCATELLI, objetivando, em sede liminar, que o requerido UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL suspenda as cobranças realizadas em seu benefício previdenciário, sendo, ao final, reconhecida a nulidade dos contratos relacionados na inicial, além de ser determinada a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e a fixação de indenização por danos morais.
Aduz a inicial que a requerente tomou conhecimento de que há descontos indevidos realizados em seu benefício, sobre a rubrica “254 CONTRIBUICAO UNIBAP 0800 504 0113”, desde março de 2023, a qual desconhece e nunca autorizou.
A inicial veio instruída com: (a) Procuração e declaração de hipossuficiência; (b) Documento pessoal; (c) Comprovante de residência; (d) Histórico de créditos junto ao INSS; (f) Planilha de cálculos. É a síntese do necessário.
Decido. 1.
Com efeito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Exige-se, portanto, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora.
O fumus boni iuris corresponde à confiabilidade na presunção de existência do direito alegado, ao passo que o periculum in mora diz respeito ao risco de irreversibilidade do dano, caso a medida não seja concedida de imediato.
Nesse sentido, verifico que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
No que tange ao fumus boni iuris, o autor comprovou a realização de descontos em seu benefício previdenciário, consoante histórico de créditos ID 70935430.
Da mesma forma, o requerente demonstrou a existência do periculum in mora, na medida em que os valores, em tese, estão sendo descontados sem a prévia autorização.
Por fim, não há que se falar em irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC), tendo em vista que, em caso de improcedência da ação, a parte ré poderá adotar todas as medidas necessárias para cobrar os eventuais valores do procedimento aqui deferido.
Sendo assim, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada e DETERMINO que o requerido UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL suspenda, no prazo de 05 (cinco) dias, os descontos realizados no benefício previdenciário do autor ILSON JOSE ZOCATELLI, referentes a contribuições associativas, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), por cada desconto realizado. 2.
Para além disso, é cediço que o regramento elencado no Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) deverá ser observado tanto em contratos individuais como em coletivos.
Nesse sentido, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
No caso, observo que o autor se encontra em posição de hipossuficiência em relação ao requerido, que possui como atividade econômica o auxílio aos contribuintes da previdência social, possuindo, portanto, dever de mercado e know hall.
Para além disso, está presente a verossimilhança das alegações contidas na inicial, notadamente porque há nos autos documentos que indicam que a parte autora está sendo alvo de descontos não autorizados.
Desta feita, na forma do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, acolho o requerimento formulado na inicial e determino a inversão do ônus da prova. 3.
Demais disso, considerando que os métodos de solução consensual dos conflitos devem ser estimulados, sobretudo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, mantenho a data de 19/08/2025, às 13h15min, para a realização da audiência de conciliação. 4.
Consigno que o ato ocorrerá presencialmente e também por meio virtual, por intermédio do link, ID e Senha que ora seguem: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/3324794195?omn=*90.***.*58-02 ID da reunião: 332 479 4195 - Senha: 97834081 5.
Ressalto que é necessário o comparecimento pessoal, presencialmente ou por videoconferência, sob pena de extinção do processo e condenação em custas (art. 51, §2°, da Lei n. 9.099/95) ou de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, com a incidência dos efeitos da revelia, na forma do art. 20 da Lei n. 9.099/95. 6.
Fica o requerente ILSON JOSE ZOCATELLI intimado acerca deste provimento e da audiência designada. 7.
Fica o requerido UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL citada acerca dos termos da ação e intimada deste provimento, bem como cientificado de que terá até a data da audiência de conciliação para apresentar contestação, informando e justificando as provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão e de incidência dos efeitos da revelia, isto é, presunção como verdadeiros os fatos alegados na inicial. 8.
Advirto à parte requerida que haverá obrigatoriedade de ser assistida por advogado nas causas acima de 20 (vinte) salários mínimos (art. 9º da Lei n. 9.099/95), e que qualquer mudança de endereço no decorrer do processo deverá ser comunicado a este Juízo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citada/intimada, nos termos do art. 19, §2º, da Lei n. 9.099/95. 9.
Para além disso, a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, §4º, da Lei n. 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da sociedade empresária. 10.
Não havendo conciliação, as partes devem informar, na referida audiência, as provas que pretendem produzir, justificando os pedidos, oportunidade em que será determinada a conclusão dos autos para análise. 11.
Serve a presente Decisão como carta/mandado. 12.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito .
Nome: ILSON JOSE ZOCATELLI Endereço: Avenida São Mateus, 2290, Shell, LINHARES - ES - CEP: 29901-630 Nome: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL Endereço: Avenida Augusto Maynard, 475, São José, ARACAJU - SE - CEP: 49015-380 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25061316213718300000062984598 WhatsApp Image 2025-06-11 at 16.39.42 (1) Documento de Identificação 25061316213809900000062984600 Planilha de débitos judiciais - Ilson Documento de comprovação 25061316213891100000062987014 Extrato UNIBAP Documento de comprovação 25061316214073100000062987008 Procuracao - Ilson Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25061316213996200000062987016 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25061618053938700000063059671 -
17/06/2025 18:05
Expedição de Intimação Diário.
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17/06/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 17:53
Concedida a Medida Liminar
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16/06/2025 18:08
Conclusos para decisão
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16/06/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 16:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2025 13:15, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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13/06/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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