TJES - 0017510-80.2019.8.08.0545
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:15
Publicado Sentença - Carta em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 0017510-80.2019.8.08.0545 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA PENHA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO - RJ118384 PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Trata-se de ação de indenização securitária movida por MARIA DA PENHA PEREIRA DA SILVA em face de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A., na qual o autor requer o pagamento da indenização por invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 28/09/2018.
O autor alega ter sofrido lesões incapacitantes e afirma que a seguradora indeferiu seu pedido administrativo sob a justificativa de ausência de documentos necessários para a regulação do sinistro.
A parte ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, i) falta de interesse de agir, pois o autor não apresentou documentos exigidos na via administrativa; ii) necessidade de prova pericial para comprovar a alegada invalidez permanente; e iii) inexistência de comprovação efetiva da incapacidade do autor.
Diante da necessidade de prova pericial para a comprovação da alegada invalidez, foi designada perícia médica, tendo sido o autor devidamente intimado para comparecimento.
A autora compareceu à perícia médica designada, porém não apresentou o prontuário do primeiro atendimento hospitalar, conforme solicitado pelo perito.
Em razão disso, o perito solicitou o reagendamento da perícia, condicionado à apresentação do referido documento.
No entanto, até o momento, a autora não providenciou o prontuário solicitado, inviabilizando a realização de nova avaliação pericial A parte ré requereu a improcedência da ação, diante da ausência de prova essencial para a configuração do direito postulado. É o breve relatório, em que pese dispensado, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação Inicialmente, em que pese a existência de preliminares arguidas na peça defensiva apresentada pela demandada, hei por bem valer-me do que preconiza o art. 488 do CPC e prezar pelo julgamento de mérito, pelo que deixo, então, de lançar análise sobre as questões prefaciais, adentrando, de pronto, o mérito da demanda (art. 355, I, do CPC), pois os documentos juntados aos autos são suficientes para a análise do mérito, não havendo necessidade de outras provas.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito cabe ao autor.
No presente caso, a alegação de invalidez permanente exige comprovação por meio de perícia médica oficial, nos termos da Lei 6.194/74 e da jurisprudência consolidada do STJ.
A perícia médica judicial foi regularmente designada, sendo o autor devidamente intimado para comparecimento, conforme certidão juntada aos autos.
A não realização da perícia impede a produção da prova essencial para a verificação de sua alegada incapacidade, e na sua ausência, improcede o seu pedido.
Neste sentido, é a jurisprudência abaixo ementada: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
PERÍCIA MÉDICA.
NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA .
SUCESSIVAS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT .
PERÍCIA MÉDICA.
NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA.
SUCESSIVAS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL.-1 .
A ausência de comparecimento do demandante à perícia médica designada, imprescindível ao deslinde do feito, a fim de se apurar a existência de invalidez permanente e o seu grau, resulta na improcedência do pedido, em atenção à distribuição do ônus da prova, disposto no art. 373, I, do CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença Mantida. (TJ-GO - Apelação ( CPC): 04744179020178090051, Relator.: Des (a).
NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 01/06/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/06/2020) Portanto, diante da falta de comprovação da invalidez alegada, a pretensão autoral não pode ser acolhida, uma vez que não há prova nos autos que demonstre a existência da incapacidade permanente. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Krislany Barbosa Gomes Juíza Leiga SENTENÇA vistos, etc.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Vila Velha, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] -
23/06/2025 15:38
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 12:54
Expedição de Comunicação via correios.
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23/06/2025 12:54
Julgado improcedente o pedido de MARIA DA PENHA PEREIRA DA SILVA - CPF: *09.***.*82-68 (REQUERENTE).
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23/06/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 10:58
Desentranhado o documento
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19/06/2025 10:58
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2025 21:19
Expedição de Comunicação via correios.
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17/06/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 12:47
Desentranhado o documento
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17/06/2025 12:47
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2025 16:03
Expedição de Comunicação via correios.
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16/06/2025 13:57
Juntada de Petição de certidão - juntada
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14/05/2025 17:22
Conclusos para despacho
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30/04/2025 13:21
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA PEREIRA DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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01/04/2025 14:52
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/02/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2025 10:00
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/02/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2024 12:05
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2019
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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