TJES - 5000605-97.2023.8.08.0051
1ª instância - Vara Unica - Pedro Canario
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:11
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pedro Canário - Vara Única Rua Dr.
Deodato Vital dos Anjos, 1000, Fórum Desembargador Vicente Vasconcelos, Bairro Novo Horizonte, PEDRO CANÁRIO - ES - CEP: 29970-000 Telefone:(27) 37640858 PROCESSO Nº 5000605-97.2023.8.08.0051 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA HELENA DA SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogado do(a) REQUERENTE: NILTON MANHAES NETO - ES30698 Advogado do(a) REQUERIDO: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366 SENTENÇA Visto, etc.
A autora sustenta, em síntese, que notou alteração na média da conta de água de sua titularidade a partir de janeiro de 2023.
Tendo sido feita a reclamação perante a prestadora do serviço de água e esgoto, e da inspeção realizada por esta concluiu-se que não foi encontrado vazamento.
Em 11 de março de 2023 a requerente alega ter encontrado o vazamento e fez o conserto por conta própria, informando a requerida logo em seguida.
Segundo a usuária do serviço, a CESAN lhe garantiu desconto se a conta de água continuasse a chegar em valores excessivos.
Em seguida, a autora relata que após o conserto do vazamento, o valor das contas de água voltaram à normalidade, concluindo que, portanto, o problema se deu em razão do vazamento, contudo, o desconto não lhe foi concedido.
Foi requerida a concessão de tutela antecipada para que o seu fornecimento de água não seja cortado pela requerida, tendo sido concedido.
Ademais, requer a concessão do desconto nas contas de referência entre janeiro e abril de 2023, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, oportunidade em que alega preliminarmente a incompetência do juizado por necessidade de perícia técnica.
Quanto ao mérito, alega a ausência de falha na prestação de serviços e ausência do dever de indenizar.
Decido.
Em sede preliminar a requerida aduziu que este juízo é incompetente para julgar a presente ação, tendo em vista a necessidade de realização de prova pericial.
Sabe-se que os Juizados Especiais Cíveis são competentes para conciliar, processar e julgar as demandas de menor complexidade (art. 1° da Lei n° 9.099/95).
Pois bem, analisando os autos, verifico que é imprescindível para o deslinde da causa a realização de perícia técnica para elucidação do ponto controvertido da demanda, pois, somente um especialista poderá determinar, por meio da análise do medidor e da instalação da residência do autor, se existe algum erro na leitura feita pela requerida, o que não é possível em sede de juizados especiais, ante a complexidade da matéria.
Portanto, em observância aos mandamentos e limites legais, tenho por declarar a incompetência deste Juízo, ante a complexidade da demanda.
Nesse sentido é a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA EM VALOR EXORBITANTE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, face a necessidade de perícia, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995.
Irresignado, o autor interpôs recurso inominado pleiteando a cassação da sentença, vez que já foi realizada a perícia do medidor, conforme documentação trazida pela parte ré. 2.
Narra o autor, em síntese, que é consumidor do serviço da ré por meio do nº 108709514 e que as faturas de energia elétrica sempre vinham no valor aproximado de R$ 130,00 (cento e trinta reais).
Destaca que em outubro e novembro de 2022, houve uma cobrança exacerbada do serviço, de modo que as faturas vieram nos valores de R$ 759,78 (setecentos e cinquenta e nove reais e setenta e oito centavos) e R$ 563,74 (quinhentos e sessenta e três reais e setenta e quatro centavos), respectivamente.
Pontua que solicitou à ré a reavaliação do serviço, oportunidade que o medidor foi trocado, voltando a ser cobrado os valores correspondentes ao consumo habitual da unidade consumidora.
Alega ainda que teve o fornecimento do serviço suspenso, razão pela qual efetuou o pagamento dos valores lhe cobrados.
Face à situação, intenta a presente demanda pleiteando a declaração de inexistência do débito questionado, referente às faturas de outubro e novembro de 2022, e a condenação da ré à restituição do montante pago, que perfaz a quantia de R$ 1.323,52 (mil, trezentos e vinte e três reais e cinquenta e dois centavos) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).3.
A principal questão controvertida nos autos possui natureza técnica, vez que necessário analisar se o aumento do consumo de energia elétrica da unidade consumidora pertencente ao autor foi ocasionado por falha na medição de energia.
Ressalta-se ainda que a perícia em questão possibilitará, inclusive, a verificação quanto a possíveis alterações no medidor após sua retirada. 4.
Desse modo, verifica-se que o objeto da prova essencial ao julgamento da demanda reveste-se claramente de complexidade, vez que para uma sentença precisa e justa seria necessária a realização de perícia judicial por profissional habilitado.
No entanto, a realização da perícia, dada a sua extensão e contexto, extrapolaria a finalidade do Juizado Especial, que é a de proferir um julgamento simples, rápido e certo diante de provas não complexas. 5.
Esse, aliás, é o entendimento pacífico na sistemática da Lei nº 9.099/1995, conforme ficou estabelecido, a contrário senso, pelo Fórum Permanente de Juízes Coordenadores de Juizados Especiais Cíveis, in verbis: Enunciado nº 54.
A menor complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. 6.
Assim, proferir julgamento com as provas coligidas, seria conduta imprudente, havendo grande risco de ser praticada injustiça de parte a parte, notadamente face a existência de laudo técnico produzido de forma unilateral pela ré, o que só reforça a necessidade de realização de perícia judicial, a fim de garantir a ampla defesa. 7.
Portanto, sendo complexo no caso vertente o objeto da prova, para evitar até mesmo as injustiças de um julgamento em manifesto estado de perplexidade, incompetente se torna o Juizado Especial Cível para o julgamento da demanda. 8.
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. 9.
Nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade, por ser beneficiário da assistência judiciária, conforme art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
CPC. (JECGO; RInom 5054012-09.2023.8.09.0045; Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel.
Juiz Alano Cardoso e Castro; DJEGO 17/09/2024) (g.n.) Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR suscitada e julgo EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95 e art. 485, IV do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 na Lei n°9.099/95.
Informo ao autor o direito de ajuizar a demanda pelo Procedimento Comum.
Em caso de Recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal.
Preclusa a via impugnativa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Leandro Cunha Bernardes da Silveira Juiz de Direito -
23/06/2025 15:38
Expedição de Intimação Diário.
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09/06/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 14:03
Processo Inspecionado
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09/06/2025 14:03
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/05/2025 09:27
Juntada de Petição de réplica
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07/05/2025 16:39
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 16:38
Juntada de Certidão
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02/04/2025 17:03
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 14:28
Processo Inspecionado
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18/02/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 13:53
Juntada de Petição de habilitações
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06/11/2024 11:29
Conclusos para despacho
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30/08/2024 16:08
Audiência Conciliação realizada para 06/05/2024 15:00 Pedro Canário - Vara Única.
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30/08/2024 16:07
Expedição de Termo de Audiência.
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25/06/2024 15:26
Juntada de Petição de certidão - juntada
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25/06/2024 15:25
Desentranhado o documento
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25/06/2024 15:25
Desentranhado o documento
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25/06/2024 13:52
Juntada de Petição de certidão - juntada
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25/06/2024 12:42
Juntada de Petição de certidão - juntada
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29/05/2024 12:31
Processo Inspecionado
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01/05/2024 11:40
Juntada de Informação interna
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06/04/2024 23:52
Expedição de carta postal - citação.
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06/04/2024 23:52
Expedição de carta postal - intimação.
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06/04/2024 23:51
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 17:18
Audiência Conciliação designada para 06/05/2024 15:00 Pedro Canário - Vara Única.
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07/11/2023 17:01
Juntada de Informação interna
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19/10/2023 13:03
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 12:58
Concedida a Medida Liminar
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13/09/2023 11:06
Conclusos para decisão
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12/09/2023 12:32
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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