TJES - 5016507-40.2024.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:14
Publicado Intimação eletrônica em 18/06/2025.
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04/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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02/07/2025 19:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/06/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5016507-40.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARINA RIBEIRO DOURADO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: LEONARDO VALVERDE SUSART DOS SANTOS - BA35295, MATHEUS DE SOUZA JUCA GOMES - BA74396 DECISÃO Trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer e tutela de urgência proposta por MARINA RIBEIRO DOURADO em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, partes já qualificadas nos autos.
Sentença ID 61896270 julgado improcedente o pedido inicial.
Embargos de declaração opostos pelo requerente sob ID 62970015.
Contrarrazões pelo requerido sob ID 66310296.
Pois bem.
A postulação não reúne condições de êxito.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil preceitua, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Da leitura do dispositivo supra, depreende-se que estão ausentes quaisquer dos pressupostos citados, sendo, portanto, injustificável o manuseio dos embargos de declaração sob exame, que, refletindo, simplesmente, o inconformismo da parte embargante, reveste-se do claro propósito de atribuir ao recurso caráter infringente, bem como o substancial reexame da matéria decidida.
Isso porque, na decisão vergastada restou amplamente fundamentada.
Depreende-se, portanto, que, diferentemente do alegado pela embargante, não há nenhum vício de omissão a ser sanado.
Assim, não há que se falar em omissão no decisum atacado, o qual demonstra com clareza os pontos que o embasaram.
Vale destacar que os magistrados não estão obrigados a enfrentar, ponto a ponto, todas as alegações formuladas pelas partes litigantes, bastando que decidam o que foi pleiteado nos autos e fundamentem devidamente as razões que os levaram a decidir daquela forma.
Nesse sentido, o posicionamento do Tribunal de Justiça deste Estado, conforme julgado abaixo ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE. 1) Inexiste qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição no Acórdão vergastado, posto que o Órgão Julgador não é obrigado a se manifestar acerca de todos os dispositivos invocados pela parte, bastando que seja demonstrado, de forma fundamentada, as suas razões de decidir, o que restou verificado no caso sub examine. 2) Não prosperam os embargos declaratórios com fins exclusivos de prequestionamento, caso os argumentos trazidos tenham sido devidamente analisados no acórdão, sendo despicienda a menção expressa aos dispositivos de Lei que eventualmente serão levados às Cortes Superiores. 3) Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap 0005359-36.2013.8.08.0014, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/04/2016, Data da Publicação no Diário: 25/04/2016).
Na linha desse entendimento, merecem destaque, entre tantos outros, a jurisprudência abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS.
INOCORRÊNCIA.1.
Nos termos do art. 1.022 do NCPC (Lei nº 13.105/15), cabem embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc.
I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc.
II) e para corrigir erro material (inc.
III). 2.
O parágrafo único do citado dispositivo legal estabelece que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art.489, parágrafo 1º. 3.In casu, não se verifica nenhum dos vícios, pois a omissão apontada pelo embargante não se afigura capaz de infirmar os argumentos deduzidos no decisum atacado e, em consequência, alterar a conclusão nele adotada pelo julgador. 4.
Ademais, a decisão impugnada restou proferida à luz do art. 535 do CPC/73, que não exigia o enfrentamento de '‘todos os argumentos deduzidos nos processos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". (parágrafo 1º, inc.
IV, art. 489 do NCPC) 5.(…)6.
Embargos desprovidos.(TRF-5 – ED na Apelação Cível: EDAC 08041389320154058400 RN, relator Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, DJ de 31 de Março de 2016).
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certificado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. -
16/06/2025 21:14
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/06/2025 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 15:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/06/2025 13:43
Conclusos para decisão
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02/04/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2025 15:06
Julgado improcedente o pedido de MARINA RIBEIRO DOURADO - CPF: *66.***.*72-05 (REQUERENTE).
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07/10/2024 13:18
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 19:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2024 16:45
Juntada de Petição de réplica
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24/06/2024 17:21
Conclusos para despacho
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24/06/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 10:46
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 14:50
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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02/05/2024 14:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/05/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 14:22
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARINA RIBEIRO DOURADO - CPF: *66.***.*72-05 (REQUERENTE)
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25/04/2024 15:00
Conclusos para decisão
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24/04/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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