TJES - 0033567-87.2019.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:08
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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04/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0033567-87.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO ARNO REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO HEMERLY SILVA - ES25593 Advogado do(a) REQUERIDO: IARA QUEIROZ - ES4831 DECISÃO Cuida-se de Embargos Declaratórios com efeitos infringentes em razão da revisão do tema 414 do STJ opostos por Companhia Espirito Santense de Saneamento - Cesan contra a sentença de id. 51890042.
Em síntese, a embargante afirmou que o julgado é omisso, uma vez que não observou à incidência do precedente jurisprudencial exarado no julgamento dos Recursos Especiais n° 1937891 e 1937887 julgados em 20/06/2024 pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça que decidiu pela implantação da cobrança híbrida.
Intimada para que se manifestasse a respeito do recurso, a embargada não apresentou contrarrazões. É, até aqui, o breve relatório.
Fundamentadamente, decido.
De início, saliento que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, com finalidade precípua de integrar e aclarar o julgado, tornando melhor sua compreensão, caso constatada a existência de qualquer um dos vícios constantes do art. 1.022 do CPC.
Por isso, a modificação do conteúdo decisório dependerá, inexoravelmente, da constatação do vício, de modo que, em casos específicos, sua correção implicará na alteração de sua parte dispositiva.
Entretanto, não se prestam os embargos a resolver todo o debate fático abordado nos autos, na medida em que a simples irresignação da parte com a adoção da tese exposta pelo ex adverso não serve como argumento suficiente ao manejo do recurso.
Acerca da estreita via recursal aberta pela oposição dos embargos de declaração, colhe-se a proficiente lição de Flávio Cheim Jorge (JORGE, Flávio Cheim.
Teoria geral dos recursos cíveis. 4. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo : Revista dos Tribunais, 2009. p. 159.): Com efeito, para a compreensão desse fenômeno, é preciso ter presente inicialmente que os embargos de declaração são inquestionavelmente sui generis: são de fundamentação vinculada, ou seja, seu cabimento fica adstrito à alegação específica de errores in procedendo: emissão obscuridade e contradição; não possuem como todos os demais recursos a função de anular ou reformar a decisão recorrida, visando, apenas, esclarecê-la ou integrá-la; são julgados pelo mesmo órgão que prolatou a decisão recorrida.
De análise da decisão objurgada, depreende-se que, conquanto a parte embargante tenha alegado omissão, conforme artigo 1.022, p.ú.
II do CPC, não vislumbro qualquer vício ensejado.
Assim, consoante a sentença proferida, observa-se que este juízo, ao fundamentar o julgado, enfrentou os argumentos trazidos pelas partes, bem como as provas produzidas, apresentando motivos para declarar ilícita a cobrança do serviço prestado por tarifa mínima multiplicada pela quantidade de unidades autônomas, determinado que a cobrança da tarifa seguir o método de cálculo com base no consumo real.
Sendo assim, evidencia-se que os embargos opostos pela requerida possuem nítida intenção de rediscussão do julgado, pretensão, portanto, que deve ser manejada por meio da via recursal adequada.
Dessa forma, revela-se que todo o conteúdo dos aclaratórios demonstra, em conclusão, inconformismo com a sentença proferida.
Logo, considerando que os embargos de declaração possuem, ao final, claro intuito revisional, entendo estar ausente qualquer vício do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Posto isto, conheço, mas rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Superado o prazo, com ou sem manifestação, volvam os autos conclusos.
VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica.
GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito -
18/06/2025 21:07
Expedição de Intimação Diário.
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18/06/2025 21:07
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 00:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO ARNO em 29/05/2025 23:59.
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07/05/2025 17:54
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 12:52
Embargos de declaração não acolhidos de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN - CNPJ: 28.***.***/0001-47 (REQUERIDO).
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27/11/2024 09:13
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO ARNO em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 13:16
Conclusos para decisão
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07/11/2024 15:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO ARNO em 05/11/2024 23:59.
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26/10/2024 01:21
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 25/10/2024 23:59.
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17/10/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 16:57
Desentranhado o documento
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17/10/2024 16:57
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 18:17
Julgado procedente o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO ARNO (REQUERENTE).
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25/02/2024 15:49
Conclusos para decisão
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09/11/2023 04:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO ARNO em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 04:32
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 08/11/2023 23:59.
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24/10/2023 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2023 16:48
Conclusos para despacho
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24/12/2022 05:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO ARNO em 19/12/2022 23:59.
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24/12/2022 05:49
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 19/12/2022 23:59.
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29/11/2022 14:30
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2019
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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