TJES - 0002151-12.2017.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:08
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0002151-12.2017.8.08.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MUNICIPIO DE SANTA TERESA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ROCCO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP Advogados do(a) REQUERIDO: CAIO FREITAS RIBEIRO SILVA - ES18509, FREDERICO AUGUSTO MACHADO - ES12249 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROCCO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP em face da sentença de ID 67543603 , que julgou procedente o pedido formulado pelo Município de Santa Teresa para anular auto de infração ambiental.
A embargante alega, em síntese, a existência de omissões no julgado, requerendo que: Seja sanada a suposta exclusão do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo (IDAF) do polo passivo da demanda ; Haja manifestação sobre a preliminar de ilegitimidade passiva e seja delimitada a sua responsabilidade quanto aos autos de infração ; Seja reformada a sentença para excluir a responsabilidade da embargante . É o breve relatório.
Decido.
Os Embargos de Declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são o recurso cabível para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material .
Analisando os autos, verifico que o recurso interposto não merece prosperar.
A embargante, a pretexto de apontar vícios no julgado, demonstra mero inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, buscando, por via transversa, a rediscussão do mérito da causa, o que é vedado em sede de aclaratórios.
A sentença embargada analisou de forma clara e suficiente todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade.
Quanto à alegada omissão sobre a exclusão do IDAF, a embargante parte de premissa equivocada.
A petição inicial e a própria sentença indicam como requeridos o Estado do Espírito Santo e a Rocco Construtora e Incorporadora Ltda - EPP .
O IDAF, sendo uma autarquia estadual, é representado em juízo pelo Estado do Espírito Santo, que figurou no polo passivo e foi devidamente citado nos autos.
Não houve, portanto, "exclusão sumária" de parte, mas sim a correta formação da lide em face do ente federativo responsável.
No que tange à suposta falta de manifestação sobre a preliminar de ilegitimidade passiva, a alegação beira a má-fé.
A sentença possui tópico específico, intitulado "Das Preliminares", no qual o pleito foi expressamente analisado e rechaçado, nos seguintes termos: "Em sede de contestação, tanto o Estado do Espírito Santo, quanto o requerido Rocco apresentaram, em sede de preliminar, a Ilegitimidade Passiva.
Contudo, tal preliminar não merece acolhimento em razão da discussão de suposta responsabilidade de infração ambiental, onde a legitimidade é discutida nos dispostos na Lei 6.938/81." .
A matéria foi, portanto, devidamente enfrentada e decidida.
Se a embargante discorda da fundamentação e da rejeição de sua preliminar, deve valer-se do recurso apropriado.
Igualmente improcedente é a alegação de que a sentença não delimitou a responsabilidade da embargante.
O julgado é cristalino ao apontar os responsáveis pela infração que gerou a multa indevidamente aplicada ao Município, ao afirmar: "...sendo este ente ilegítimo quanto a autuação ambiental, sendo o real agente da infração, no caso, Rocco (executor direto) e/ou Estado do Espirito Santo (ordenador da obra)." .
A responsabilidade da embargante foi, portanto, não só delimitada (executora direta da obra), como também fundamentou sua condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência .
O que se extrai das razões dos embargos é uma nítida tentativa de obter um novo julgamento da causa, com a reforma da sentença para excluir sua responsabilidade .
Tal pretensão confere caráter infringente ao recurso, o que só é admitido em situações excepcionalíssimas, quando a correção de um vício manifesto leva, como consequência lógica, à alteração do resultado, o que não é o caso dos autos.
A convicção daquele julgador foi formada com base nos elementos e provas constantes do processo.
A decisão, certa ou errada, reflete o entendimento do juízo sobre a matéria e foi devidamente fundamentada.
Eventual erro de julgamento (error in judicando) deve ser desafiado por meio de Recurso de Apelação, e não pela via estreita dos embargos declaratórios, que não se prestam a ser sucedâneo recursal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos , mas, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, por não vislumbrar na sentença embargada qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade passível de correção pela via eleita.
Mantém-se a sentença tal como lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SANTA TERESA-ES, 23 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/06/2025 15:12
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 20:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 20:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/06/2025 16:20
Conclusos para decisão
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23/06/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 20:38
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2025 20:35
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 03:21
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 19:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 11:43
Julgado procedente o pedido de MUNICIPIO DE SANTA TERESA - CNPJ: 27.***.***/0001-72 (REQUERENTE).
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21/01/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 04:41
Decorrido prazo de ROCCO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP em 23/09/2024 23:59.
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22/08/2024 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 14:29
Conclusos para despacho
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26/12/2023 14:50
Juntada de Petição de indicação de prova
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29/11/2023 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 16:02
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2017
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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