TJES - 5004334-90.2024.8.08.0021
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Guarapari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 04:40
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 11/03/2025 23:59.
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21/02/2025 15:47
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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21/02/2025 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617085 PROCESSO Nº 5004334-90.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO SILVA VICENTE REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 PROJETO DE S E N T E N Ç A Defiro o julgamento antecipado do mérito, conforme o pedido formulado em conjunto pelas partes no ID. 46454015.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a parte requer que o banco seja compelido a renegociar uma dívida de cartão de crédito que o autor possui junto ao banco.
Antes de adentrar ao mérito, passo ao exame das preliminares.
I – DA ILEGITMIDADE PASSIVA O banco requerido arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva.
Sem razão, contudo.
A legitimidade para a causa é pertinência subjetiva para a demanda.
No caso em tela, tendo em vista a alegação da parte autora de prática de ato ilícito e de inadimplemento contratual pela requerida, esta deve figurar no polo passivo. À luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem.
Ademais, saber se a requerida praticou ou não ato ilícito é questão que também diz respeito ao mérito, e que após o cotejo probatório, será apurada a sua responsabilidade.
Portanto, rejeito a preliminar.
II – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega o requerido que o autor é carecedor da ação, uma vez que lhe falta interesse de agir.
Verifico que não assiste razão o réu. É de conhecimento que o interesse processual é verificado pela reunião de duas premissas: a utilidade e a necessidade do processo.
A necessidade do processo se constata quando o proveito de que se precisa só será alcançado por meio do Judiciário e a utilidade está em demonstrar que a tutela pretendida trará benefícios à parte.
Desse modo, diante das alegações autorais, vê-se que somente poderia se valer da via Judicial para tentar resolver o conflito narrado nos autos.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Certo é que a presença ou não de prova do direito alegado é matéria afeta ao mérito.
Mérito.
Destarte, a relação jurídica discutida nos autos se submete a todos os regramentos e princípios do Direito Consumerista, notadamente a responsabilidade objetiva e a possibilidade de inversão do ônus da prova, consoante preconizam os arts. 6º, VIII, 12 e 14, todos do Código de Defesa do Consumidor.
A inversão do ônus probatório, por força no artigo 6°, inciso VIII, do CDC, tal redistribuição não implica na desoneração da parte autora em comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, conforme prevê o artigo 373, I, do CPC.
Da análise da situação, em especial da narrativa trazida pelo próprio autor, verifico que a pretensão deve ser julgada improcedente, notadamente porque não há como obrigar o requerido ao parcelamento da dívida existente em conformidade com a situação financeira do requerente. É certo que este princípio deve ser analisado à luz da função social do contrato, consoante art. 421, do Código Civil.
Cumpre dizer que, não cabe ao Judiciário obrigar as partes a firmarem acordos/negociações em determinadas condições e formas de pagamento.
Uma vez reconhecida devida a dívida, esta se encontra na esfera da liberalidade das partes quanto à convenção da melhor forma de adimplemento, sob pena de grave lesão à liberdade contratual.
Em termos, o Código Civil no seu art. 313 prevê que "o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa", bem como o seu art. 314 prevê que "ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou".
Deste modo, por expressa previsão legal, não pode a parte ré, enquanto credora, ser obrigada a aceitar proposta de parcelamento da dívida que não seja de seu interesse e que não tenha sido objeto de composição das partes.
Destarte, o adimplemento da obrigação deve ocorrer tal como pactuado também em obediência ao princípio da boa-fé (art. 422, do Código Civil).
Age com boa-fé aquele que cumpre as obrigações contraídas da forma como foram acordadas.
Tal situação incorreria em condição potestativa, vedada pelo art. 122, do Código Civil, visto que deixaria ao arbítrio de uma das partes a alteração do acordo a qualquer momento quando encontrar-se em dificuldade financeira, visando atenuar o valor da prestação a que se obrigou.
Ademais, não há nos autos demonstração de que a nova pactuação ocorreu de forma abusiva.
Não há demonstração da evolução do débito aplicando-se a incidência da atualização monetária e juros pela mora indicando a incidência de juros ilegais ou outros encargos indevidos.
No mesmo sentido vem decidindo o Col.
Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: Ementa: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
ART. 2°, § 5°, DA LEI 10.260/2001.
REFINANCIAMENTO.
DISCRICIONARIEDADE.
INEXISTÊNCIA DE NORMA QUE AMPARE A PRETENSÃO DA RECORRENTE. 1.
Tratam os autos de embargos ajuizados por Patrícia Maria Ribeiro à ação monitória que lhe move a CEF decorrente de contrato de financiamento estudantil firmado em 14.03.2001.
O TRF da 4ª Região, mantendo a sentença, rejeitou o pedido exordial, por entender que não há previsão legal que obrigue a CEF a aceitar a proposta de renegociação.
Nessa via especial, a recorrente alega contrariedade ao art. 6°, VIII, da Lei 8.078/1990, à consideração de que se aplica ao contrato de financiamento em questão a legislação consumerista.
Indica, também, ofensa ao art. 2°, § 5°, da Lei 10.260/2001 (redação dada pela Lei 10.846/2004), sob o argumento de que não lhe foi oportunizada a possibilidade de refinanciamento do débito, direito este assegurado pela legislação infraconstitucional. 2.
A matéria ventilada no art. 6°, VIII, da Lei 8.078/1990, não foi objeto de pronunciamento por parte do Tribunal a quo, ressentindo-se o recurso especial do requisito do prequestionamento.
Também não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar eventuais omissões.
Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.3.
Segundo exegese do art. 2°, § 5°, da Lei 10.260/2001, conclui-se que o refinanciamento de débito decorrente de contrato de crédito educativo tem caráter discricionário, ou seja, a instituição financeira pode aceitar ou não proposta de renegociação segundo seu juízo de conveniência e oportunidade, desde que respeitadas as condições previstas nos incisos I e II do mencionado dispositivo de lei. 4.
Não há qualquer previsão legal que obrigue a Caixa Econômica Federal a aceitar proposta de renegociação formulada unilateralmente pelo devedor. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não-provido. (Resp.
Nº. 949955 / SC, Superior Tribunal de Justiça, Primeira Turma, Rel.
Min.
José delgado, Pub. em 10/12/2007) Deste modo, sem maiores delongas, não prosperam as pretensões formuladas na peça inicial.
DISPOSITIVO Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido do autor.
Via de consequência, julgo o feito com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, visto que incabíveis nesta fase do procedimento (art. 55 da Lei 9.099/95).
Com fundamento no § 3º do artigo 1010 do CPC e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, certificada a tempestividade, intimem-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da LJE.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, e não havendo manifestação das partes, arquivem-se os presentes, com as cautelas de estilo.
Submeto a presente à homologação do Juiz Togado.
Guarapari/ES, 18 de setembro de 2024.
GERLAINE FREIRE DE O.
NASCIMENTO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95.
Guarapari/ES, 18 de setembro de 2024.
OLINDA BARBOSA BASTOS PUPPIM JUÍZA DE DIREITO -
18/02/2025 08:21
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2025 08:20
Expedição de #Não preenchido#.
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31/01/2025 22:28
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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26/09/2024 09:22
Julgado improcedente o pedido de THIAGO SILVA VICENTE - CPF: *58.***.*14-69 (REQUERENTE).
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01/08/2024 12:29
Conclusos para despacho
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12/07/2024 13:09
Audiência Conciliação realizada para 10/07/2024 13:30 Guarapari - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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12/07/2024 13:09
Expedição de Termo de Audiência.
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10/07/2024 13:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/07/2024 14:59
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 14:05
Expedição de carta postal - citação.
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23/05/2024 13:24
Processo Inspecionado
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22/05/2024 14:43
Audiência Conciliação designada para 10/07/2024 13:30 Guarapari - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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08/05/2024 13:45
Juntada de Certidão - Intimação
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07/05/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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