TJES - 0001765-38.2018.8.08.0014
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Colatina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:09
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0001765-38.2018.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAIME RIBEIRO COELHO, FERNANDA IZOTON COELHO, LUCAS SIQUEIRA SOUZA, BIANCA IZOTON COELHO, ALEXANDRE PASOLINI, MARIA AUXILIADORA IZOTON COELHO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: CRISTIANO ROSSI CASSARO - ES9962, GILVERTON LODI GUIMARAES - ES18662 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Colatina - Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para APRESENTAR CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID 68953936, NO PRAZO LEGAL.
COLATINA-ES, 30 de junho de 2025.
Analista Judiciária Especial / Diretor de Secretaria -
30/06/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 14:09
Expedição de Intimação - Diário.
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29/06/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0001765-38.2018.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAIME RIBEIRO COELHO, FERNANDA IZOTON COELHO, LUCAS SIQUEIRA SOUZA, BIANCA IZOTON COELHO, ALEXANDRE PASOLINI, MARIA AUXILIADORA IZOTON COELHO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: CRISTIANO ROSSI CASSARO - ES9962, GILVERTON LODI GUIMARAES - ES18662 SENTENÇA VISTOS, ETC.
ESPÓLIO DE JAIME RIBEIRO COELHO; FERNANDA IZOTON COELHO; LUCAS SIQUEIRA SOUZA; BIANCA IZOTON COELHO; ALEXANDRE PASOLINI e MARIA AUXILIADORA IZOTON COELHO demandam em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo (IPAJM) e do Estado do Espírito Santo.
Pleiteiam, para fins de recebimento de ‘abono de permanência retroativo’, averbação de tempo de serviço/contribuição atinente ao período de 09/09/1983 a 11/12/1990, que teria o falecido Jaime Ribeiro Coelho, laborado no Hospital e Maternidade Sílvio Ávidos em Colatina/ES.
Argumentam que tal período fora utilizado para aposentadoria em âmbito federal.
Todavia, defendem o direito de reutilizá-lo em âmbito estadual.
Adicionalmente, pleiteiam indenização por dano moral em razão da demora nos julgamentos administrativos dos pedidos de aposentadoria e abono permanência, o que impedira o falecido de usufruir desses benefícios em vida, configurando violação ao princípio da razoável duração do processo. (Fls. 02/30 – digitalizado.
Vol. 01) Em resposta, alega o IPAJM sua ilegitimidade, vez que o reconhecimento de período laborado incumbe ao Estado.
No mérito, salienta da impossibilidade de utilização da contagem do mesmo tempo no âmbito estadual para concessão de abono pecuniário, quando já utilizado para benefício securitário no regime previdenciário federal. (Fls. 136ss) Já o Estado, por seu turno, também nega direito a computo, e por corolário, direito reparatório por lesão moral. (Fls. 476) Réplicas lançadas.
As partes manifestaram desinteresse em dilação probatória.
Nas razões finais, repristinam a tese autoral e as antíteses defensivas.
Relatado, decido.
De início, anoto que a contagem do tempo trabalhado do falecido em face do Estado, tem por efeito criar obrigação pecuniária direta em desfavor a Previdência Estadual no reconhecimento do abono de permanência retroativo1.
Assim, rejeito a ilegitimidade passiva ‘ad causa’ do IPAJM.
Ultrapassada a preliminar, adentro do mérito.
Conheço diretamente do pedido, vez que os fatos fundantes da demanda são provados exclusivamente por documentos2.
A controvérsia nodal cinge-se à possibilidade de averbação de tempo de serviço para aposentadoria e abono permanência num regime previdenciário estadual, quando esse tempo já fora utilizado para concessão de aposentadoria em outro regime, no caso, o federal.
A Lei Federal nº 8.213/91, em seu art. 96, inciso III, é clarividente em preconizar que: ‘NÃO SERÁ CONTADO POR UM SISTEMA O TEMPO DE SERVIÇO UTILIZADO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO OUTRO".
No caso, a própria parte autora reconhece que o período compreendido entre 09/09/1983 até 11/12/1990 restou efetivamente utilizado para aposentação do ‘de cujus’ no âmbito federal – INSS.
Logo, reconhecer e averbação do mesmo período para aposentação e seus efeitos pecuniários pretéritos, como abono de permanência em âmbito estadual junto ao IPAJM, configuraria reaproveitando de tempo laboral para benefício duplo em regimes distintos.
Neste diapasão se tem decidido que: ‘EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - CONTRATO TEMPORÁRIO - POSTERIOR EFETIVAÇÃO - CONTAGEM DO PERÍODO LABORADO - FÉRIAS PRÊMIO - EC ESTADUAL Nº 57/2003 - ART.118 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DUPLA AVERBAÇÃO DO MESMO TEMPO DE SERVIÇO - IMPOSSIBILIDADE - BIS IN IDEM - CÔMPUTO PARA FINS DE APOSENTADORIA - CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - DOCUMENTO INDISPENSÁVEL - SENTENÇA REFORMADA NO REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO PREJUDICADA.
Inadmissível a contagem dúplice de um mesmo tempo de serviço para fins de obtenção de vantagens funcionais em cargos distintos.
Sentença reformada em reexame necessário, prejudicada a apelação. (TJMG - Ap/Cível/Rem.
Necessária 1.0000.19.154903-9/001, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/03/2021, publicação em 18/03/2021)’ A Súmula 567 do STF, invocada pelos requerentes, embora assegure a contagem integral do tempo de serviço público federal, estadual ou municipal para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, não permite o reaproveitando em vários regimes previdenciários.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, uma vez não reconhecido o direito pleiteado, inexiste lesão ou ilegalidade decorrente da demora no ‘reconhecimento’ de direito inexistente no âmbito administrativo.
Ainda que houvesse tal direito, não demonstrou abusividade, morosidade descomunal ou má-fé que remetesse a espera pelo julgamento final, além do mero aborrecimento cotidiano próprio da expectativa de quem milita num contencioso administrativo.
E sem ato ilícito não há dano de qualquer espécie.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno os requerentes, solidariamente, nas custas processuais finais e honorários de sucumbência, os quais, por equidade, fixo em 10% sobre o valor da causa em favor dos patronos dos réus, considerando a distância do local da prestação do serviço advocatício.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. __________ 1O abono de permanência é um benefício financeiro concedido a servidores públicos que já cumpriram os requisitos para aposentadoria voluntária, mas optam por continuar trabalhando 2Art. 355 inciso I do CPC.
COLATINA-ES, 16 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/06/2025 19:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 15:16
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/06/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 16:42
Julgado improcedente o pedido de ESPÓLIO DE JAIME RIBEIRO COELHO registrado(a) civilmente como JAIME RIBEIRO COELHO (REQUERENTE).
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30/01/2025 18:24
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 18:42
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 21/01/2025 23:59.
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12/11/2024 10:28
Juntada de Petição de alegações finais
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05/11/2024 19:29
Juntada de Petição de alegações finais
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31/10/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 14:51
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 14:34
Conclusos para decisão
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12/07/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 09:23
Decorrido prazo de JAIME RIBEIRO COELHO em 03/07/2024 23:59.
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17/06/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 17:40
Processo Inspecionado
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16/05/2024 16:35
Conclusos para despacho
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14/05/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 03:43
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 14/08/2023 23:59.
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14/08/2023 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 13:47
Conclusos para despacho
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04/08/2023 13:45
Expedição de intimação eletrônica.
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04/08/2023 13:45
Expedição de intimação eletrônica.
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04/08/2023 13:45
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2018
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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