TJES - 5001212-18.2023.8.08.0017
1ª instância - 1ª Vara - Domingos Martins
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV.
PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 5001212-18.2023.8.08.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO AFONSO VENTURINI, TIAGO AFONSO VENTURINI, JOAO MARCOS VENTURINI, PEDRO VENTURINI REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: OTAVIO FIOROTTI - ES17769 Advogados do(a) REQUERIDO: DAVID FELICIANO DE LIMA - RJ126110, MARCELO KOWALSKI TESKE - SC16327 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Domingos Martins - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência e manifestação acerca dos Embargos de Declaração id. 71621971 e id. 71725572.
DOMINGOS MARTINS-ES, 17 de julho de 2025.
WALDEMAR MARTINAZZI NETO Diretor de Secretaria -
17/07/2025 17:23
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 17:11
Juntada de Certidão
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17/07/2025 17:09
Juntada de Certidão
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13/07/2025 02:39
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:39
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 10/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:39
Decorrido prazo de PEDRO VENTURINI em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:39
Decorrido prazo de JOAO MARCOS VENTURINI em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:39
Decorrido prazo de TIAGO AFONSO VENTURINI em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:39
Decorrido prazo de DIEGO AFONSO VENTURINI em 11/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:13
Publicado Sentença - Carta em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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26/06/2025 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV.
PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 5001212-18.2023.8.08.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO AFONSO VENTURINI, TIAGO AFONSO VENTURINI, JOAO MARCOS VENTURINI, PEDRO VENTURINI REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: OTAVIO FIOROTTI - ES17769 Advogados do(a) REQUERIDO: DAVID FELICIANO DE LIMA - RJ126110, MARCELO KOWALSKI TESKE - SC16327 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 PROJETO DE SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1.
Relatório Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação 2.1 Preliminar de ilegitimidade passiva de ambas as requeridas.
No que diz respeito à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela requerida, tenho que não merece ser acolhida.
Isso porque, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional.
Nessa lógica, será réu aquele contra qual a parte demandante pretender algo.
Além do que, prevalece na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento fundado na teoria da asserção (in statu assertionis), segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 2.2 Mérito Por primeiro, retifique-se o polo passivo para que passe a constar no polo passivo a GOL LINHAS AÉREAS S.A., CNPJ 07.***.***/0001-59, ao invés da GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. - CNPJ: 06.***.***/0001-87, conforme requerido por ela na contestação de ID 40273189.
O julgamento antecipado da lide é cabível (art. 355, I, do CPC), pois os documentos juntados aos autos são suficientes para a análise do mérito, não havendo necessidade de outras provas, conforme manifestação das partes (id 45841400).
A controvérsia posta nos autos diz respeito à relação regida pelo Direito do Consumidor.
Embora o contrato de transporte de pessoas esteja disciplinado pelos arts. 730 a 742 do Código Civil, é inequívoco que a relação estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Isso porque, a parte ré atua como fornecedora de serviços de transporte aéreo, destinados aos seus usuários finais, sendo, portanto, aplicável a disciplina do CDC ao presente caso. É imperioso destacar que não se aplicam as regras previstas nas Convenções de Varsóvia e Montreal, haja vista tratar-se de contrato de transporte aéreo nacional, e não internacional, nos moldes da tese fixada no tema 210, cuja repercussão geral fora reconhecida pelo c.
STF.
Conforme dispõe o art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa, bastando a existência do dano e do nexo causal com a falha na prestação do serviço.
Ressalte-se, ainda, que o contrato de transporte impõe ao transportador obrigação de resultado.
Como leciona Rui Stoco, “não basta à empresa contratada conduzir o passageiro e sua bagagem, ou mercadoria, até o destino.
Deve fazê-lo nas exatas condições estabelecidas, cumprindo a avença no que pertine ao dia, local de embarque e desembarque e hora estabelecidos.” (Tratado de Responsabilidade Civil, 6.ed., São Paulo: RT, 2004. p.305)
Por outro lado, a responsabilidade objetiva não afasta a possibilidade de excludentes do dever de indenizar, desde que demonstradas de forma inequívoca.
Nessa perspectiva, o art. 14, § 3º, II, do CDC, prevê que o fornecedor poderá se exonerar do dever de indenizar caso comprove a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Além disso, o art. 737 do Código Civil menciona expressamente a força maior como causa excludente de responsabilidade, equiparada ao caso fortuito.
Todavia, a prova da existência de qualquer excludente de responsabilidade compete exclusivamente à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual, como se verá adiante, não se desincumbiu.
Em síntese, narram os autores que adquiriram passagens aéreas de volta de Manaus para Vitória para o dia 20/10/2023, com saída de Manaus às 16h com conexão em Brasília, chegando em Vitória às 23h05 do mesmo dia.
Entretanto, no dia 17/09/2023, foram informados pela segunda requerida, por e-mail, que o voo sofreu alteração, passando para o dia 21/10/2023, saindo de Manaus (MAO) às 02h40, com conexão de 15h40 em São Paulo (GRU) e chegando em Vitória (VIX) às 00h50 do dia 22/10/2023.
Os autores recusaram o voo e solicitaram a realocação em outro voo, inclusive apresentando alternativas de voos para a segunda requerida.
Informam ainda que realizaram diversos contatos com a segunda requerida a fim de saber da nova realocação, mas só foram respondidos de forma definitiva em 19/10/2023 com a informação de que não foi autorizado pela companhia aérea a alteração da realocação do voo e ofereceram o reembolso, contudo, tendo em vista que aquisição de passagem aérea um dia antes do embarque possui preço mais elevado, o reembolso não era viável, motivo pelo qual não aceitaram.
Desse modo, informaram que embarcaram no dia 21/10/2023 e aguardaram 15h40 em São Paulo.
Além disso, informaram que tiveram que adquirir mais uma diária no hotel em que estavam hospedados.
Diante disso, pleiteiam indenização por danos materiais de R$494,00 e morais de R$28.000,00.
Após análise do presente caderno processual, tenho que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Fixo este entendimento, pois entendo que a alteração de voo, por necessidade de reestruturação da malha aérea, configura fortuito interno, inerente à atividade exercida pelas companhias aéreas, devendo por elas ser suportado.
Assim, a parte requerida é objetivamente responsável por eventuais danos daí decorrentes, na forma do art. 14 do CDC.
Acerca do tema, a jurisprudência resta pacífica sobre a natureza objetiva do vínculo, podendo ser elidida somente em situações de fato de terceiro, caso fortuito ou força maior (no caso, decorrente de condições climáticas, circunstâncias que não estão devidamente provadas nos autos, sendo incapazes, portanto, de afastar a responsabilidade na espécie).
Restou incontroverso que a parte requerente, diante da alteração da malha aérea, pediu alteração na realocação do voo, sendo que a segunda requerida somente os respondeu com a negativa no dia 19/10/2023, ou seja, um dia antes do voo original e dois dias antes do voo de realocação.
Nesse ponto, destaco que nenhuma das alegações acima foram impugnadas pelas requeridas, o que atrai, portanto, a presunção de veracidade prevista no art. 374 do CPC.
Ademais, é sedimentado na jurisprudência de nossos Sodalícios o entendimento de que a alegação de necessidade de "reestruturação" ou "readequação" da malha aérea, invocada à guisa de motivo de força maior, consiste na realidade em fortuito interno ao objeto social de todo aquele que explora esse ramo de atividade.
Nesse sentido, vejam-se: INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANO MORAL.
Ocorrência.
Dano "in re ipsa".
Contexto probatório a demonstrar a ocorrência de falha na prestação dos serviços pela companhia aérea.
Alegação de caso fortuito ou força maior por necessidade de readequação da malha aérea que não exclui a responsabilidade da ré, mesmo em tempos de pandemia.
Hipótese de fortuito interno.
Fato previsível que integra o risco da atividade explorada pela companhia aérea, que não exclui sua responsabilidade, que, na hipótese, é objetiva, a teor do disposto no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO.
Indenização majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em atenção as circunstâncias do caso, ao caráter punitivo da medida, ao poderio econômico da companhia aérea e, ainda, em obediência aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Quantia que proporciona justa indenização, sem se tornar em fonte de enriquecimento indevido.
DANOS MATERIAIS.
Prejuízo comprovado e não infirmado.
Ressarcimento devido.
Sentença parcialmente reformada.
Apelação do autor parcialmente provida.
Apelo da ré desprovido. (TJ-SP - AC: 10124006420218260011 SP 1012400-64.2021.8.26.0011, Relator: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 10/08/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2022) (grifo nosso).
Resta patente, portanto, a falha na prestação do serviço por parte da requerida, consistente no cancelamento de passagem previamente adquirida pelos autores, obrigando-os a adquirir mais uma diária no hotel em que estavam causando-lhes dano material, devendo ser responsabilizada pelos danos eventualmente ocasionados à parte requerente.
Logo, a restituição do valor de R$494,00 pago na diária extra do hotel, em razão da realocação de voo, que foi marcada para um dia após o voo original, é medida que se impõe.
Por fim, segundo a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, apesar de não ser reconhecida a existência de dano moral presumido (in re ipsa) do atraso de voo, o Sodalício estabelece que o dano moral poderá ser observado diante de particularidades do caso concreto, citando exemplificativamente as seguintes: I) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; II) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; III) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea, a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; IV) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; V) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.
In verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. 2.
Ação ajuizada em 03/06/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8.
Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.584.465/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 21/11/2018.) In casu, para além da alteração da malha aérea, foi invocada situação que, a meu entender, é capaz de ocasionar o dano moral à parte requerente: o tempo que se levou para a solução do problema e a falta informações claras e precisas prévias ao pedido de troca da realocação, o que poderia ter fornecido a parte requerente tempo hábil para realizar a troca da passagem, tendo em vista que os novos cartões impressos atestam o conflito entre os itinerários gerados, demonstrando a falha na comunicação de registro da reserva no sistema, o que deixou o autor desamparado.
Patenteada, na linha da fundamentação acima, a existência de um dano de natureza extrapatrimonial sofrido pela parte requerente, se faz necessário definir o quantum indenizatório.
Consideradas todas as variáveis já consagradas pela jurisprudência para tal fim (quais sejam: a preservação do caráter pedagógico-repressivo da sanção em face do ofensor, sem, de outro lado, propiciar enriquecimento desmedido ou sem causa ao ofendido, as capacidades econômico-financeiras de ambos, a extensão do dano e sua repercussão social, além das balizas da razoabilidade e da proporcionalidade), fixo o valor indenizatório em R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada requerente. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora o valor de R$494,00 (quatrocentos e noventa e quatro reais), com juros de mora pela SELIC desde a data do desembolso, por se tratar de obrigação contratual, abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA, aplicado desde o arbitramento, cabendo à parte requerente, ao início da fase de cumprimento, proceder ao somatório mediante simples cálculos aritméticos, não havendo que se falar, por conseguinte, de capítulo de sentença ilíquida.
CONDENAR a parte requerida a pagar a cada requerente a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com juros de mora pela SELIC desde citação, por se tratar de responsabilidade contratual, dela deduzido o IPCA na forma dos arts. 389 e 406, §1º, do Código Civil.
Registre-se que o IPCA deverá, à guisa de correção dos valores a restituir, incidir autonomamente a partir do arbitramento da indenização pelos danos extrapatrimoniais na data de publicação desta sentença (Súmula 362 STJ).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Domingos Martins/ES, 20 de junho de 2025.
Laís Bonatto Campos Juíza Leiga SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do art. 40 da Lei Federal nº 9.099/95.
Domingos Martins, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) Nome: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Endereço: Praça Linneu Gomes, POrtaria 3 predio 24, Campo Belo, SÃO PAULO - SP - CEP: 04626-020 Nome: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Endereço: ALAMEDA SANTOS, 960, ANDARES 8 E 9, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01418-100 -
23/06/2025 15:45
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 13:06
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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23/06/2025 13:06
Julgado procedente em parte do pedido de DIEGO AFONSO VENTURINI - CPF: *10.***.*57-17 (REQUERENTE), JOAO MARCOS VENTURINI - CPF: *51.***.*85-68 (REQUERENTE), PEDRO VENTURINI - CPF: *52.***.*14-87 (REQUERENTE) e TIAGO AFONSO VENTURINI - CPF: *10.***.*49-06
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11/04/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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02/03/2025 03:17
Decorrido prazo de DAVID FELICIANO DE LIMA em 20/02/2025 23:59.
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02/03/2025 03:02
Decorrido prazo de DAVID FELICIANO DE LIMA em 20/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:55
Decorrido prazo de DAVID FELICIANO DE LIMA em 20/02/2025 23:59.
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17/02/2025 19:08
Decorrido prazo de LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES em 14/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 11:24
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 12:58
Audiência Conciliação realizada para 02/07/2024 12:50 Domingos Martins - 1ª Vara.
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02/07/2024 12:58
Expedição de Termo de Audiência.
-
02/07/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 17:34
Audiência Conciliação redesignada para 02/07/2024 12:50 Domingos Martins - 1ª Vara.
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08/05/2024 13:47
Processo Inspecionado
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08/05/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 14:33
Conclusos para despacho
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02/04/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 15:29
Audiência Conciliação redesignada para 28/05/2024 15:00 Domingos Martins - 1ª Vara.
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27/03/2024 15:27
Juntada de Certidão
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25/03/2024 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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24/03/2024 11:09
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 13:25
Juntada de Certidão
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20/03/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2024 16:44
Expedição de carta postal - citação.
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08/01/2024 16:44
Expedição de carta postal - citação.
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08/01/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2024 16:39
Audiência Conciliação designada para 26/03/2024 13:40 Domingos Martins - 1ª Vara.
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08/01/2024 16:38
Juntada de Certidão
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19/12/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 10:21
Distribuído por sorteio
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22/11/2023 10:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/11/2023 10:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/11/2023 10:19
Juntada de Petição de documento de identificação
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Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/11/2023 10:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/11/2023 10:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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