TJES - 5012678-53.2025.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:43
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 17:38
Expedição de Carta Postal - Citação.
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23/06/2025 17:38
Expedição de Carta Postal - Citação.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 PROCESSO Nº 5012678-53.2025.8.08.0012 REQUERENTE Nome: LUCAS PRUDENCIO NASCIMENTO Endereço: Rua Divinópolis, 26, Bela Vista, CARIACICA - ES - CEP: 29142-298 Nome: TAIANY DE SOUZA GUIDINI Endereço: Rua Divinópolis, 26, Bela Vista, CARIACICA - ES - CEP: 29142-298 Advogados do(a) AUTOR: BERNARDO OLIVEIRA CARNEIRO - ES24697, CARLOS EDUARDO RIGAMONTE MONTEIRO - ES39623, MARCUS VINICIUS BARBOSA DOS SANTOS - ES25473 REQUERIDO(A) Nome: KURUMA VEICULOS S.A.
Endereço: Av Nossa Senhora da Penha, nº 2255, Bairro Santa Luzia , VITÓRIA - ES - CEP: 29045-403 Nome: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Av.
Cesar Hilal, 700, 11 andar, Bairro Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-642 DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, proposta por Lucas Prudêncio do Nascimento e sua esposa Taiany de Souza Guidini, em face de Unimed Vitória – Cooperativa de Trabalho Médico e Grupo Águia Branca, objetivando a reativação da cobertura de plano de saúde empresarial da dependente gestante, após a rescisão do contrato de trabalho do autor.
Narram os autores que o plano de saúde foi concedido durante o vínculo empregatício de Lucas com o Grupo Águia Branca, sendo que a mensalidade do titular era custeada pela empresa e a da dependente (esposa) pelo próprio autor.
Ocorre que, em 06/05/2025, o autor foi dispensado pelo seu empregador sem justa causa e sua esposa já se encontrava gestante, necessitando de acompanhamento médico contínuo e que foi iniciado durante a vigência do contrato.
Por essa razão, solicitou a manutenção do plano, o que foi indeferido pela operadora, sob o fundamento de que não havia contribuição direta do titular, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.656/98.
Os autores sustentam que a negativa representa afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção à maternidade, ao direito à saúde e à continuidade de tratamento médico, e requerem, liminarmente, a reativação da cobertura do plano da dependente gestante, até o parto e a alta médica, mediante pagamento das mensalidades.
Em petição de Id. 70994803 requer a retificação do polo passivo, substituindo a empresa originalmente indicada, VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, para que passe a constar como ré a pessoa jurídica KURUMÁ VEÍCULOS S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 00.***.***/0001-81, com sede na Avenida Nossa Senhora da Penha, nº 2255, Bairro Santa Luíza, Vitória/ES, CEP 29045-403.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, recebo o aditamento da inicial e promovo a retificação dos registros cartorários.
A análise do pedido liminar revela a presença dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC: a probabilidade do direito, consubstanciada nos documentos que comprovam a gestação da dependente e o início do acompanhamento médico durante a vigência do plano; e o perigo de dano, consistente na iminente desassistência médica à gestante e ao nascituro, em momento de alta vulnerabilidade.
O art. 30 da Lei nº 9.656/98 prevê que o ex-empregado que contribuiu para o custeio do plano de saúde tem o direito de mantê-lo após o encerramento do vínculo, assumindo o pagamento integral da contraprestação.
Embora, em regra, essa prerrogativa seja conferida apenas ao titular que contribuía diretamente, a jurisprudência admite exceções em situações de tratamento continuado, como é o caso da gestação, iniciada durante o período de cobertura contratual.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1082, reafirmou que o exercício do direito à manutenção do plano de saúde deve observar não apenas as cláusulas formais do contrato, mas também sua função social, devendo-se preservar a boa-fé e a proteção da parte vulnerável, sobretudo quando há risco à saúde e à vida.
A gestação não pode ser compreendida como evento comum.
Trata-se de condição clínica sensível que exige proteção especial, conforme reconhecido tanto no plano constitucional — arts. 1º, III, 6º e 196 da CF/88 — como no plano internacional, a exemplo da Declaração 14.23 da Organização Mundial da Saúde, que afirma o direito da mulher à maternidade segura e à assistência médica adequada.
Soma-se a isso o fato de que o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ) aplica-se às operadoras de plano de saúde, exigindo conduta transparente, segura e não abusiva.
A negativa unilateral, sem oferecer alternativas viáveis à gestante, revela-se, à primeira vista, contrária a esses princípios.
Diante disso, e considerando a excepcionalidade da situação, é legítima a extensão temporária da cobertura do plano de saúde da autora como dependente gestante, até o parto e a alta médica, condicionada ao pagamento integral das mensalidades devidas pela consumidora, nos mesmos moldes até então existentes.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 300 do CPC, para determinar à Unimed Vitória – Cooperativa de Trabalho Médico que: reative, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a cobertura do plano de saúde da Sra.
Taiany de Souza Guidini, nas mesmas condições pactuadas durante a vigência do contrato de trabalho do autor, assegurando a continuidade do tratamento gestacional, incluindo o pré-natal, parto e alta médica pós-parto, desde que a parte autora assuma e mantenha o pagamento mensal integral das parcelas correspondentes.
Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 10.000,00, sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis.
Fica o(a) requerido(a) CITADO(A) de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue em anexo com os documentos que instruem o pedido e para, querendo, apresentar sua contestação e eventual pedido contraposto, com as provas que tiver, até a abertura da Audiência de Conciliação, mediante protocolamento eletrônico no sistema PJE ou, por manifestação oral no referido ato (art. 606, X do Código de Normas - Corregedoria Geral de Justiça PJES); Outrossim, ficam as partes intimadas a comparecer à Audiência de Conciliação designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada presencialmente na sala de audiências do 1º Juizado Especial Cível, no Fórum de Cariacica - Comarca da Capital, na Avenida Meridional, nº 1000, 2º andar, Alto Laje, Cariacica-ES, CEP 29.151-230, telefone (27) 3246-5605, facultado às partes a participação por videoconferência, sob sua responsabilidade e risco.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA "B3" Data: 28/07/2025 Hora: 16:45 FORMA DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL (vídeoconferência): A parte que desejar participar da audiência na modalidade virtual deverá optar por uma das três formas de acesso abaixo apresentadas: 1) LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: https://us05web.zoom.us/j/2072597679?pwd=U1RjSUZOMGFIQVFaeXk1ZFZOME9yZz09 2) ID E SENHA PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: ID: 2072597679 SENHA: 0F0trF 3) QR CODE PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: Cumpra-se.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS: 1) É obrigatória a participação pessoal das partes na audiência.
A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei nº 9099/95) e, no caso do réu, poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial (revelia, art. 20 da Lei 9.099/95), ressalvadas hipóteses de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovadas e casuisticamente analisadas pelo Juízo; 2) A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141, FONAJE) e o condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2° do art. 1.348 do Código Civil (Enunciado 111, FONAJE); 3) Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória (art. 9º, da Lei 9.099/95); 4) A pessoa jurídica, quando integrar o polo passivo, poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, §4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa.
A não apresentação da carta de preposto para a audiência de conciliação importará em revelia, exceto, em caso de acordo, caso em que deverá ser apresentado o documento no prazo de 05 (cinco) dias para a validação da transação; 5) Os documentos de texto, áudio e vídeo devem ser anexados eletronicamente no sistema PJE, nos formatos admitidos pelo sistema, ou seja, PDF, MP3 e MP4, respectivamente, sendo expressamente vedada a juntada de peças pelos servidores do Poder Judiciário, salvo se a parte não estiver representada por advogado; 6) A parte autora ficará intimada do ato designado por intermédio de seu advogado, que deverá se responsabilizar por apresentar-se na companhia de seu constituinte; 7) Ficam todos, desde já, advertidos de que a existência de problemas técnicos no acesso virtual à sala de audiências não caracteriza motivo para designação de nova audiência, acarretando a aplicação da sanção processual correspondente (extinção do feito ou decretação da revelia) e que eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso, deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início do ato através do telefone (27) 3246-5605; 8) Os pedidos de adiamento e/ou redesignação da audiência devem ser instruídos com prova que demonstre a impossibilidade de comparecimento.
Caso o pedido diga respeito à viagem ou audiência de outro processo, deve ser comprovada a anterioridade da designação da audiência ou da aquisição da viagem e a não apreciação em tempo hábil de qualquer requerimento relacionado à audiência representa a manutenção do ato nos moldes desta intimação; 9) As partes deverão informar qualquer mudança de endereço que ocorra no curso do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 19, §2º da Lei nº 9.099/95. 10) Havendo requerimento de prova oral pelas partes, poderão arrolar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer, independentemente de intimação, em Audiência de Instrução e Julgamento que será oportunamente designada, caso se faça necessário; 11) Ficam as partes advertidas da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25061318141197000000062997750 Doc. 01 - Procuracao - Lucas Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25061318141223400000062997754 Doc. 02 - Procuracao - Taiany Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25061318141253700000062997755 Doc. 03 - CNH - Lucas Documento de Identificação 25061318141277200000063001006 Doc. 04 - CNH - Taiany Documento de Identificação 25061318141305800000063001007 Doc. 05 - Certidao de Casamento - Lucas e Taiany Documento de comprovação 25061318141337100000063001008 Doc. 06 - Comprovante de Residencia - Lucas Documento de comprovação 25061318141409000000063001010 Doc. 07 - Contrato de Trabalho - Rescisao - Lucas Documento de comprovação 25061318141435500000063001015 Doc. 08 - Dados - Plano de Saude Documento de comprovação 25061318141465100000063001011 Doc. 09 - Conversa com Operadora de Saude - Unimed - Negativa Documento de comprovação 25061318141491000000063001012 Doc. 10 - Copia Exame - Ultrassonografia Obstetrica Documento de comprovação 25061318141519200000063001013 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25061609001459500000063029879 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 25061610413078100000063035788 ORIENTAÇÕES GERAIS ÀS PARTES E AOS ADVOGADOS QUE OPTAREM POR PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA: - No dia e horário marcado, as partes deverão acessar a audiência por meio do aplicativo ZOOM, conforme uma das três opções de acesso apresentadas; - O link destinado para realização da Audiência não deve ser compartilhado com pessoas estranhas ao ato; - Após identificação, será solicitada autorização para ingresso na sala virtual de audiência; - Haverá tolerância de até 10 (dez) minutos de atraso; - As partes deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados; - É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados para evitar interrupções de audiências de outros processos; - Escolha um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído (mantendo uma boa conexão para perfeita realização do ato), sendo indispensável que o equipamento possua câmera e microfone; - Enquadre a câmera para que possa ficar visível aos participantes e, se possível, utilize um fone de ouvido com microfone para seu maior conforto, mantendo a câmera ligada durante todo o ato. -
18/06/2025 23:42
Expedição de Intimação Diário.
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18/06/2025 23:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 23:21
Concedida a tutela provisória
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18/06/2025 23:21
Recebida a emenda à inicial
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16/06/2025 10:41
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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16/06/2025 09:00
Conclusos para decisão
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16/06/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 18:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2025 16:45, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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13/06/2025 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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