TJES - 5003984-46.2022.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:47
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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23/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5003984-46.2022.8.08.0030 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO REU: FELIPE NASCIMENTO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP77460 SENTENÇA I – RELATÓRIO O FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS EMPÍRICA CREDITAS AUTO propôs a presente ação de busca e apreensão em alienação fiduciária em face de FELIPE NASCIMENTO DA SILVA, alegando que concedeu ao réu crédito no valor de R$ 11.267,80, a ser restituído em 36 parcelas mensais de R$ 531,56, garantido pela alienação fiduciária do veículo Chevrolet Prisma, ano 2011/2012, placa ODB1255.
Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir o inadimplemento contratual a partir da 12ª parcela (vencida em 12/02/2022), o que ensejaria o vencimento antecipado da dívida e a consolidação da posse do bem, nos termos do Decreto-Lei 911/1969.
Ao final, pediu a concessão de liminar para apreensão do bem, citação do réu e, após o prazo legal, consolidação da propriedade fiduciária.
O requerido não foi citado nem localizado, conforme certidão do oficial de justiça que atestou mudança para local incerto e não sabido, além de não ter encontrado o bem objeto da garantia.
Diante disso, o autor, em 28/11/2024, requereu a desistência da ação, pedindo a homologação da extinção do processo sem resolução do mérito, com a liberação de eventuais restrições no DETRAN/ES relacionadas ao veículo.
Posteriormente, em 21/05/2025, o autor peticionou requerendo a alteração do polo ativo, para constar como parte o FIDC NÃO PADRONIZADO CREDITAS TEMPUS II, em razão da incorporação dos ativos do fundo anterior, aprovada em assembleia de cotistas em 28/04/2025. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A petição protocolada em 21/05/2025, por meio da qual se requereu a substituição do autor em razão de incorporação entre fundos, não produz efeitos úteis no presente feito, uma vez que foi apresentada após a formulação expressa do pedido de desistência da ação, sem qualquer retratação ou revogação desse ato processual.
Trata-se, portanto, de postulação inócua e juridicamente incompatível com a extinção já postulada pela parte originária, a qual demonstrou inequívoco desinteresse no prosseguimento do processo.
Diante disso, indefiro o pedido de substituição do polo ativo, por ausência superveniente de interesse processual e incongruência com o pedido de desistência não retratado.
Compulsando os autos, verifico que a parte ré não foi citada, inexistindo formação válida da relação processual.
O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação.
O § 4º do referido dispositivo legal estabelece que, não tendo sido apresentada contestação, a desistência independe de anuência da parte ré, o que se aplica ao caso dos autos.
Ademais, não é cabível a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ou custas, por não ter sido citada, tampouco ter integrado a relação processual.
A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à impossibilidade de imputação de ônus de sucumbência à parte que não exerceu contraditório, conforme abaixo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, havendo desistência do autor antes da citação do réu, não há que se falar em condenação em honorários, tendo em vista que a relação processual ainda não fora perfectibilizada .
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1592181 MG 2019/0290641-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2020). (…) A ausência de citação da parte demandada, ademais, desautoriza a fixação de verba honorária, porquanto a relação jurídica processual não se angularizou ( EDcl na Rcl 37.305/SP , Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 2/4/2019, DJe 4/4/2019).
Por fim, considerando que a parte autora recolheu regularmente as custas iniciais processuais, conforme registrado nos autos, não há custas remanescentes pendentes de pagamento.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência da ação e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
REVOGO a decisão de ID 18180419.
Não há condenação em custas ou honorários advocatícios, diante da ausência de citação da parte ré.
Reconhecido o recolhimento regular das custas iniciais, declaro não haver custas remanescentes pendentes.
Determino: recolhimento do mandado sem cumprimento e remoção das restrições eventualmente impostas em razão do presente feito.
Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1908305 SP 2021/0167472-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022), bem como a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes (AgRg nos EAREsp n. 2.216.810/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023).
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido pelas partes, proceda-se com as devidas baixas e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 22:31
Expedição de Intimação Diário.
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16/06/2025 20:58
Extinto o processo por desistência
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21/05/2025 01:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 02:30
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO em 30/10/2024 23:59.
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07/10/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2024 01:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO em 16/02/2024 23:59.
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12/01/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/01/2024 15:56
Juntada de Certidão
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30/01/2023 16:41
Expedição de Mandado - citação.
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29/09/2022 17:27
Concedida a Medida Liminar
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09/08/2022 17:01
Conclusos para decisão
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28/06/2022 02:41
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO em 21/06/2022 23:59.
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19/06/2022 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2022 13:34
Expedição de intimação eletrônica.
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05/05/2022 14:31
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1132)
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29/04/2022 18:45
Conclusos para decisão
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29/04/2022 18:45
Expedição de Certidão.
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29/04/2022 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
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