TJES - 5007738-88.2025.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 14:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2025 00:54
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5007738-88.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE/EXEQUENTE: Nome: VANESSA DOS SANTOS VENANCIO Endereço: Rua Domingos Dudda, 16, Juparanã, LINHARES - ES - CEP: 29900-560 Advogado do(a) REQUERENTE: JESSYKA KIRMSE LIMA - ES20588 REQUERIDO(A)/EXECUTADO(A): Nome: DASSEG SEGUROS S.A.
Endereço: HENRIQUE JANUARIO DE AGUIAR, 288, CANÁRIO, PINHEIROS - ES - CEP: 29980-000 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da lei nº 9.099/95.
Passo à Decisão.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por VANESSA DOS SANTOS VENANCIO em face de DASSEG SEGUROS S.A., em razão de vício apresentado em produto adquirido, qual seja, um COOKTOP 05 bocas KE5TP T.
CHAMA ELECTROLUX.
A parte autora alega que adquiriu o produto em 15/06/2023 na loja física da Lojas Simonetti e com garantia estendida da requerida, que se iniciou em 15/06/2024 e com prazo final em 15/06/2025.
Ocorre que, o produto adquirido apresentou vícios na parte elétrica e ferrugens no período da garantia estendida.
Apesar de acionada, a requerida não procedeu com a troca/reparo do produto.
Requer, em sede de tutela de urgência, que a requerida proceda com a entrega de um novo fogão da mesma marca e modelo adquirido pela autora no endereço indicado na exordial.
O instituto da antecipação de tutela está previsto no art. 300, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade garantida ao órgão judicial de antecipar um ou vários dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos pelos interessados, no intuito de se tornar efetiva e eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora na solução dos conflitos, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar à perda do direito debatido em Juízo.
Ressalte-se, ainda, que a antecipação dos efeitos da tutela somente deve ser concedida se presentes certos requisitos, previstos no art. 300, do CPC, nomeadamente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os presentes autos, nessa via não exauriente, observo que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada.
Percebo que a autora fez a reclamação para o reparo/troca do produto dentro do prazo da garantia estendida.
Todavia, a negativa/inércia da requerida em promover o reparo/troca do produto decorre da resposta de ID 70966426, em que a requerida fez análise do produto e identificou que o caso da autora não estava amparado pelas hipóteses contratuais da cobertura estendida.
Essa circunstância revela a necessidade de maior dilação probatória para que sejam devidamente apurados os fatos narrados.
Há necessidade de oportunizar à parte requerida a apresentação de documentação comprobatória acerca do contrato de garantia estendida, da validade da negativa e se o vício apresentado é decorrente de mau uso, ou não.
Essa produção probatória, essencial à instrução processual, somente poderá ser realizada após a devida triangularização processual, de modo a assegurar o contraditório e a ampla defesa, princípios basilares do devido processo legal.
Neste sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA GARANTIR A SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO ADQUIRIDO (MÁQUINA DE LAVAR).
AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART . 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA NEGATIVA DO CONSERTO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0035063-02.2022.8.16 .0000 - Maringá - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 13.03 .2023) (TJ-PR - AI: 00350630220228160000 Maringá 0035063-02.2022.8.16 .0000 (Acórdão), Relator.: ricardo augusto reis de macedo, Data de Julgamento: 13/03/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2023).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - COMPRAS DE APARELHOS TELEFÔNICOS - SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PEDIDO DE SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS E EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO - PROBABILIDADE DO DIREITO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PERIGO DE DANO - AUSENTE - DECISÃO MANTIDA. 1.
A tutela de urgência deve ser deferida quando houver evidências da plausibilidade do direito, do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo e da reversibilidade dos efeitos decisão (art. 300, § 3º, do CPC) . 2.
O acervo probatório atual não é suficiente para demonstrar, por si só, a probabilidade do direito autoral invocado. 3.
A apuração da dinâmica dos fatos necessita dilação probatória ampla e detalhada, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mostrando-se imperiosa a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência . (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1111939-91.2024.8.13 .0000 1.0000.24.111192-1/001, Relator.: Des .(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, Data de Julgamento: 24/05/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2024) ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos da fundamentação traçada alhures.
Aguarde-se a audiência designada.
Intimem-se.
Diligencie-se.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: a) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima descrita de todos os termos da presente ação. b) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para ciência da Decisão proferida nos autos. c) INTIMAÇÃO DAS PARTES para comparecerem na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos autos da ação supra mencionada (Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1JEC marcação automática Data: 28/08/2025 Hora: 12:55 ), que será realizada na sala de audiências do Linhares - 1º Juizado Especial Cível, no Fórum Des.
Mendes Wanderley – Rua Alair Garcia Duarte, S/Nº, bairro Três Barras, Linhares/ES – CEP.: 29.906-660 (Telefone(s): (27) 3264-0743 / 33716213; Ramal: 245/246).
FICA A PARTE CIENTE QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, PODENDO A PARTE COMPARECER PRESENCIALMENTE OU, CASO QUEIRA, POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA NA PLATAFORMA ZOOM, por meio do seguinte link/senha de acesso: https://zoom.us/j/4128336268?pwd=dUlDRHlKUkh0RVpxTnZOeFdDc0RDUT09 / Senha: 1jecivel / ID da reunião: 412 833 6268 ZOOM Para acessar a sala é necessário aguardar ser admitido pelo Anfitrião, sendo prudente ao participante ingressar na sala com antecedência de 10 minutos.
A parte/testemunha que tiver problema de acesso, deve entrar em contato com o telefone (28) 99961-5140, exclusivamente via aplicativo WhatsApp, no máximo 05 (cinco) minutos antes do ato, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
Os participantes serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, devendo testar a qualidade de áudio e vídeo antes do momento da audiência, para garantir a integridade de sua participação, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
A participação por VIDEOCONFERÊNCIA é uma opção da parte caso esta não queira comparecer de forma presencial, motivo pelo qual assumirá todos os ônus de eventual problema para acesso pelo ambiente virtual. d) INTIMAÇÃO DAS PARTES de que, caso não haja acordo ou requerimento de prova oral na Audiência de Conciliação acima aprazada, deverá(ão), a parte requerida, apresentar contestação no ato, sob pena de revelia.
Apresentada a contestação, será ouvida a parte requerente acerca da peça de resistência, na própria audiência, e, não havendo provas a serem produzidas, o feito será encaminhado à conclusão para sentença.
A contestação e os demais documentos deverão ser apresentados através do sistema PJE e anexados aos autos eletronicamente, salvo impossibilidade técnica ou legal.
Poderá, ainda, a parte apresentar contestação oral, na forma do art. 30 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes cientes de que, caso haja pedido de produção de prova oral, será designada Audiência de Instrução, caso em que a contestação poderá ser apresentada até a data do referido ato, seguindo as demais determinações do art.27 e seguintes da Lei 9.099/95.
Destaco, ainda, que cabe às partes trazer as testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de preclusão.
ADVERTÊNCIAS: 1- É necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa (ressalvado os casos em que os referidos atos estiverem arquivados em pasta própria neste juizado). 3- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 4- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 5- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 6- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). 7- Em se tratando de pessoa física, em caso de hipossuficiência financeira, poderá requerer a nomeação de advogado dativo para o patrocínio dos seus interesses.
CONSULTA PÚBLICA PROCESSUAL: As movimentações processuais poderão ser consultadas diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25061411452376800000063013273 NOTA FISCAL Documento de comprovação 25061411452399000000063013274 BILHETE E NOTA FISCAL Documento de comprovação 25061411452418100000063013275 GARANTIA ESTENDIDA Documento de comprovação 25061411452442700000063013276 CONTATO COM A GARANTIA_compressed Documento de comprovação 25061411452465500000063013277 RESPOSTA DASSEG Documento de comprovação 25061411452485500000063013278 PROCURAÇÃO VANESSA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25061411452505300000063013279 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA - VANESSA Documento de comprovação 25061411452522700000063013280 6.
IDENTIDADE - VANESSA Documento de Identificação 25061411452540000000063013281 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25061618054621900000063071258 LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
17/06/2025 18:07
Expedição de Intimação Diário.
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17/06/2025 17:47
Não Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 18:08
Conclusos para decisão
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16/06/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 11:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2025 12:55, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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14/06/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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