TJES - 5018466-13.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:15
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA Processo nº: 5018466-13.2024.8.08.0035 REQUERENTE: GABRIELLA HERTEL GRILLO REQUERIDOS: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A e LIVELO S.A, SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e enunciado nº 162 do FONAJE.
II-FUNDAMENTAÇÃO Analiso, primeiramente, as preliminares arguidas.
Quanto à ilegitimidade passiva da ré LIVELO S.A., esta deve ser rejeitada.
A parte autora realizou toda a transação em ambiente virtual da ré, utilizando-se de seu nome e de sua plataforma para a aquisição do serviço.
Perante o consumidor, a Livelo se apresenta como parte integrante e fundamental da cadeia de fornecimento, sendo responsável, solidariamente, por eventuais falhas na prestação do serviço, nos termos do parágrafo único do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor.
Afasto, pois, a preliminar.
Por outro lado, a preliminar de ilegitimidade passiva da ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. merece acolhimento.
Conforme se depreende dos autos e da própria narrativa fática, a controvérsia reside na fase de intermediação e confirmação da compra, etapa esta conduzida exclusivamente pela corré Livelo.
Não há nos autos qualquer evidência de que a reserva tenha sido confirmada e repassada à companhia aérea, ou que esta tenha emitido localizador ou bilhete eletrônico.
A falha alegada – ausência de confirmação e comunicação – é imputável à intermediária que processou o pedido.
Desta forma, a AZUL não deu causa ao evento danoso, não podendo ser responsabilizada por um contrato de transporte que sequer chegou a ser aperfeiçoado.
Assim, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da ré AZUL, extinguindo o feito em relação a ela.
Do julgamento antecipado do feito De plano, cumpre salientar que o feito tramitou regularmente, que se evidencia desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento e que é dispensável a produção de demais provas, dada a suficiência dos elementos de convicção colhidos a partir da análise da prova documental acostada.
Por tal motivo, constatando que o feito está a exigir imediata deliberação, passo a julgá-lo antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Não se oblitere, ademais, que, acaso presentes "as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (REsp n. 2832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Cumpre, desde logo, reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), cuja finalidade é a proteção da parte mais vulnerável na relação jurídica de consumo.
No caso em análise, a parte demandante enquadra-se na condição de consumidora, nos termos dos artigos 14 e 17 do referido diploma legal.
Por sua vez, a parte demandada ostenta a qualidade de fornecedora de serviços ou produtos e, nessa condição, responde objetivamente pelos danos que causar a terceiros, independentemente de culpa, nos moldes do sistema de responsabilidade objetiva previsto na legislação consumerista.
Evidencia-se, portanto, a hipossuficiência da parte autora não apenas sob a ótica econômica, mas, principalmente, em razão da flagrante assimetria informacional e da complexidade técnica que envolve a contratação em exame.
Na condição de consumidora, não dispõe de meios nem de conhecimento técnico suficientes para compreender plenamente as cláusulas contratuais ou para impugnar critérios adotados unilateralmente pela parte fornecedora, como, por exemplo, os relativos à gestão de serviços financeiros, cobrança de encargos ou aplicação de reajustes.
Tal constatação impõe o reconhecimento de sua vulnerabilidade, nos termos do art. 4º, inciso I, e do art. 6º, inciso VIII, ambos do Código de Defesa do Consumidor, autorizando a inversão do ônus da prova.
Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, é admissível, a critério do juízo, a inversão do ônus probatório quando verossímil a alegação ou quando demonstrada a hipossuficiência da parte consumidora, segundo as regras ordinárias da experiência.
Conforme lição de Luis Antonio Rizzato Nunes (Curso de Direito do Consumidor. 12. ed.
São Paulo: Saraiva, 2018), o referido dispositivo impõe ao magistrado o dever de inverter o ônus da prova quando presente ao menos um dos requisitos legais — verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte consumidora.
No presente caso, resta evidente a hipossuficiência da parte autora diante do notório poder técnico, econômico e organizacional da parte requerida.
Sua vulnerabilidade decorre da ausência de acesso a informações essenciais e à expertise necessária para compreender ou questionar de modo eficaz a conduta adotada pela parte adversa, o que autoriza a concessão da inversão do ônus da prova.
I
II- MÉRITO O cerne da controvérsia reside em verificar se a compra das passagens foi efetivamente confirmada, como alega a parte autora, ou se o pedido não passou da fase de análise, como sustenta a ré.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não logrou êxito em comprovar suas alegações.
O documento referente ao pedido nº o268662662, cuja análise é fundamental para o deslinde do feito, indica expressamente que o status da transação era "Em análise".
Ora, um pedido "em análise" não se confunde com um pedido "confirmado" ou "aprovado".
Trata-se de uma etapa precária e preliminar, que pende de validação sistêmica e processamento do pagamento para se converter em um negócio jurídico perfeito e acabado.
A alegação autoral de que as passagens foram "devidamente confirmadas" carece de lastro probatório e é contrariada pela evidência documental disponível.
Ademais, a transação envolvia o pagamento de 36.900 pontos, além do valor de R$ 90,38.
A parte autora não apresentou aos autos qualquer comprovante de que tenha efetivamente pago o valor pecuniário de R$ 90,38, como, por exemplo, extrato do cartão de crédito ou comprovante de débito.
Trata-se de prova de fácil produção, indispensável para demonstrar o adimplemento da obrigação, requisito necessário para exigir o cumprimento da oferta pela parte ré.
Se a compra não foi confirmada e não há prova do pagamento integral, não se pode falar em "cancelamento unilateral e indevido", mas sim em "não conclusão da operação".
A legítima expectativa de direito do consumidor nasce com a confirmação da compra, e não com a mera solicitação do pedido.
Dessa forma, ausente a comprovação do fato constitutivo do direito da parte autora, qual seja, a efetiva formação do contrato de transporte aéreo, não há que se falar em ato ilícito praticado pela ré, tampouco em falha na prestação do serviço que enseje o dever de emitir as passagens ou de indenizar por danos morais.
A improcedência dos pedidos é, portanto, medida que se impõe.
IV - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação à ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., em razão da ilegitimidade passiva, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. b) No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face da ré LIVELO S.A., resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Havendo interposição de recurso, determino que seja intimado o recorrido para apresentar contrarrazões e, decorrido o respectivo prazo, com ou sem manifestação, seja o feito remetido ao Colegiado Recursal para análise da admissibilidade e do recurso interposto.
Transitada em julgado, mantida a sentença, arquive-se.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Prazos em dias úteis, conforme artigo 12-A, da Lei nº 9.099/95.
Submeto à apreciação do Juiz de Direito para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
MAICON J.
FAGUNDES JUIZ LEIGO ______________________________________________________________________ Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
I.SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
24/06/2025 15:18
Expedição de Intimação - Diário.
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24/06/2025 13:05
Julgado improcedente o pedido de GABRIELLA HERTEL GRILLO - CPF: *53.***.*05-63 (REQUERENTE).
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06/06/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 16:58
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 16:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/02/2025 16:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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04/02/2025 16:23
Expedição de Termo de Audiência.
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04/02/2025 14:00
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 19:47
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 16:57
Juntada de Petição de habilitações
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07/11/2024 01:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2024 01:32
Juntada de Certidão
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04/10/2024 16:57
Expedição de Mandado - citação.
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26/09/2024 17:55
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/09/2024 13:47
Expedição de carta postal - citação.
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10/09/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 13:25
Conclusos para decisão
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22/07/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 09:31
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2024 13:45
Conclusos para decisão
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12/06/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 11:30
Audiência Conciliação designada para 04/02/2025 16:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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12/06/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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