TJES - 0000058-57.2014.8.08.0052
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:17
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0000058-57.2014.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INERIO PRIMO QUEIROZ REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO FREITAS ORLETI - ES14750, MACIEL FERREIRA COUTO - ES8622 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por INERIO PRIMO QUEIROZ em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Conforme o disposto no Ato Normativo nº 78/2025, a unidade judiciária de Rio Bananal foi convertida em Comarca Digital, sendo seu acervo redistribuído às unidades judiciárias da Comarca de Linhares, nos seguintes termos: Art. 3º.
A Comarca de Rio Bananal fica convertida em Comarca Digital e os seus processos, presentes e futuros, tramitarão de forma remota nas unidades judiciárias e Secretarias Inteligentes da Comarca de Linhares. §3º.
Os casos novos e o acervo atual da Comarca Digital serão atribuídos de modo equitativo e automatizado, em solução a ser desenvolvida pela Secretaria de Tecnologia da Informação – STI/TJES, às unidades judiciárias do juízo de Linhares, observadas as regras de competência para o processamento e julgamento.
No tocante à competência, estabelece a Lei Complementar Estadual nº 234/2002, que trata da organização e divisão judiciária do Estado do Espírito Santo, em seu art. 63, inciso III, alínea b, que compete aos juízes com atribuição na Fazenda Pública processar e julgar as causas em que figure como parte o Estado: Art. 63.
Compete aos Juízes de Direito, especialmente em matéria de interesse da Fazenda Pública: III - processar e julgar: b) as causas em que forem interessados o Estado, os Municípios e respectivas autarquias, fundações públicas e empresas públicas; Compulsando os autos, verifica-se que o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO figura no polo passivo da presente demanda, o que atrai a competência da Vara da Fazenda Pública desta Comarca, nos moldes da legislação aplicável.
Diante do exposto, DECLARO a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito, DETERMINANDO a remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública da Comarca de Linhares/ES.
Intimem-se as partes para ciência.
Cumpra-se com urgência.
LINHARES-ES, 28 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 22:32
Expedição de Intimação Diário.
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16/06/2025 21:04
Declarada incompetência
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22/05/2025 17:32
Desentranhado o documento
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22/05/2025 17:32
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2025 04:05
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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10/03/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 22:51
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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18/12/2024 10:12
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 12:13
Conclusos para despacho
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17/12/2024 12:11
Juntada de Certidão
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29/10/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 10:56
Julgado procedente o pedido de INERIO PRIMO QUEIROZ (REQUERENTE).
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24/10/2023 15:44
Conclusos para despacho
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24/10/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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