TJES - 0000471-31.2018.8.08.0052
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 04:53
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0000471-31.2018.8.08.0052 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: REAL ALIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME, RANIERY SAID SOAVE, FERNANDA PERES BONICENHA SOAVE, LUCAS SOAVE LARGURA Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE SARDINHA TEBALDI JUNIOR - ES17923, CAMILA FRADE MARCARINI COUTO - ES15018, CARLA FRADE GAVA - ES22374, MACIEL FERREIRA COUTO - ES8622 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por BANCO DO BRASIL S.A., lastreado em título executivo judicial constituído nos presentes autos de ação monitória, cujo objeto é dívida decorrente do Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 192.200.497.
A parte executada requereu a extinção do cumprimento da sentença, alegando que teria quitado a obrigação por meio de acordo celebrado com a empresa Ativos S.A., apresentando, para tanto, documento denominado “Carta de Confirmação de Acordo nº 2346879”, firmado em 12/08/2019.
Contudo, examinando detidamente os documentos apresentados e as informações constantes nos autos, constata-se que o acordo referido não abrange o contrato que deu origem ao crédito executado nestes autos, mas sim operação diversa, identificada no acordo como nº 192200641, enquanto o contrato objeto do título executivo judicial é o nº 192200497.
Dessa forma, embora ambas as operações tenham origem no mesmo programa de crédito rotativo (BB Giro Empresa Flex), os contratos são juridicamente distintos, com numeração própria e independência obrigacional.
Assim, não há comprovação da quitação da dívida exequenda, tampouco vinculação direta e inequívoca entre o acordo apresentado e o crédito executado.
DISPOSITIVO Diante do exposto: INDEFIRO o pedido de extinção formulado pela parte executada (fl.65), por ausência de comprovação da quitação da obrigação objeto do cumprimento de sentença.
DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte exequente, BANCO DO BRASIL S.A., para que promova o regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
DETERMINO a alteração da classe processual para "Cumprimento de Sentença", nos termos do art. 513, §1º, do CPC, haja vista o trânsito em julgado da sentença que constituiu o título executivo judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
LINHARES-ES, 28 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 22:32
Expedição de Intimação Diário.
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16/06/2025 21:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 21:05
Processo Inspecionado
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28/05/2025 15:51
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2025 03:05
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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23/09/2024 09:16
Conclusos para despacho
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20/09/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/09/2024 23:59.
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11/09/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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