TJES - 0001007-37.2016.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:08
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0001007-37.2016.8.08.0044 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO DE OLIVEIRA PITA EXECUTADO: VIVIAN JOVENCIO FREITAS RODRIGUES *74.***.*51-47 Advogados do(a) EXEQUENTE: LORENZO HOFFMAM - ES20502, SANDER GOSSER POLCHERA - ES15457 DECISÃO Pretende o autor a abertura do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica do requerido Vivian Jovencio Freitas Rodrigues a fim de atingir a pessoa jurídica de Teacher Vivian Freitas.
Aberto o incidente, temos que a pessoa jurídica Teacher Vivian Freitas foi devidamente intimada conforme evento 44090909 dos autos.
Certidão de Decurso do Prazo no evento 50601066 dos autos.
Decido.
O CC/2002 consagrou o instituto da desconsideração da pessoa jurídica (art. 50).
Contudo, sua aplicação pressupõe a prática de atos ilícitos (ao menos aparentemente).
Aplica-se a teoria da desconsideração, apenas, se a personalidade jurídica autônoma da sociedade empresária antepõe-se como obstáculo à justa composição dos interesses.
Na verdade, quer-se, com essa técnica, impedir a utilização fraudulenta da pessoa jurídica.
Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
No caso da relação de consumo, a desconsideração da personalidade jurídica também é possível, conforme Art. 28 do instituto no caso de abuso de direito, excesso de poder, infração a lei, que possa prejudicar o consumidor que é a parte mais vulnerável, e ainda, quando for obstáculo para o ressarcimento dos prejuízos.
Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
No atual codex processualista, aplicável de forma subsidiária quando a Lei 9099/95 é omissa, é perfeitamente aplicável no rito em questão, conforme Art. 133 §1º, 134, e 1.062 , cabendo em todas as fazes do processo, seja conhecimento cumprimento de sentença, ou em execução de título executivo extrajudicial.
Art. 133.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Art. 134.
O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
Art. 1.062.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais. É de mencionar que a Desconsideração inversa vem previsto no Art133 §2º do NCPC, sendo franqueado no presente incidente o efetivo contraditório e a ampla defesa.
Após apresentado resposta ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, o Juiz decidirá o Incidente mediante Decisão Interlocutória.
Ponderou o Ministro Luiz Felipe Salomão, relator do REsp 1.729.554 que o Instituto da desconsideração da personalidade jurídica se apresenta como importante mecanismo de recuperação de crédito, combate à fraude e, por consequência, o fortalecimento da segurança do mercado [….].
Os requisitos da desconsideração variarão de acordo com a natureza da causa, sendo que a mera inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica, por si só, não caracteriza os requisitos previstos no Art. 50 do Código Civil, devendo ser demonstrado o desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
No caso em apreço, o incidente foi aberto em razão de indícios de desvio de finalidade, haja vista a existência parcial de êxito na penhora de bens.
Verificamos nos eventos 44090909 ao 50601066 dos autos que a empresa, embora devidamente intimada, não apresentou resposta.
Ademais, verificamos nos eventos 31942448 e 31942854 dos autos que a antiga empresa, ora requerido, deu baixa de suas atividades por encerramento Liquidação Voluntária, mas sem liquidar os seus débitos para com esse processo, sendo posteriormente criada outra pessoa jurídica, com a mesma sócia e nome empresarial.
Nesse passo, verificamos a existência dos requisitos que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica a fim de que a empresa Teacher Vivian Freitas seja incluída na presente ação e que responda pelos respectivos débitos.
A luz do exposto, DEFIRO a Desconsideração da Personalidade Jurídica ao passo que DETERMINO: 1- Proceder a realização de Sisbajud de até 30 dias em face do executado Teacher Vivian Freitas CNPJ 50.***.***/0001-09 no débito de R$ 18.344,74 (dezoito mil trezentos e quarenta e quatro reais e setenta e quatro centavos) pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2- Não satisfeito o débito, proceda a inclusão do nome da pessoa jurídica Teacher Vivian Freitas CNPJ 50.***.***/0001-09 no sistema SerasaJud. 3- Deixo de apreciar o terceiro pedido haja vista a necessidade de verificar o resultado dos itens 1 e 2 da presente Decisão.
Santa Teresa/ES, 21 de novembro de 2024.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
24/06/2025 15:19
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 13:25
Juntada de Certidão
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07/03/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 22:50
Decisão Interlocutória de Mérito de MARCELO DE OLIVEIRA PITA (EXEQUENTE) e VIVIAN JOVENCIO FREITAS RODRIGUES *74.***.*51-47 - CNPJ: 22.***.***/0001-92 (EXECUTADO).
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13/09/2024 14:15
Conclusos para despacho
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13/09/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 14:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/02/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 13:38
Expedição de carta postal - citação.
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22/02/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 05:35
Processo Inspecionado
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21/02/2024 05:35
Decisão Interlocutória de Mérito de MARCELO DE OLIVEIRA PITA (EXEQUENTE).
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07/11/2023 14:07
Conclusos para despacho
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05/10/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2016
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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