TJES - 5009227-56.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Telemaco Antunes de Abreu Filho - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Reunidas - 1º Grupo Criminal Gabinete do Des.
Marcos Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5009227-56.2025.8.08.0000 REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: DANIEL ABELIO PARREIRAS REQUERIDO: 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO MATEUS RELATOR: DES.
MARCOS VALLS FEU ROSA DESPACHO Cuidam os autos de REVISÃO CRIMINAL ajuizada por DANIEL ABELIO PARREIRAS em face das sentenças condenatórias prolatadas nos autos nº 0005082-47.2015.8.08.0047 e 0005950-25.2015.8.08.0047.
No despacho de ID 14199060, determinei a intimação da parte requerente para que, no prazo de dez dias, juntasse aos autos as peças necessárias à análise da demanda, nos termos do art. 625, § 1º, do Código de Processo Penal, bem como para que indicasse expressamente o édito condenatório que pretende discutir, sob pena de indeferimento liminar do expediente.
Em cumprimento à determinação, a defesa do revisionando apresenta a petição de ID 14352208, informando que “a sentença condenatória que se pretende revisar é aquela proferida nos autos nº 0005082-47.2015.8.08.0047, que tramitou perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de São Mateus/ES”.
Instada a se manifestar, a D.
Procuradoria de Justiça, no ID 14614080, aduz, de forma escorreita, que “embora tenha declarado expressamente que a sentença condenatória objeto da revisão “é aquela proferida nos autos nº 0005082- 47.2015.8.08.0047” (id. 14352208), observa-se da sentença anexada no id 14188784 tratar-se de sentença na qual o requerente foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 33, § 4º da Lei 11.343/2006”, todavia, ao que tudo indica, o requerente fundamenta seus pedidos baseados na condenação pelos crimes tipificados no art. 121, §2º, incisos II, III e IV, do Código Penal, e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Neste cenário, o revisionando apresentou a petitório de ID 14673794, apontando que “[o] objeto desta revisão é aquela proferida nos autos da Ação Penal nº 0005950-25.2015.8.08.0047”, e que “foi solicitado ao Cartório da 1ª Vara Criminal o desarquivamento e a digitalização integral dos autos físicos do processo nº 0005950-25.2015.8.08.0047, de modo a possibilitar o acesso completo ao feito e a emissão atualizada da certidão de trânsito em julgado, com a correta numeração da ação penal originária”.
Desta forma, pleiteia prazo para juntada dos documentos pertinentes e adequada regularização dos autos.
Considerando a necessária viabilização e adequada análise dos argumentos ora externados neste expediente recursal, e para evitar eventual alegação de nulidade, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, improrrogáveis – tendo em vista a prévia concessão de prazo ao ID 14199060 –, para que proceda o requerente com a devida regularização do feito, nos termos da manifestação da D.
Procuradoria de Justiça de ID 14614080.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à D.
Procuradoria de Justiça.
Tudo feito, conclusos.
Diligencie-se.
Vitória, 10 de julho de 2025.
MARCOS VALLS FEU ROSA Desembargador Relator -
14/07/2025 09:57
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2025 18:54
Processo devolvido à Secretaria
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10/07/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 12:33
Conclusos para decisão a MARCOS VALLS FEU ROSA
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09/07/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Reunidas - 1º Grupo Criminal Gabinete do Des.
Marcos Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5009227-56.2025.8.08.0000 REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: DANIEL ABELIO PARREIRAS REQUERIDO: 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO MATEUS RELATOR: DES.
MARCOS VALLS FEU ROSA DESPACHO Cuidam os autos de REVISÃO CRIMINAL ajuizada por DANIEL ABELIO PARREIRAS em face das sentenças condenatórias prolatadas nos autos nº 0005082-47.2015.8.08.0047 e 0005950-25.2015.8.08.0047.
De uma análise dos autos, denota-se que o revisionando deixou de apresentar cópia da certidão do trânsito em julgado das respectivas condenações, documento indispensável para a apreciação dos seus pedidos, conforme disposto expressamento no art. 625, § 1º do Código de Processo Penal.
Ademais, constatei que a defesa do requerente apresenta impugnação a dois éditos condenatórios distintos, referenciando-se, a todo tempo, ao processo de execução nº 0008904-10.2016.8.08.0047, onde foram unificadas as penas definitivas.
Todavia, sabe-se que o expediente revisional não é o meio adequado para se impugnar matéria afeta à Execução Penal, de forma que se mostra necessária a devida individualização da irresignação do requerente no tocante ao processo originário que pretende discutir, seja ele o de nº 0005082-47.2015.8.08.0047 ou 0005950-25.2015.8.08.0047.
Assim, INTIME-SE a parte requerente para (I) no prazo de dez dias, juntar aos autos as peças necessárias à análise da demanda, notadamente a cópia da certidão do trânsito em julgado das condenações, nos termos do art. 625, § 1º, do Código de Processo Penal, sob pena de indeferimento liminar do expediente; e (II) indicar expressamente o édito condenatório que pretende discutir.
Após, remetam-se os autos à D.
Procuradoria de Justiça.
Tudo feito, conclusos.
Diligencie-se.
Vitória, 16 de junho de 2025.
MARCOS VALLS FEU ROSA Desembargador Relator -
17/06/2025 18:08
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 13:40
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 19:22
Conclusos para despacho a MARCOS VALLS FEU ROSA
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13/06/2025 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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