TJES - 0002608-86.2017.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:10
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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02/07/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0002608-86.2017.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A INTERESSADO: PERFIL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA, ALMIR JOSE GABURRO, EDILENE RIGONI MARCARINI GABURRO Advogados do(a) INTERESSADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927 Advogado do(a) INTERESSADO: RODRIGO PANETO - ES9999 Advogado do(a) INTERESSADO: ARTHUR REIS RIANI BRITTO - ES26846 DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para ciência a respeito do bloqueio dos veículos indicados no ID n. 71148292, com prazo de 15 dias para se manifestar. 2.
Sendo requerida a penhora, deverá a serventia lavrar o termo e promover a expedição de mandado de avaliação e intimação dos executados, bem como 3.
Diligencie-se.
LINHARES-ES, 25 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 10:20
Expedição de Intimação Diário.
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25/06/2025 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0002608-86.2017.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A INTERESSADO: PERFIL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA, ALMIR JOSE GABURRO, EDILENE RIGONI MARCARINI GABURRO Advogados do(a) INTERESSADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927 Advogado do(a) INTERESSADO: RODRIGO PANETO - ES9999 Advogado do(a) INTERESSADO: ARTHUR REIS RIANI BRITTO - ES26846 DECISÃO 1.
Requerimento De Utilização Do RENAJUD O RENAJUD é um sistema de restrição judicial de veículos, desenvolvido em parceria com o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), que permite ao Poder Judiciário aplicar restrições sobre veículos registrados em nome do(s) executado(s), referente ao bloqueio de transferência e circulação.
Essa ferramenta é regulamentada pelo Provimento n.º 39/2014 do CNJ e tem base legal nos arts. 835, IV e V, do CPC, que autorizam a penhora de bens móveis em geral, inclusive veículos automotores.
Além disso, o art. 139, IV, do CPC confere ao juiz poderes para determinar medidas coercitivas e indutivas a fim de assegurar o cumprimento das decisões judiciais, o que inclui o uso do RENAJUD para garantir que o(s) executado(s) não se desfaça de patrimônio relevante à execução. 1.1.
Consequências e Desdobramentos: Na hipótese de veículos em nome do(s) executado(s) serem localizados e receberem restrição de transferência, os seguintes atos devem ser realizados para prosseguimento da execução: 1.1.1.
Veículo Gravado com Alienação Fiduciária: a) Restrição sobre o Interesse do(s) Executado(s): Se o veículo identificado está alienado fiduciariamente, a restrição judicial incidirá sobre o direito eventual do(s) executado(s) à propriedade plena do bem, sendo limitada ao valor do direito do(s) executado(s) no bem após a quitação da dívida fiduciária. b) Consulta ao Credor Fiduciário: Nesse caso, será oportuno intimar o credor fiduciário (instituição financeira ou credor proprietário) para que manifeste eventual interesse em participar do processo de execução ou no pagamento da dívida, de forma a evitar prejuízos ao seu direito sobre o bem. c) Leilão Condicionado ao Direito do Credor Fiduciário: Caso a alienação judicial seja determinada, o valor da venda deverá cobrir, prioritariamente, a dívida junto ao credor fiduciário, conforme estabelece o contrato de alienação fiduciária.
Apenas o eventual saldo remanescente, se houver, será destinado à quitação do débito do(s) executado(s). 1.1.2.
Veículo Livre de Embaraços: a) Intimação para Ciência e Alternativa de Pagamento: Havendo veículo de propriedade plena e sem restrições ou alienações, o(s) executado(s) deverá ser intimado para ciência da restrição e para que, em até 5 (cinco) dias, realize o pagamento do débito ou ofereça outro bem em substituição à penhora, de modo a evitar a alienação do veículo.
O(s) executado(s) poderá solicitar a substituição do bem, conforme art. 847 do CPC, oferecendo outro ativo com liquidez similar e que não comprometa a finalidade da execução. b) Leilão ou Alienação Judicial: Não havendo pagamento ou bem substituto, será realizada avaliação do veículo para alienação judicial, nos termos do art. 879 do CPC, com o veículo sendo levado a hasta pública ou leilão para conversão do bem em dinheiro.
O valor arrecadado será destinado diretamente à quitação do débito exequendo, observando-se o trâmite para alienação de bens móveis, com destinação integral do montante ao credor, conforme art. 907 do CPC. c) Manutenção da Restrição até Cumprimento Integral: Até que haja quitação integral da dívida ou alienação do bem, a restrição sobre o veículo deverá ser mantida para evitar a dilapidação do patrimônio do(s) executado(s), assegurando a finalidade da execução e respeitando a ordem de prioridade da penhora, em conformidade com os princípios da execução.
Diante do exposto, DEFIRO a utilização do sistema RENAJUD para a inserção de restrição judicial de transferência sobre veículos de titularidade do(s) executado(s), adotando-se os desdobramentos descritos.
Linhares-ES, documento datado eletronicamente Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 22:32
Expedição de Intimação Diário.
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16/06/2025 21:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 14:09
Conclusos para decisão
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19/11/2024 01:03
Decorrido prazo de PERFIL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 18/11/2024 23:59.
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03/11/2024 12:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/11/2024 23:59.
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24/10/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 14:09
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 10:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/07/2024 15:21
Conclusos para decisão
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18/04/2024 02:32
Decorrido prazo de PERFIL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:29
Decorrido prazo de ALMIR JOSE GABURRO em 17/04/2024 23:59.
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12/04/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2024 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/11/2023 08:13
Conclusos para despacho
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30/08/2023 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2023 01:21
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 25/08/2023 23:59.
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24/08/2023 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 16:44
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2017
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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