TJES - 0011833-81.2017.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0011833-81.2017.8.08.0014 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: JOAO BATISTA DE ALMEIDA REQUERIDO: UNIAO DE EDUCACAO E CULTURA GILDASIO AMADO Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE MANOEL DE ALMEIDA - MG31798 Advogado do(a) REQUERIDO: WALERIA DEMONER ROSSONI - ES22057 INTIMAÇÃO - CONTRARRAZÕES Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Colatina - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para que, no prazo legal, apresente, querendo, CONTRARRAZÕES ao recurso interposto de APELAÇÃO id nº 73382857 COLATINA-ES, 28 de julho de 2025.
Analista Judiciária Especial / Diretor de Secretaria -
29/07/2025 09:03
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 16:03
Juntada de Certidão
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18/07/2025 23:32
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2025 23:27
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0011833-81.2017.8.08.0014 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: JOAO BATISTA DE ALMEIDA REQUERIDO: UNIAO DE EDUCACAO E CULTURA GILDASIO AMADO Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE MANOEL DE ALMEIDA - MG31798 Advogado do(a) REQUERIDO: WALERIA DEMONER ROSSONI - ES22057 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE PRESTAÇÃO ajuizada por JOÃO BATISTA DE ALMEIDA em face de UNIÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA GILSÁSIO AMADO, partes já qualificadas aos autos.
A parte requerente ajuíza a presente ação com o intuito de que o requerido exiba a primeira prova Módulo Estrutural Racíocinio Clínico 1/5°, período 2.016/1, a fim de que possa fazer sua recorreção e a revisão de sua nota no portal do aluno/Unesc.
Contestação às fls.66/88 e réplica às fls. 251/ 264. Às fls. 306/307, decisão saneadora que afasta as preliminares de impugnação do valor da causa e inépcia da inicial.
Quanto a alegação de ilegitimidade passiva dos requeridos Neacil Broseghini, Hélio Angotti Neto e Renylena Schmidt Lopes, foi acolhida e determinou-se a exclusão destes no polo passivo da demanda.
Em mesma decisão, foi designada audiência de instrução e julgamento.
Ata de audiência à fl. 334, com testemunhas ouvidas.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido como segue.
Sem delongas, entendo que o feito comporta arquivamento.
Conforme visto em sede de audiência, o diretor acadêmico NEASIL BROSEGHINI afirmou que, após o autor acumular 03 dependências na instituição, não renovou seu vínculo junto à parte requerida no ano de 2016.
Nesse diapasão, tais fatos dão ensejo à perda do objeto, visto que tal fato superveniente tornou prejudicada a apreciação do mérito.
Assim, o feito merece ser arquivado diante da falta de interesse processual – necessidade.
DISPOSTIVO Posto isso, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI (falta de interesse processual superveniente – necessidade), do Código Processual Civil.
CONDENO o requerente, ao pagamento das custas processuais remanescentes, honorários periciais no valor arbitrado e honorários advocatícios, que fixo nesta oportunidade em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído a causa, com base no art. 85, caput e §2º, CPC, devidamente atualizada com juros a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação, sendo suspensa a obrigação caso litigue pelos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Diante da nova sistemática processual, não mais existindo juízo de admissibilidade no 1º grau de jurisdição (art. 1010, § 3º, do CPC-2015), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias.
Caso houver preliminares suscitadas nas contrarrazões (art. 1009, § 2º), ou se a parte apelada interpuser apelação adesiva (art. 1010, § 2º), intime-se a parte apelante para manifestar-se e/ou oferecer contrarrazões, em 15 dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, pagas as custas remanescentes, ou inscrito em Dívida Ativa, e nada requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
Colatina, data e assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT Juiz de Direito -
24/06/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 15:20
Expedição de Intimação - Diário.
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24/06/2025 15:20
Expedição de Intimação - Diário.
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19/06/2025 18:13
Homologada a Transação
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21/10/2024 17:03
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 06:27
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DE ALMEIDA em 10/07/2024 23:59.
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24/06/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 17:21
Processo Inspecionado
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03/07/2023 13:19
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 14:27
Processo Inspecionado
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12/06/2023 13:46
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2017
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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