TJES - 5012466-12.2024.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 19:09
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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29/06/2025 00:31
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5012466-12.2024.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO EXECUTADO: ALDENIR JOSE SIQUEIRA DOS SANTOS, MARIA DA PENHA DE SOUZA RAMOS SIQUEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: PAULO LIRIO - ES2161, RAMIRO CEOLIN LIRIO - ES29712 Advogado do(a) EXECUTADO: ANDRE ARMANI - ES25749 DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO CONEXÃO - SICOOB CONEXÃO em face de ALDENIR JOSÉ SIQUEIRA DOS SANTOS e MARIA DA PENHA DE SOUZA RAMOS SIQUEIRA.
Verifica-se que os executados, devidamente citados (ID 67068173), apresentaram embargos à execução diretamente nos autos principais (IDs 67969686 e 67970623), sem observância do procedimento previsto no art. 914, §1º, do Código de Processo Civil.
O art. 914, §1º, do Código de Processo Civil estabelece de forma expressa que os embargos serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes.
Tal dispositivo tem por finalidade garantir a adequada organização processual e facilitar o controle dos atos processuais em cada demanda.
A apresentação dos embargos diretamente nos autos da execução configura vício procedimental, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANIFESTAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO - CONTEÚDO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO – APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 914, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - RECURSO DESPROVIDO.
Apresentada manifestação com conteúdo de embargos à execução incidentalmente na execução de título extrajudicial pelo executado, pode o Juízo determinar que se proceda o ajuste procedimental pela parte na forma preconizada pelo § 1º, do art. 914, do Código de Processo Civil. (TJES - Data: 05/Jul/2024; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Número: 5008583-84.2023.8.08.0000; Magistrado: ALDARY NUNES JUNIOR).
Não obstante a irregularidade verificada, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que tal vício é sanável, devendo prevalecer os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual.
Assim, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos, ainda que de forma errônea nos autos da própria ação de execução, sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício.
O art. 277 do CPC reforça este entendimento ao dispor que quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade (REsp n. 1.807.228/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 11/9/2019).
Verifico que os embargos foram apresentados dentro do prazo legal de 15 dias contados da data de juntada aos autos do mandado cumprido, não havendo, portanto, preclusão temporal.
Analisando preliminarmente o conteúdo das manifestações apresentadas, constato que se tratam efetivamente de embargos à execução, com alegações de inexequibilidade do título por ausência de requisitos formais, aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, abusividade de juros e encargos, situação de superendividamento e pedidos de revisão contratual.
Tais matérias são próprias dos embargos à execução e merecem análise no rito adequado. 1.
Ante o exposto, com fundamento no art. 277 do CPC e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, determino aos embargantes que, no prazo de quinze dias, procedam à distribuição por dependência dos embargos à execução em autos apartados, conforme art. 914, §1º, do CPC. 2.
Descumprida a determinação no prazo fixado, considerar-se-ão os embargos como não opostos. 3.
Considerando o decurso do prazo sem pagamento do débito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, apresentar planilha atualizada do débito constante do sítio do TJES e indicar bens do executado passíveis de penhora. 4.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte exequente por Carta com AR para dar prosseguimento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, III e §1º do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 22:33
Expedição de Intimação Diário.
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16/06/2025 21:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2025 17:48
Conclusos para despacho
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05/06/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 17:12
Juntada de Certidão - Intimação
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30/04/2025 15:14
Juntada de Petição de embargos à execução
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12/04/2025 01:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2025 01:43
Juntada de Certidão
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11/04/2025 02:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2025 02:59
Juntada de Certidão
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27/03/2025 11:36
Expedição de Mandado - Citação.
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01/10/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 12:59
Conclusos para despacho
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27/09/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 18:33
Juntada de Petição de juntada de guia
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21/09/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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