TJES - 5003382-55.2022.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:16
Juntada de Certidão
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18/06/2025 04:52
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5003382-55.2022.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CLUBE PREMIUM DE AUTOGESTAO REQUERIDO: CHARLES PEREIRA GERMANO DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: FABIANA CORREA SANT ANNA - MG91351 DECISÃO 1.
Da intimação para cumprimento de sentença Verifico que o réu foi devidamente citado por AR na fase de conhecimento, tornando-se revel, e que a intimação para cumprimento de sentença foi enviada ao mesmo endereço por AR, retornando sem cumprimento (ID 49764910).
Considerando o disposto no art. 513, § 3º do CPC, que estabelece: "Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274", RECONHEÇO a validade da referida intimação.
Decorrido o prazo de 15 dias da juntada do AR nos autos sem pagamento voluntário, são cabíveis as medidas pleiteadas pela parte exequente. 2.
Requerimento De Utilização Do SISBAJUD O Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) é um instrumento que possibilita a penhora on-line de valores mantidos em instituições financeiras, permitindo o bloqueio e a subsequente transferência de recursos para satisfação do crédito exequendo.
A utilização desse sistema está fundamentada nos arts. 835, I, e 854 do Código de Processo Civil (CPC), que conferem preferência à penhora de dinheiro em espécie ou valores depositados em instituições financeiras, considerando-os o meio mais eficaz e célere para a satisfação do crédito do exequente.
A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica ao reconhecer a legitimidade do uso do SISBAJUD, em especial com o objetivo de garantir o cumprimento da execução com celeridade e efetividade, conforme o princípio da máxima efetividade do processo (art. 4º do CPC) e a primazia da execução de forma menos gravosa ao devedor (art. 805 do CPC). 2.1.
Consequências e Desdobramentos: Uma vez autorizado o uso do SISBAJUD e havendo bloqueio de valores em contas do(s) executado(s), as etapas a seguir deverão ser rigorosamente observadas para garantir o respeito ao contraditório e à ampla defesa: a) Intimação do(s) Executado(s): Caso haja bloqueio de valores, o(s) executado(s) deverá ser intimado(s) para que tenha ciência da constrição realizada e possa, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar eventual manifestação, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Essa manifestação poderá incluir pedido de desbloqueio parcial ou total, caso alegue, por exemplo, que os valores são impenhoráveis (salário, proventos, pensão alimentícia, etc.), nos termos do art. 833 do CPC. b) Análise da Manifestação: A manifestação do(s) executado(s) deverá ser analisada com cautela, a fim de verificar a natureza dos valores bloqueados.
Caso haja indícios de que os valores possuem caráter impenhorável, o desbloqueio deverá ser efetuado de imediato, evitando-se prejuízo ao(s) executado(s). c) Levantamento dos Valores: Não havendo manifestação ou sendo esta improcedente, será expedido alvará de transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao processo, visando garantir a efetiva satisfação do crédito do exequente.
Diante do exposto, DEFIRO o uso do sistema SISBAJUD para bloqueio e eventual penhora de valores em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome do(s) executado(s), observando os desdobramentos acima elencados. 3.
Cumpridas as determinações acima, intime-se a parte exequente para manifestar-se em 15 dias. 4.
Após, voltem conclusos para análise.
Intimem-se.
Linhares/ES, data registrada em sistema.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 22:33
Expedição de Intimação Diário.
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16/06/2025 21:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/06/2025 14:05
Conclusos para decisão
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05/05/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 16:15
Decorrido prazo de CLUBE PREMIUM DE AUTOGESTAO em 28/01/2025 23:59.
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19/12/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 13:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/07/2024 12:57
Expedição de carta postal - intimação.
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13/05/2024 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2024 17:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/03/2024 16:06
Expedição de carta postal - intimação.
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26/01/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2023 13:39
Juntada de Certidão
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04/09/2023 15:12
Expedição de Mandado - intimação.
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23/05/2023 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2023 11:13
Expedição de intimação eletrônica.
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23/03/2023 14:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/01/2023 15:16
Expedição de carta postal - citação.
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23/01/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 18:17
Conclusos para despacho
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31/08/2022 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2022 10:26
Expedição de intimação eletrônica.
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19/07/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 10:36
Conclusos para despacho
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13/05/2022 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2022 18:38
Expedição de intimação eletrônica.
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19/04/2022 18:38
Expedição de Certidão.
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12/04/2022 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição inicial (PDF) • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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