TJES - 5000889-36.2021.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:48
Juntada de Ofício
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29/06/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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29/06/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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29/06/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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29/06/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 15:22
Juntada de Ofício
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000889-36.2021.8.08.0032 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: RUBERLAN BARTOLI - ME, RUBERLAN BARTOLI, SEBASTIAO BARTOLI Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRESSA DE FRANCA PUJOL - RJ199765, DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS - RJ218605 Advogado do(a) EXECUTADO: ROMULO SANTOLINI DE CASTRO - ES24497 DECISÃO Vistos etc.
O exequente, aos ID’s 56958900 e 56971074, postulou pela penhora de 30% das remunerações dos executados RUBERLAN BARTOLI e SEBASTIAO BARTOLI. É o relatório.
Decido.
Como cediço, estabelece o art. 833, inc.
IV, do CPC, que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º”.
Tal regramento, entretanto, “não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, §3º”, conforme se infere do §2º do mesmo Diploma Legal.
Não obstante, deve-se destacar que a jurisprudência, de forma excepcional, vem admitindo a relativização da regra de impenhorabilidade de proventos e verbas salariais, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor, desde que seja comprovada a inviabilização de outros meios executórios para garantir a efetividade da execução, assim como preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do executado e a de sua família.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS E SALÁRIOS.
RELATIVIZAÇÃO DA GARANTIA.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
ERESP 1.582.475/MG.
RECURSO PROVIDO. 1 - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a regra da impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada, quando for preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG). 2 - Considerando a relativização da impenhorabilidade dos salários/proventos autorizada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, bem como as disposições do Código de Processo Civil quanto à responsabilidade patrimonial e as normas fundamentais do processo, o desconto de 10% (dez por cento) dos salários da Executada atende, a um só tempo, ao direito fundamental do credor à satisfação do crédito e o direito fundamental do devedor a satisfazer o débito com a preservação de sua dignidade. 3 - Recurso provido. (TJ-ES, 5008973-54.2023.8.08.0000, LUIZ GUILHERME RISSO, 4ª Câmara Cível, 25/Jul/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE SALÁRIO - RELATIVIZAÇÃO - IRDR/TJMG TEMA 79 - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. - A execução busca atingir os interesses do credor, porém não permite que a prestação se torne excessivamente onerosa ou que a vontade do juízo ultrapasse os próprios interesses privados das partes - Admite-se a relativização da impenhorabilidade do salário, desde que comprovada inviabilização de outros meios executórios para garantir a efetividade da execução e a medida não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. - Configurada situação de risco de dano grave à subsistência digna do agravado, pertinente a manutenção da decisão que indefere a penhora de 30% de seu benefício. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.235368-0/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/10/2023, publicação da súmula em 23/10/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 2.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 3.
Decisão mantida. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (...). (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 035179008988, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON - Relator Substituto: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/02/2019, Data da Publicação no Diário: 12/02/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VENCIMENTO.
POSSIBILIDADE.
LIMITE MÁXIMO DE 30%. - Na esteira da jurisprudência do STJ (REsp 1.285.970/SP), admite-se a penhora de percentual de salário ao fundamento de que a constrição não afeta a dignidade da pessoa humana do devedor e que tal medida decorre da frustração da satisfação do crédito do exequente. (…). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.054256-5/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/01/2019, publicação da súmula em 23/01/2019).
Como é de sabença, a execução deve observar o princípio da menor onerosidade ao devedor, entretanto, de forma inquestionável, se inicia em benefício do credor, visando a satisfação de seu crédito.
Destarte, considerando que restaram infrutíferas as tentativas de satisfação da obrigação por outros meios, considerando que a penhora por Oficial de Justiça restou infrutífera e foi reconhecida a impenhorabilidade dos valores localizados via Sisbajud, tenho que se justifica o pedido de penhora.
Em relação a RUBERLAN BARTOLI, restou apurado, através do documento de ID 54842180, que ele possivelmente recebe um crédito anual de R$20.005,60, do FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL, o que implica num valor mensal de R$1.667,13.
Nota-se, nesse contexto, que a penhora deve se liminar a 10% dos rendimentos do citado executado.
Percentual maior, a meu ver, poderia comprometer a subsistência digna daquele e de sua família.
No que se refere a SEBASTIAO BARTOLI, restou apurado, através do documento de ID 54842183, que ele possivelmente recebe um crédito anual de R$104.755,08, do BRADESCO, o que implica num valor mensal de R$8.729,59.
Nota-se, nesse contexto, que a penhora deve se liminar a 20% dos rendimentos do citado executado.
Percentual maior, a meu ver, poderia comprometer a subsistência digna daquele e de sua família.
Isto posto, defiro o pedido de penhora dos rendimentos dos executados, nos limites de 10% em relação a RUBERLAN BARTOLI e 20% em relação a SEBASTIAO BARTOLI, até que se satisfaça integralmente o débito, no valor equivalente a R$486.175,07, consoante planilha de cálculos de ID 56971074 – f. 08, quando deverão ser imediatamente cessados os descontos, sem necessidade de determinação deste juízo.
Oficiem-se aos Órgãos pagadores (FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL e BRADESCO), nos endereços apontados pelo exequente, para que efetuem o desconto mensal e realizem, por consequência, o depósito judicial.
Intimem-se e cumpra-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
23/06/2025 19:01
Juntada de Petição de pedido de providências
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23/06/2025 15:50
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 15:50
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 15:50
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 15:50
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2025 13:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/01/2025 23:59.
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03/02/2025 09:11
Conclusos para despacho
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27/12/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/12/2024 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/12/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2024 21:10
Conclusos para despacho
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21/06/2024 07:48
Decorrido prazo de RUBERLAN BARTOLI - ME em 17/06/2024 23:59.
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21/06/2024 07:47
Decorrido prazo de SEBASTIAO BARTOLI em 17/06/2024 23:59.
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13/06/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 08:58
Processo Inspecionado
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23/04/2024 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 13:28
Conclusos para despacho
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04/03/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/03/2024 01:16
Decorrido prazo de DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 01:16
Decorrido prazo de ANDRESSA DE FRANCA PUJOL em 01/03/2024 23:59.
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24/01/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 17:58
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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06/11/2023 14:12
Conclusos para despacho
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04/10/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 03:20
Decorrido prazo de SEBASTIAO BARTOLI em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 03:20
Decorrido prazo de RUBERLAN BARTOLI em 20/09/2023 23:59.
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13/09/2023 11:03
Juntada de Mandado
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13/09/2023 11:02
Juntada de Mandado
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13/09/2023 03:30
Decorrido prazo de ANDRESSA DE FRANCA PUJOL em 12/09/2023 23:59.
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01/09/2023 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 10:04
Expedição de Mandado - intimação.
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22/08/2023 10:04
Expedição de Mandado - intimação.
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22/08/2023 10:04
Expedição de intimação eletrônica.
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18/08/2023 17:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/07/2023 18:23
Conclusos para decisão
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30/05/2023 02:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/05/2023 23:59.
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30/05/2023 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/05/2023 23:59.
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28/04/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2023 14:11
Expedição de intimação eletrônica.
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18/04/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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01/11/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 10:16
Juntada de Certidão
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04/04/2022 08:25
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 01/04/2022 23:59.
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24/03/2022 13:44
Expedição de Mandado - citação.
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24/03/2022 13:44
Expedição de Mandado - citação.
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24/03/2022 13:44
Expedição de Mandado - citação.
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24/03/2022 13:44
Expedição de intimação eletrônica.
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29/11/2021 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 11:20
Juntada de Outros documentos
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25/11/2021 11:22
Conclusos para despacho
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25/11/2021 11:22
Expedição de Certidão.
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24/11/2021 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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