TJES - 0000490-66.2020.8.08.0052
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:13
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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25/06/2025 23:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0000490-66.2020.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NIVALDO LYRA REQUERIDO: MARIA ROMANHA OLIARI Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICIO CIPRIANO - ES12708 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA LUZIA PEREIRA GOMES - ES12594 DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por Nivaldo Lyra em face de Maria Romanha Oliari, na qual o autor alega que firmou contrato de parceria agrícola com a ré, vindo esta a rescindi-lo de forma unilateral e indevida, causando-lhe prejuízos econômicos decorrentes da perda da colheita e da produção.
O autor argumenta que o alegado abandono das atividades agrícolas decorreu de circunstâncias excepcionais, notadamente a imposição de medidas protetivas e sua prisão preventiva, oriundas de desentendimentos familiares, o que teria impedido seu acesso à propriedade e à lavoura.
Por sua vez, a requerida apresenta contestação sustentando: Preliminar de incompetência territorial, com base em cláusula contratual de eleição de foro em favor da comarca de Colatina/ES; Preliminar de litisconsórcio passivo necessário, em virtude da alegada participação contratual dos filhos e da ex-companheira do autor na parceria agrícola; No mérito, defende a regularidade da rescisão contratual por abandono, narrando que o autor não realizou os tratos culturais após 2018, não retomou as atividades mesmo após a soltura, e que a produção foi mantida pelos demais parceiros, sem prejuízo à ré.
O autor apresentou réplica, impugnando os argumentos da contestação e rebatendo as preliminares.
II.
DAS PRELIMINARES E IMPUGNAÇÕES 1.
Incompetência territorial por cláusula de eleição de foro (art. 337, II, CPC) Rejeita-se.
Embora exista cláusula de eleição de foro em favor da comarca de Colatina, o autor demonstrou situação de vulnerabilidade pessoal e econômica, agravada pela prisão preventiva e pelas medidas protetivas de urgência que o afastaram da propriedade, situação essa que pode comprometer o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
A jurisprudência, inclusive do STJ, reconhece que a cláusula de eleição de foro pode ser relativizada quando sua aplicação configurar obstáculo ao acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV).
Assim, mantém-se a competência deste juízo. 2.
Litisconsórcio passivo necessário (arts. 114 e 115, CPC) Rejeita-se, por ora.
Embora a requerida sustente que os filhos e a ex-companheira do autor também figuravam como parceiros nos contratos, não há prova inequívoca nos autos de que todos os familiares possuam relação jurídica autônoma ou interesse jurídico incompatível com a ausência no polo passivo.
A controvérsia reside no vínculo entre o autor e a ré, e os efeitos da sentença podem ser limitados às partes constantes da lide.
Não se verifica, neste momento, prejuízo à eficácia da sentença ou violação à congruência subjetiva da demanda.
Eventual necessidade de intervenção de terceiros poderá ser reavaliada conforme a instrução probatória.
III.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixam-se como pontos controvertidos da presente demanda: a) Se a rescisão do contrato de parceria agrícola foi efetivada de forma unilateral e injusta pela requerida, em afronta à boa-fé contratual; b) Se o autor efetivamente abandonou os tratos culturais das lavouras, deixando de cumprir as obrigações previstas contratualmente; c) Se a ausência do autor decorreu de caso fortuito ou força maior (prisão preventiva e medidas protetivas), excludentes de sua responsabilidade contratual; d) Se houve continuidade da produção agrícola pela ex-companheira e filhos do autor e, em caso afirmativo, qual a repercussão disso no alegado prejuízo material; e) Se a ré obteve vantagem indevida ou agiu com abuso de direito ao rescindir o contrato e manter a produção sem a participação do autor.
IV.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373 do CPC: Incumbe ao autor (Nivaldo Lyra) provar: Que não houve abandono voluntário das atividades agrícolas; Que tentou cumprir ou delegar suas obrigações contratuais; Que sofreu prejuízos materiais decorrentes da rescisão; Que a ré agiu de forma abusiva ou injustificada ao rescindir o contrato.
Incumbe à ré (Maria Romanha Oliari) provar: Que o autor abandonou injustificadamente os tratos culturais; Que a rescisão foi precedida de advertências e medidas razoáveis; Que não houve enriquecimento ilícito ou vantagem econômica decorrente da exclusão do autor.
Não se verifica, por ora, hipótese de inversão do ônus da prova.
V.
DETERMINAÇÃO FINAL E INTIMAÇÕES Ficam as partes intimadas a, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência em relação aos pontos controvertidos fixados.
No caso de prova testemunhal, o rol deve ser prontamente indicado.
Deverão as partes atentar para o princípio da razoabilidade, indicando de forma clara e objetiva os meios de prova pretendidos, sob pena de preclusão.
Determino o prosseguimento do feito com a organização processual delineada.
Após o término do prazo para indicação de provas, conclusos os autos para deliberação quanto à sua admissibilidade e eventual saneamento probatório complementar ou julgamento antecipado do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Emília Coutinho Lourenço Juíza de Direito -
16/06/2025 22:33
Expedição de Intimação Diário.
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16/06/2025 21:16
Proferida Decisão Saneadora
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14/05/2025 02:12
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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25/02/2025 13:30
Conclusos para decisão
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03/12/2024 00:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIA ROMANHA OLIARI em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 20:56
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 14:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/06/2024 07:37
Expedição de carta postal - citação.
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17/10/2023 14:16
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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