TJES - 5010755-40.2022.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5010755-40.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROGERIO PEREIRA ALMEIDA REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., FUNDACAO RENOVA, BHP BILLITON BRASIL LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: ELIAS TAVARES - ES10705 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702, IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) recorrida(s) para ciência do Recurso de Apelação ID 72065927 e, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo legal.
LINHARES/ES, data conforme assinatura eletrônica.
DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
21/07/2025 16:25
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 02:30
Decorrido prazo de BHP BILLITON BRASIL LTDA. em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:30
Decorrido prazo de VALE S.A. em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 09:32
Decorrido prazo de FUNDACAO RENOVA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 09:32
Decorrido prazo de SAMARCO MINERACAO S.A. em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 19:20
Juntada de Petição de apelação
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22/06/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2025 00:01
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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21/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5010755-40.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROGERIO PEREIRA ALMEIDA REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., FUNDACAO RENOVA, BHP BILLITON BRASIL LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: ELIAS TAVARES - ES10705 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702, IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 SENTENÇA
I - RELATÓRIO ROGERIO PEREIRA ALMEIDA ajuizou a presente ação de reparação civil por danos materiais e morais em face de SAMARCO MINERAÇÃO S.A., VALE S.A., FUNDAÇÃO RENOVA e BHP BILLITON BRASIL LTDA., alegando ter exercido atividade de pesca informal no Rio Doce e na Lagoa Juparanã, no município de Linhares/ES, desde o ano de 2005, como meio de complementar a renda familiar.
Sustentou que, em virtude do rompimento da barragem de Fundão, ocorrido em 05 de novembro de 2015, ficou impossibilitado de continuar com a atividade, o que lhe causou significativa perda financeira e abalo moral.
Aduziu que, embora preenchesse os requisitos materiais, não logrou êxito em aderir ao sistema de indenização simplificada (NOVEL), criado por decisão judicial da 12ª Vara Federal de Belo Horizonte, em razão de não ter realizado o cadastro até o prazo limite de abril de 2020.
A petição inicial foi protocolada sob o ID 18610640 em 14/10/2022, com pedido de condenação solidária das requeridas ao pagamento de R$ 300.000,00 a título de lucros cessantes e R$ 50.000,00 por danos morais, além da concessão de tutela jurisdicional para inversão do ônus da prova e dos benefícios da gratuidade de justiça.
Citada, a requerida VALE S.A. apresentou contestação sob o ID 29393368, em que impugnou a pretensão autoral e arguiu preliminarmente a ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que, embora detentora de parte do capital social da SAMARCO, não exercia qualquer controle operacional sobre a barragem que se rompeu, tratando-se de pessoa jurídica autônoma.
Alegou ainda a inexistência de nexo causal, ausência de comprovação dos danos alegados e inaptidão da prova exclusivamente oral para embasar a indenização pretendida.
A requerida BHP BILLITON BRASIL LTDA. também apresentou contestação, protocolada sob o ID 29704295, na qual suscitou, preliminarmente, a ocorrência da prescrição trienal da pretensão indenizatória, prevista no art. 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil, uma vez que o evento danoso ocorreu em 2015 e a ação foi ajuizada apenas em 2022.
Alegou também sua ilegitimidade passiva, por ser mera acionista da SAMARCO, e defendeu a inépcia da inicial pela ausência de elementos mínimos de prova documental que demonstrassem o exercício da atividade pesqueira ou qualquer prejuízo concreto.
Argumentou que não há comprovação técnica ou documental do alegado dano moral, tampouco da suposta atividade comercial exercida pelo autor.
Na sequência, a requerida SAMARCO MINERAÇÃO S.A. apresentou sua defesa por meio da contestação protocolada sob o ID 29963747, reiterando os argumentos de ilegitimidade passiva, ausência de comprovação dos danos e inépcia da petição inicial.
A SAMARCO destacou que a Fundação Renova foi instituída para conduzir os programas de reparação e indenização extrajudiciais, por meio do Termo de Transação e Ajustamento de Conduta (TTAC), e que os critérios de elegibilidade ao Programa NOVEL são de responsabilidade exclusiva da mencionada fundação, não havendo qualquer ingerência sua.
Sustentou ainda que a narrativa do autor é genérica, contraditória e desprovida de substrato probatório mínimo, o que inviabiliza o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.
A FUNDAÇÃO RENOVA apresentou contestação sob o ID 30276865, impugnando a inicial com base na ausência de provas que demonstrem o exercício da atividade de pesca, a perda de renda ou mesmo qualquer nexo com o desastre ambiental.
A requerida esclareceu sua atuação nos programas de reparação e os critérios objetivos estabelecidos judicialmente para acesso ao sistema NOVEL, ressaltando que o autor sequer tentou realizar o cadastro dentro do prazo estipulado.
Instado, o autor apresentou réplica sob o ID 33173924, rebatendo as preliminares levantadas e reiterando suas alegações.
Defendeu a legalidade e suficiência dos documentos apresentados para comprovar a hipossuficiência econômica e o exercício informal da pesca, ressaltando que a informalidade da atividade deve ser considerada diante da realidade social dos atingidos.
Alegou que a ausência de documentos formais decorre da natureza da atividade desenvolvida e que eventual produção de prova testemunhal poderá suprir tal lacuna.
Posteriormente, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo sob o ID 38887114, na qual o juízo rejeitou todas as preliminares suscitadas pelas rés.
Quanto às alegações de ilegitimidade ativa e passiva, a magistrada aplicou a teoria da asserção, reconhecendo que as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, a partir das alegações constantes na inicial.
A inépcia foi afastada sob o entendimento de que as alegações apresentadas são suficientes para permitir o contraditório e a instrução probatória.
Determinou-se o prosseguimento do feito com instrução e julgamento.
Em cumprimento ao despacho saneador, o autor apresentou rol de testemunhas no ID 41829754, indicando duas pessoas que deveriam ser intimadas pelo juízo para prestarem depoimento em audiência de instrução.
Antes da designação de audiência, o autor apresentou pedido de suspensão do processo no ID 56603358, com fundamento no art. 313, inciso V, alínea “a”, do CPC, argumentando que há possibilidade concreta de composição extrajudicial nos moldes dos acordos firmados entre as rés e o Governo Federal, e que estaria em tratativas com a Fundação Renova para adesão à reparação administrativa. É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia é decidir se o autor logrou comprovar, ainda que minimamente, que exercia a atividade de pesca de forma habitual e que foi efetivamente impactado pelo desastre ambiental ocorrido em 2015, de modo a justificar a indenização por danos materiais e morais.
Em outras palavras, trata-se de verificar se houve, no caso concreto, dano efetivo e nexo de causalidade, passíveis de reconhecimento judicial independentemente da adesão aos programas extrajudiciais criados pelas demandadas.
II.1 – DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO (CPC, ART. 355, I) O julgamento antecipado da lide se impõe nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a controvérsia envolve matéria de fato e de direito, mas os autos já se encontram suficientemente instruídos com elementos probatórios aptos à formação do convencimento deste juízo, não havendo necessidade de dilação probatória.
A produção de prova oral, a despeito de regularmente requerida, mostra-se desnecessária e inócua, dado que inexiste nos autos qualquer prova documental mínima que corrobore as alegações iniciais.
A jurisprudência tem sido firme ao consignar que o juiz é o destinatário final da prova e pode indeferir a produção de diligências meramente protelatórias ou irrelevantes (STJ – AgInt no AREsp 1504747/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 24/05/2021).
O Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) tem reiterado que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, sobretudo quando ausentes provas idôneas que indiquem a efetiva existência do direito alegado.
Como restou decidido: “o indeferimento das provas requeridas pela parte autora pode ser fundamentado na desnecessidade da prova oral para o julgamento da causa, mormente pela existência de documentação coligida aos autos” (TJES, AC 5001008-22.2021.8.08.0056, j. 23/09/2024, Rel.
Des.
Carlos Magno Moulin Lima).
Nos casos análogos de ações indenizatórias oriundas do desastre de Mariana, é pacífico o entendimento de que a ausência de qualquer comprovação documental quanto à atividade impactada impede o prosseguimento da instrução processual com produção de prova oral (TJES, AC 5006174-16.2021.8.08.0030, Rel.
Des.
Sérgio Ricardo de Souza, j. 20/09/2024).
Portanto, o julgamento antecipado do mérito é medida adequada e necessária no presente caso.
Ademais, indefiro o pedido de suspensão formulado pelo autor com fundamento no art. 313, inciso V, alínea “a”, do CPC, por não identificar, nos autos, qualquer prejudicial de mérito ou circunstância jurídica concreta que imponha a paralisação do feito.
A alegação de possíveis tratativas com a Fundação Renova, desacompanhada de prova documental idônea que demonstre a existência de negociação efetiva ou iminência de acordo formal, não configura causa suspensiva legítima.
Ressalte-se que o processo já se encontra devidamente saneado e suficientemente instruído, sendo cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
O deferimento de suspensão com base apenas em expectativa futura e incerta de composição extrajudicial comprometeria a regularidade e celeridade da prestação jurisdicional.
II.2 – DO REGIME DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA AMBIENTAL A responsabilidade civil por danos ambientais, no ordenamento jurídico brasileiro, é de natureza objetiva, estando fundamentada na teoria do risco integral, conforme dispõe o §3º do art. 225 da Constituição Federal e o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81.
Dispõe o referido dispositivo legal: “Art. 14 – [...] § 1º – Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente.” Esse regime implica que, havendo comprovação do dano e do nexo causal com a atividade lesiva, é dispensável a demonstração de culpa, bastando a constatação da ocorrência do evento danoso e sua imputabilidade ao agente causador.
Assim, qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que direta ou indiretamente contribua para a degradação ambiental, responde objetivamente pelos prejuízos resultantes de sua conduta.
Por sua própria lógica protetiva e reparatória, a responsabilidade civil ambiental é também solidária e integral, recaindo sobre todos os que concorrem para o dano, independentemente do grau de participação.
Ademais, a obrigação de reparar o meio ambiente é imprescritível no tocante à tutela difusa ambiental, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, cumpre ressaltar que, mesmo sob o regime da responsabilidade objetiva, não se dispensa a comprovação do dano efetivamente suportado e do nexo causal com o evento ambiental, nos termos do art. 373, I, do CPC.
A aplicação da teoria do risco integral não implica presunção automática de dano moral individual em decorrência de um desastre ambiental, ainda que de grande extensão e notoriedade.
Em outras palavras, ainda que se reconheça o ilícito ambiental e a responsabilização objetiva das rés no plano abstrato, a parte autora permanece incumbida de demonstrar concretamente como o evento impactou sua esfera individual, seja na dimensão patrimonial, seja na existencial, como condição para o deferimento de indenização.
Esse entendimento é reforçado pela jurisprudência consolidada dos tribunais e pela doutrina especializada, sobretudo em relação às ações ajuizadas fora do sistema extrajudicial de reparação operado pela Fundação Renova ou dos programas simplificados instituídos por acordos coletivos e decisões proferidas em ações civis públicas.
Nesses casos, exige-se do autor prova idônea e individualizada dos prejuízos alegados, sob pena de improcedência da demanda.
II.3 – DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA ALEGADA A parte autora alega que exercia atividade de pesca informal desde 2005 e que, em razão do rompimento da barragem de Fundão em 2015, deixou de auferir renda média mensal de R$2.500,00, o que comprometeu sua subsistência e lhe causou prejuízos materiais e morais.
Contudo, não foi juntado aos autos qualquer documento contemporâneo aos fatos que comprove minimamente o exercício da pesca ou os lucros advindos da atividade.
Não há RGP, notas fiscais, recibos, comprovantes de venda, declarações de cooperativas ou associações, ou quaisquer registros que indiquem habitualidade, profissionalismo ou vínculo com o ofício.
A jurisprudência é pacífica em exigir comprovação mínima da atividade econômica para a procedência de pedido de indenização por lucros cessantes, mesmo nos casos de atividades informais.
Conforme decidido pelo TJES: “A configuração do dano material, na modalidade de lucros cessantes, exige a demonstração objetiva de sua ocorrência, com base em provas seguras e concretas, não bastando expectativa e ou dano hipotético” (TJES, AC 5006174-16.2021.8.08.0030, Rel.
Des.
Sérgio Ricardo de Souza, j. 20/09/2024).
Esse entendimento é reforçado em julgamento similar proferido pelo TJMG: “Ausente a prova concreta de impactos do rompimento da barragem individualmente suportados pelo autor, uma vez que os danos na esfera individual não são presumidos, demandando comprovação do dano concreto e do nexo de causalidade” (TJMG, AC 50003911920218130090, Rel.
Des.
Narciso Alvarenga Monteiro de Castro, j. 20/05/2024).
A pretensão autoral, fundada em declaração unilateral e futura prova testemunhal, não atende à exigência mínima imposta pelo art. 373, I, do CPC.
Conforme já assentado pelo TJES: “A comprovação da condição de pescador é imprescindível para que o cidadão consiga, através de ação judicial, a justa reparação pelo dano sofrido” (TJES, AC 5005123-16.2021.8.08.0047, Rel.
Des.
Robson Luiz Albanez, j. 21/09/2023).
II.4 – DA INIDONEIDADE DA PROVA ORAL ISOLADA Em se tratando de responsabilidade civil fundada em atividade econômica informal, a prova testemunhal só pode atuar como meio de corroboração da prova documental, jamais como elemento autônomo e exclusivo para formação da convicção do juízo.
A ausência de documentos que indiquem o exercício da pesca compromete por completo o valor probatório de eventuais testemunhos.
Nesse sentido, o TJES já decidiu que: “A ausência de elementos probatórios mínimos que confirmem a afetação da atividade econômica da autora impede o reconhecimento do direito à indenização” (TJES, AC 5003559-31.2023.8.08.0047, Rel.
Des.
Eliana Junqueira Munhos Ferreira, j. 18/12/2024).
Ademais, conforme consolidado na jurisprudência da Corte, declarações unilaterais, sem suporte material, não podem ser consideradas suficientes para a concessão de reparação (TJES, AC 5002246-08.2021.8.08.0014, Rel.
Des.
Ewerton Schwab Pinto Junior, j. 24/11/2022).
II.5 – DA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL Ainda que se reconheça, em tese, a responsabilidade civil objetiva por dano ambiental, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81 e do art. 225, § 3º, da CF, tal responsabilidade não prescinde da demonstração do nexo de causalidade entre o dano efetivamente sofrido pelo autor e o evento danoso imputado às rés.
No caso em análise, o autor não logrou demonstrar que tenha sido diretamente atingido pelo rompimento da barragem, nem que exercia sua atividade pesqueira em área impactada.
O endereço fornecido não se enquadra, conforme jurisprudência dominante, como suficiente para caracterizar o autor como diretamente atingido. “Malgrado seja público e notório o ato ilícito imputado às apeladas, não cuidou o apelante de comprovar, minimamente, os alegados danos suportados em decorrência do rompimento da barragem” (TJES, AC 5005859-34.2021.8.08.0047, Rel.
Des.
Sérgio Ricardo de Souza, j. 22/02/2024).
II.6 – DA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL A alegação de dano moral foi construída com base em narrativa genérica de abalo psicológico e privação de meio de subsistência.
Não foi apresentada qualquer prova documental ou técnica (laudo, prontuário, relatório de acompanhamento psicológico, atestados) que demonstre prejuízo concreto à esfera íntima do autor.
A jurisprudência tem reiterado que, em ações oriundas do desastre de Mariana, não se admite presunção de dano moral individual decorrente de dano ambiental coletivo, sendo necessária comprovação específica do abalo sofrido: “A mera impossibilidade de usufruir do Rio Doce para pesca e lazer, sem comprovação de prejuízo individual concreto, não configura dano moral indenizável” (TJES, AC 5007979-33.2023.8.08.0030, Rel.
Des.
Robson Luiz Albanez, j. 07/04/2025). “A indenização por danos morais pressupõe a comprovação da ofensa aos direitos da personalidade individual do apelante, não podendo se basear, em danos sofridos pela coletividade” (TJES, AC 0006097-63.2019.8.08.0030, Rel.
Des.
Janete Vargas Simões, j. 28/03/2023).
II.7 – DO ÔNUS DA PROVA (CPC, ART. 373, I) Compete à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito que alega, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
No presente feito, a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, inexistindo qualquer indício robusto de prova quanto ao exercício da atividade, ao lucro perdido, ao nexo causal com o evento de 2015 ou ao abalo moral sofrido.
A jurisprudência reitera: “É imprescindível que esteja demonstrada a atividade pesqueira realizada ao longo do tempo, mormente quando do acidente, sob pena de impossibilitar a concessão de qualquer reparação” (TJES, AC 5005123-16.2021.8.08.0047, Rel.
Des.
Robson Luiz Albanez, j. 21/09/2023).
II.8 – DA INEXISTÊNCIA DE DIREITO INDENIZATÓRIO COM BASE EM DECISÃO PROFERIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL A parte autora sustenta, como fundamento para sua pretensão, que a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1024973-82.2020.4.01.3800, em trâmite perante a 12ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais, teria reconhecido a categoria dos pescadores informais atingidos pelo rompimento da barragem de Fundão como destinatária de indenização, de modo que sua condição individual deveria ser presumida, ou ao menos reconhecida por analogia, para fins de concessão da reparação pleiteada nesta ação individual.
Contudo, tal entendimento não encontra respaldo jurídico nem jurisprudencial, conforme se passa a demonstrar.
A sentença proferida na referida ação coletiva estabeleceu critérios objetivos e marcos temporais delimitados para o acesso ao sistema de indenização simplificada (NOVEL), o qual se insere no âmbito extrajudicial de reparação, operado pela Fundação Renova, sob fiscalização do Comitê Interfederativo e do Poder Judiciário Federal.
A adesão a tal programa é voluntária e condicionada ao cumprimento de requisitos materiais e formais fixados na própria decisão e nas deliberações complementares do Comitê.
Trata-se de sistema com regulamentação própria, operacionalizado em plataforma específica, por meio da qual os atingidos poderiam formalizar seus pedidos de indenização, mediante apresentação de dados e documentos.
Um desses requisitos expressos foi o cadastro até abril de 2020, critério objetivo e uniforme, estabelecido com a finalidade de conferir celeridade, isonomia e controle técnico-administrativo às reparações.
O autor, no entanto, não comprovou qualquer tentativa de adesão dentro do prazo nem demonstrou ter sido impedido injustamente de participar do sistema.
Limitou-se a alegar, de forma genérica, “desinformação” e “acesso restrito a meios digitais”, o que, por si só, não autoriza a extensão judicial dos efeitos daquela decisão para o presente feito.
No que tange à eficácia da sentença proferida no âmbito da Justiça Federal, é firme o entendimento de que seus efeitos obrigacionais vinculam apenas as partes diretamente envolvidas no processo coletivo, não havendo efeito vinculante automático sobre ações individuais ajuizadas na Justiça Estadual.
Ainda que se reconheça a legitimidade e a importância dos mecanismos coletivos e extrajudiciais de reparação, a ação judicial individual tramita sob lógica autônoma, em que se exige do autor a comprovação dos elementos da responsabilidade civil, especialmente o dano concreto, o nexo causal e a legitimidade passiva, conforme os arts. 927 e 186 do Código Civil.
A simples referência à decisão proferida em ação coletiva não exime a parte autora do ônus da prova, tampouco transfere automaticamente os parâmetros do programa NOVEL para o processo individual.
Nesse sentido, a invocação da sentença proferida pela Justiça Federal não dispensa a parte da demonstração de que preenche os requisitos que, se preenchidos administrativamente, lhe confeririam acesso ao sistema extrajudicial.
No presente caso, não há nos autos qualquer documentação ou elemento indiciário que demonstre a vinculação fática do autor com os critérios do NOVEL, como localidade atingida, exercício de atividade comprovável, perda concreta de renda ou tentativa de adesão à plataforma da Fundação Renova.
O reconhecimento da condição de atingido pelo desastre, para fins de indenização, não pode ser presumido ou concedido de forma generalizada, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica, isonomia e legalidade administrativa.
O STJ e os tribunais estaduais têm reiteradamente decidido que o Judiciário não pode substituir a via administrativa quando a parte não demonstrou, no mínimo, diligência para buscar a reparação nos termos regulamentares.
Nesse aspecto, registra-se que: “A interrupção do uso de área afetada e a demora na concessão de benefício administrativo não configuram, por si só, dano moral indenizável” (TJES, AC 0009102-59.2020.8.08.0030, Rel.
Des.
Fernando Estevam Bravin Ruy, j. 12/12/2024).
A sentença proferida pela Justiça Federal nos autos da ACP nº 1024973-82.2020.4.01.3800 não possui efeito vinculante automático sobre esta ação individual.
Trata-se de decisão com efeitos delimitados às partes e procedimentos definidos, não sendo admissível a sua extensão para justificar a procedência de pleito indenizatório sem a devida comprovação de que o autor preenche os critérios objetivos estabelecidos para a reparação extrajudicial.
A via judicial individual exige prova autônoma e idônea dos elementos da responsabilidade civil, o que não foi feito pela parte autora.
Logo, não há direito indenizatório reconhecível com base exclusiva na decisão proferida no âmbito da Justiça Federal.
II.9 – CONCLUSÃO DA FUNDAMENTAÇÃO (a) O autor não comprovou o exercício da atividade de pesca nem o impacto direto do desastre de Mariana em sua rotina de trabalho; (b) Não apresentou quaisquer elementos concretos que indiquem prejuízo patrimonial ou extrapatrimonial, limitando-se a alegações genéricas; (c) A ausência de documentação mínima torna a prova exclusivamente testemunhal insuficiente; (d) A jurisprudência é uníssona em exigir, mesmo para atividades informais, elementos indiciários objetivos e robustos para fundamentar o direito pleiteado.
Por tais razões, impõe-se a improcedência da demanda, com base no art. 373, I, do CPC, e nas diretrizes jurisprudenciais aqui reproduzidas.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ROGERIO PEREIRA ALMEIDA em face de SAMARCO MINERAÇÃO S.A., VALE S.A., FUNDAÇÃO RENOVA e BHP BILLITON BRASIL LTDA., diante da ausência de comprovação da condição de atingido nos termos legais, da ausência de comprovação do exercício da atividade econômica alegada, da inexistência de nexo causal entre os fatos narrados e o rompimento da barragem de Fundão, bem como da ausência de dano moral individualizado e concreto.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida, conforme artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
No cálculo, devem ser observadas as orientações constantes dos índices da CGJ/ES.
Advirto que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com intuito meramente infringente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Preclusa a via impugnativa, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Emília Coutinho Lourenço Juíza de Direito -
16/06/2025 22:34
Expedição de Intimação Diário.
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16/06/2025 21:59
Julgado improcedente o pedido de ROGERIO PEREIRA ALMEIDA - CPF: *45.***.*41-01 (REQUERENTE).
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16/06/2025 21:59
Processo Inspecionado
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11/05/2025 18:40
Conclusos para decisão
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27/01/2025 16:39
Juntada de Certidão
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23/01/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 16:33
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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03/10/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 01:16
Decorrido prazo de CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) AGÊNCIA REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO EM LINHARES em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 02:50
Decorrido prazo de ELIAS TAVARES em 14/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 12:36
Juntada de Aviso de Recebimento
-
30/04/2024 19:14
Juntada de Aviso de Recebimento
-
22/04/2024 18:18
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
-
12/04/2024 14:49
Expedição de ofício.
-
12/04/2024 14:49
Expedição de ofício.
-
12/04/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 07:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/02/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 05:21
Decorrido prazo de RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 05:19
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 05:18
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 05:15
Decorrido prazo de ELIAS TAVARES em 12/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 15:24
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 17:03
Juntada de Petição de réplica
-
04/10/2023 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 01:22
Decorrido prazo de SAMARCO MINERACAO S.A. em 21/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2023 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2023 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2023 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2023 14:14
Juntada de Aviso de Recebimento
-
07/08/2023 17:53
Juntada de Aviso de Recebimento
-
06/07/2023 13:32
Expedição de carta postal - citação.
-
06/07/2023 13:32
Expedição de carta postal - citação.
-
06/07/2023 13:32
Expedição de carta postal - citação.
-
06/07/2023 13:32
Expedição de carta postal - citação.
-
19/06/2023 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 05:53
Decorrido prazo de ELIAS TAVARES em 01/03/2023 23:59.
-
02/02/2023 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2023 14:11
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/11/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 12:22
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 12:22
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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