TJES - 0001319-98.2016.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:14
Juntada de Petição de habilitações
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03/07/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0001319-98.2016.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AUREO MARQUES DE OLIVEIRA MAPA, MARCIA ALCANTARA OLIVEIRA REQUERIDO: MATERNIDADE SANTA URSULA DE VITORIA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE MARCOLINO TEIXEIRA JUNIOR - MG117417 Advogados do(a) REQUERIDO: RICARDO CARNEIRO NEVES JUNIOR - ES16201, THIAGO AARAO DE MORAES - ES12643 DESPACHO Compulsando os autos, constato que, ao contrário do que sustenta a requerida em ids 23997709 e 39953544, não há requerimentos de adequação ou inclusão dos pontos controvertidos pendentes de análise.
Com efeito, nos identificadores digitais (ids) apontados, a requerida faz menção às páginas 807/808, 829/830, 843 e 858 e verso, em que teriam sido elencadas tais pendências. Às fls. 807/808 tem-se decisão judicial, que, inclusive, foi agravada.
O juízo intimou as partes para especificação probatória, fl. 824, seguindo-se manifestação da autora e, às fls. 829/830, petição da requerida, à guisa de inclusão de pontos controvertidos. À fl. 839 foi proferido despacho semelhante ao de fl. 824, no sentido de reiterar a intimação das partes para que indicassem suas provas e “quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito”. Às fls. 842/843 a requerida interpôs embargos de declaração, apontando exatamente omissão no que se refere à apreciação dos pontos indicados às fls. 829/830 (que, inclusive, são transcritos, ipsis litteris), bem como solicitando a concessão de prazo para apresentação de quesitos. Às fls. 845/846, os autores peticionaram requerendo a fixação dos pontos controvertidos da lide, bem como a intimação do perito para se manifestar sobre sua nomeação.
Na sequência, fls. 848/849 verso, a requerida salientou a necessidade de prévio saneamento do processo, para somente então inaugurar a produção probatória, em especial no que se refere à perícia.
A decisão de fls. 851/853 conheceu e deu provimento aos embargos, exatamente para proferir decisão de saneamento e organização do processo.
Assim é que, no bojo da decisão saneadora, foram expressamente fixadas as questões de fato sobre as quais recairá a prova e as questões de direito relevantes para o deslinde da causa, verbis: II - Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificação dos meios de prova admitidos - Art. 357, II do CPC.
As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória serão acerca da comprovação: 1.
Da infecção alegada com a verificação da conduta da ré (ação ou omissão), da existência ou não dos danos alegados aos autores e de sua extensão, bem como o nexo de causalidade entre os alegados danos e o procedimento médico realizado nas dependências da ré; 2.
Da existência ou não de culpa exclusiva da primeira Requerente quanto aos danos ocorridos; Serão admitidos como meio de prova os documentos que instruíram a petição inicial, a contestação, réplica e outros que se mostrarem válidos ao julgamento da causa, bem como a perícia, o depoimento pessoal das partes e a prova testemunhal, caso estas sejam necessárias. (...) IV - Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito - Art. 357, IV do CPC.
As questões de direito relevantes para a decisão de mérito são acerca da responsabilidade ou não da instituição requerida de indenizar a parte autora ante o procedimento realizado, a fim de avaliar e quantificar os possíveis danos, além da análise da legitimidade ativa do segundo requerente mediante a verificação da existência ou não de danos, ainda que reflexos, bem como procedendo a análise da existência ou não de culpa exclusiva da parte requerente, tendo ainda como complementação a exposição do item II acima. (fls. 852v, 853, sem grifo no original) Às fls. 858/959, a requerida insistiu, via embargos declaratórios, na inclusão dos pontos controvertidos anteriormente listados, bem como na suspensão da prova pericial. Às fls. 861/863, houve decisão dos embargos de declaração, corrigindo-se trecho da decisão saneadora para oportunizar à requerida a apresentação de quesitos. Às fls. 867/868, a requerida formulou seus quesitos. Às fls. 870/875, manifestação do perito.
Fiz esta digressão para demonstrar que as petições da requerida foram devidamente apreciadas – muito embora o resultado da apreciação possa não ter correspondido à sua exata expectativa.
Ademais, consoante o art. 357, § 1°, CPC, uma vez proferida decisão saneadora, ela tem o condão de se estabilizar após o transcurso, em branco, do prazo de cinco dias, ou após esgotado o prazo para eventualmente recorrer da deliberação do juiz sobre os esclarecimentos.
Especificamente no caso dos autos, publicada a decisão saneadora, não veio a lume petição de esclarecimentos, mas recurso de embargos de declaração, com a mesma finalidade (fls. 858/859).
Os aclaratórios foram decididos, fls. 861/863 e, na sequência, a requerida apresentou quesitos.
Com isso se evidencia que a decisão saneadora está devidamente estabilizada, não cabendo a inclusão de pontos controvertidos, pois já operada a preclusão, na medida em que a parte não recorreu da decisão dos aclaratórios; ao revés, apresentou seus quesitos, permitindo, pois, o avanço do processo rumo à produção probatória.
Por fim, ao contrário do que diz a requerida, a inclusão de pontos controvertidos não se traduz em matéria de ordem pública, tampouco os pontos em si carregam algum conteúdo publicístico.
Não merecendo acolhimento a pretensão vertida em ids 23997709 e 39953544, RATIFICO o despacho de id 37424732 e ordeno novamente a intimação das partes para a finalidade ali estampada, sob pena de preclusão.
Serra, na data da assinatura eletrônica.
KELLY KIEFER Juíza de Direito -
24/06/2025 15:28
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 15:19
Conclusos para despacho
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30/08/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 06:35
Decorrido prazo de JOSE MARCOLINO TEIXEIRA JUNIOR em 05/06/2024 23:59.
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15/05/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 15:52
Processo Inspecionado
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07/02/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 21:14
Conclusos para decisão
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04/09/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 19:26
Decorrido prazo de THIAGO AARAO DE MORAES em 02/05/2023 23:59.
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29/05/2023 19:26
Decorrido prazo de JOSE MARCOLINO TEIXEIRA JUNIOR em 02/05/2023 23:59.
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29/05/2023 19:23
Decorrido prazo de JOSE MARCOLINO TEIXEIRA JUNIOR em 02/05/2023 23:59.
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29/05/2023 19:23
Decorrido prazo de THIAGO AARAO DE MORAES em 02/05/2023 23:59.
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29/05/2023 19:22
Decorrido prazo de THIAGO AARAO DE MORAES em 02/05/2023 23:59.
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29/05/2023 19:22
Decorrido prazo de JOSE MARCOLINO TEIXEIRA JUNIOR em 02/05/2023 23:59.
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29/05/2023 19:20
Decorrido prazo de JOSE MARCOLINO TEIXEIRA JUNIOR em 02/05/2023 23:59.
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29/05/2023 19:20
Decorrido prazo de THIAGO AARAO DE MORAES em 02/05/2023 23:59.
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14/04/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2023 16:30
Expedição de intimação eletrônica.
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13/04/2023 15:15
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2016
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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