TJES - 5009348-84.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Walace Pandolpho Kiffer - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 00:01
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS LOCATEL SANTANA em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:01
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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01/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5009348-84.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: MARCOS VINICIUS LOCATEL SANTANA COATOR: JUÍZO DE DIREITO DE VIANA - 3ª VARA CRIMINAL Advogado do(a) PACIENTE: ANDRESSA GONCALVES TEIXEIRA DA COSTA - ES26633 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 5009348-84.2025.8.08.0000 PACIENTE: MARCOS VINICIUS LOCATEL SANTANA AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE VIANA RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCOS VINICIUS LOCATEL SANTANA (ID 14221390), ante a alegação de suposto constrangimento ilegal causado pelo Juiz da 3ª Vara Criminal de Viana nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 5001372-70.2025.8.08.0050.
A impetrante alega, em suma: I) que o paciente encontra-se preso temporariamente desde o dia 09/05/2025 nas dependências do Centro de Detenção Provisória de Vila Velha (CDPVV), pela suposta prática dos crimes do art. 2º da Lei nº 12.850/13 (organização criminosa) e de tráfico e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06); II) em 13/05/2025 foi proferida decisão em audiência de custódia e mantida a prisão dos investigados; III) a defesa requereu a revogação da prisão, em razão da existência de vínculo empregatício e residência fixa, cujo pedido não foi acatado, sob fundamento de relevante envolvimento nos crimes em apuração; IV) do relatório de investigação apresentado, o nome do paciente é mencionado apenas uma vez em diálogo entre terceiros, sem qualquer manifestação ou confirmação da prática dos tipos penais mencionados; V) os diálogos ocorreram em agosto de 2024, mesmo período em que o paciente firma novo vínculo empregatício, fato que diverge da alegação policial no sentido de que este integra organização criminosa ou prática crimes ligados ao tráfico de drogas; VI) o sigilo dos autos foi quebrado apenas parcialmente, caracterizando cerceamento do direito de defesa; VII) a decisão que prorrogou a prisão temporária não analisou individualmente cada investigado e carece de fundamentação idônea; VIII) foi cumprido o mandado de busca e apreensão e nada de ilícito foi encontrado na residência do paciente.
Requer liminarmente a expedição de alvará de soltura.
Eis o relatório.
Decido.
Como se sabe, a segregação cautelar é medida excepcional, de modo que somente pode ser decretada ou mantida nas hipóteses previstas em lei.
E para a concessão de medida liminar no âmbito específico desta ação, torna-se indispensável a demonstração inequívoca e concomitante, de que o paciente esteja sob custódia, ou ameaça de custódia, decretada de forma ilegal ou com abuso de poder (relevante fundamento da impetração) e que a decisão possa acarretar dano irreparável, acaso o pedido seja reconhecido somente quando da análise do meritum causae.
Pois bem.
In casu, nos termos das decisões proferidas nos autos da Busca e Apreensão, verifico que, após a representação da Força Integrada de Combate ao Crime Organizado do Estado do Espírito Santo, por intermédio do Delegado da Polícia Federal, o juízo singular decretou (ID 14221394) e prorrogou (ID 14221393) a prisão temporária do paciente e outros investigados, com base no art. 1º, I e III, alínea “n”, da Lei nº 7.960/89 e art. 2º, §4º, da Lei nº 8.072/90, considerando a imprescindibilidade do aprofundamento das investigações e por haver fundadas razões de autoria ou participação em organização criminosa voltada para a prática de tráfico de drogas e afins.
Destaco que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento da ADI 4.109, ao conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 1º da Lei nº 7.960/1989, fixou o entendimento de que a decretação de prisão temporária autoriza-se quando, cumulativamente: 1) for imprescindível para as investigações do inquérito policial (art. 1º, I, da Lei nº 7.960/1989) (periculum libertatis), constatada a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas, vedada a sua utilização como prisão para averiguações, em violação ao direito à não autoincriminação, ou quando fundada no mero fato de o representado não possuir residência fixa (inciso II); 2) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes previstos no art. 1º, III, da Lei nº 7.960/1989 (fumus comissi delicti), vedada a analogia ou a interpretação extensiva do rol previsto no dispositivo; 3) for justificada em fatos novos ou contemporâneos que fundamentem a medida (art. 312, § 2º, do CPP); 4) a medida for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado (art. 282, II, do CPP); 5) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, previstas nos arts. 319 e 320 do CPP (art. 282, § 6º, do CPP).
Após compulsar com acuidade o caderno processual, entendo, ao menos nesse juízo cognitivo perfunctório, que não há elementos suficientemente convincentes para conceder a liminar pleiteada, até porque a defesa não apresentou as provas essenciais para a análise pleiteada, sendo certo que a prisão temporária preenche, a princípio, os requisitos acima mencionados.
Nesse sentido, destaco o sólido o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de ressaltar a confiança no juízo originário da causa quanto à manutenção do decreto prisional, uma vez que estando mais próximo dos fatos, reúne melhores condições de analisar com segurança a presença dos requisitos da prisão cautelar.
Em relação aos atributos do paciente, conforme já manifestado inúmeras vezes pelas Cortes de Superposição e por este Tribunal de Justiça, as condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituírem a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. À luz do exposto, pelos fundamentos apresentados, INDEFIRO A LIMINAR POSTULADA, resguardando-me na possibilidade de rever o entendimento por ocasião do julgamento do mérito.
Intime-se.
Solicitem-se informações à autoridade impetrada, encaminhando-lhe cópia da presente decisão.
Após, vista à Procuradoria de Justiça.
Cumpridas as diligências acima, retornem conclusos.
Vitória-ES, 23 de junho de 2025.
Desembargador Walace Pandolpho Kiffer Relator -
24/06/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 15:29
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 18:48
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 18:48
Não Concedida a Medida Liminar MARCOS VINICIUS LOCATEL SANTANA - CPF: *86.***.*42-03 (PACIENTE).
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18/06/2025 18:24
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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18/06/2025 18:24
Recebidos os autos
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18/06/2025 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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18/06/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 18:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/06/2025 18:17
Recebidos os autos
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18/06/2025 18:17
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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18/06/2025 18:06
Recebido pelo Distribuidor
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18/06/2025 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/06/2025 18:04
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 18:04
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/06/2025 17:13
Conclusos para decisão a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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18/06/2025 17:13
Recebidos os autos
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18/06/2025 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
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18/06/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 17:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/06/2025 17:13
Recebidos os autos
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18/06/2025 17:13
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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18/06/2025 16:41
Recebido pelo Distribuidor
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18/06/2025 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/06/2025 16:34
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 16:33
Declarada incompetência
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17/06/2025 15:34
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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17/06/2025 15:34
Recebidos os autos
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17/06/2025 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Tribunal Pleno
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17/06/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 15:25
Classe retificada de HABEAS DATA CRIMINAL (14701) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
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17/06/2025 11:49
Recebido pelo Distribuidor
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17/06/2025 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/06/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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