TJES - 5034665-46.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/07/2025 15:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/06/2025 00:16
Publicado Intimação eletrônica em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5034665-46.2024.8.08.0024 REQUERENTE: RICARDO LYRIO NORONHA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Vistos em inspeção.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27, da Lei 12.153/2009).
Decido.
O artigo 355, do Código de Processo Civil, oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência.
Assim, diante da matéria ventilada na presente, julgo a demanda de forma antecipada.
A presente demanda se trata de Ação Anulatória com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Ricardo Lyrio Noronha em face de Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo – DETRAN/ES, ambos devidamente qualificados nos autos, na qual a parte autora pugna, pela anulação dos efeitos do PCDD nº 2022-XSC92, sob o argumento de que era o condutor no momento da infração, mas não fora devidamente notificado da autuação e da imposição de penalidade no procedimento da multa.
Antes de adentrar ao mérito far-se-á necessário analisar a preliminar apresentada pelo Requerido.
Constato que o Requerido apresentou a preliminar de falta de interesse de agir, alegando que a pretensão autoral já foi devidamente solucionada na via administrativa, com a anulação do PCDD nº 2022-XSC92, no exercício do poder de autotutela.
Dessa forma, sustenta a perda do objeto da ação, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito.
Considerando a documentação acostada no ID 52627345, vislumbro que o Requerido cancelou administrativamente o PCDD objeto da lide e, portanto, resta assim, induvidosa a ausência de interesse processual, pois o objeto da lide foi integralmente satisfeito neste tocante.
Nesta disposição de ideias, ACOLHO a preliminar apresentada e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito no que tange ao pedido de cancelamento do PCDD objeto dos autos, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Por outro lado, quanto à alegação de ausência de notificações do AIT nº PM40112285, é certo que o processo administrativo para imposição de multa de trânsito não escapa à garantia geral insculpida no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, pela qual "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
Logo, para que se convalide a legalidade da aplicação da penalidade, é indispensável que ela tenha sido lavrada mesmo após ser contrariada, por todos os meios que a ampla defesa puder aparelhar, pelo interessado.
Com essa premissa e com a redação do artigo 281 do Código de Trânsito Brasileiro, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 312, in verbis: SÚMULA 312 DO STJ - NO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA IMPOSIÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO, SÃO NECESSÁRIAS AS NOTIFICAÇÕES DA AUTUAÇÃO E DA APLICAÇÃO DA PENA DECORRENTE DA INFRAÇÃO.
Ressalta-se, evidentemente, que o ônus de comprovar a expedição de notificação, incumbe ao Requerido, não só por ser difícil a prova de fato negativo pelo autor, mas também porque é ele quem expede os avisos, o que, pelo sistema da carga probatória dinâmica, melhor a qualifica para tal incumbência processual.
Sobre o tema, trago um trecho do voto da Eminente Ministra Eliana Calmon, ao julgar o recurso especial Resp nº 1.044.801 - GO (Segunda Turma, julgado em 09/09/2008): "As notificações, seja para oferecimento da Defesa de Autuação, seja para apresentação de recurso, devem ser devidamente comprovadas com AR, sob pena de nulidade.
Observe-se que pode ocorrer uma autuação por sistema eletrônico de fiscalização, os famosos "pardais", hipótese em que não há o agente do DETRAN no ato para lavrar o flagrante.
No entanto, aqui a autuação levará em conta os elementos constantes do auto eletrônico e só então é que se expede a notificação.
Assim, para o STJ, a observância da seqüência do procedimento administrativo é indispensável à legitimidade da multa imposta (...)".
Outrossim, é cediço que, de acordo com o que preceitua o Código de Trânsito Brasileiro, obrigatória e imperiosa é a existência de uma primeira notificação, referente à autuação que deverá ser expedida no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 281, inciso II, do CTB), e de uma segunda notificação acerca da imposição da penalidade, a fim de possibilitar a ampla defesa do suposto infrator, com observância dos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, assegurados no art. 5º, inc.
LV, da Constituição Federal, e do Devido Processo Legal.
Por outro lado, é pacífico na jurisprudência o entendimento de que tratando-se de infração de responsabilidade exclusiva do condutor, e sendo este identificado, a expedição de notificação de penalidade referente ao Auto de Infração é medida imprescindível, a fim de que lhe seja oportunizado a interposição de recurso administrativo, sendo que a notificação do proprietário do veículo não supre a necessidade de intimação do infrator.
Nesta disposição de ideias, oportuno colacionar as seguintes jurisprudências: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC.
NÃO CARACTERIZADA.
ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONDUTOR.
DUPLA NOTIFICAÇÃO.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 568/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, das razões do recurso especial, verifica-se que o agravante apresentou apenas razões genéricas, sem especificação da suposta negativa de prestação jurisdicional em que incorreu o Tribunal de origem, incidindo, pois, o óbice da Súmula 284/STF. 2.
O entendimento consolidado desta Corte é no sentido de que o procedimento administrativo para imposição de multa por infração de trânsito deve englobar, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, duas notificações, a primeira, no momento da lavratura do auto de infração, ocasião em que é aberto prazo de trinta dias para o oferecimento de defesa prévia; e a segunda, por ocasião da aplicação da penalidade pela autoridade de trânsito, entendimento sintetizado na Súmula 312/STJ 3.
Esta Corte de Justiça possui jurisprudência no sentido de que, tratando-se de infração de trânsito de responsabilidade exclusiva do condutor do veículo, deve este ser notificado acerca da imposição da penalidade, a fim de que lhe seja oportunizada a apresentação de recurso, não bastando a cientificação do proprietário do automóvel. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.875.132/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4/2021.)(grifei) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO.
O STJ, ATRAVÉS DA SÚMULA Nº 312, FIRMOU O ENTENDIMENTO ACERCA DA NECESSIDADE DA DUPLA NOTIFICAÇÃO NAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR.
CONCEDIDO EFEITO SUSPENSIVO EM SEDE RECURSAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
No caso concreto, verifica-se que as notificações do Auto de Infração de Trânsito (NAIT) e da Imposição da Penalidade (NIP) foram remetidas apenas para a proprietária do veículo e não para o condutor, devidamente identificado, o que contraria a Súmula 312/STJ. 2.
Requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC minimamente evidenciados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Recurso de Medida Cautelar, Nº 50009652820228219000, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Julgado em: 29-07-2022)(grifei) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DETRAN/RS.
AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO NAIT E NIP.
NOTIFICADO APENAS O PROPRIETÁRIO.AS NOTIFICAÇÕES NAIT E NIP FORAM ENVIADAS SOMENTE AO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO, NESSE SENTIDO, A JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS É PACÍFICA NO SENTIDO DA NECESSIDADE DA NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – NAIT – E DA NOTIFICAÇÃO DA IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE – NIP – AO CONDUTOR, NÃO BASTANDO A NOTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
UNÂNIME.(Recurso de Medida Cautelar, Nº 50001324420218219000, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Julgado em: 30-05-2022)(grifei) Assim, analisando os documentos trazidos nos autos, em especial o espelho juntado nos ID's 49157262 e 52627333, em cotejo com os AR's colacionados nos ID's 49157259 e 49157263, extraio que, embora as notificações (autuação e penalidade) relativas ao AIT nº PM40112285 tenham sido devidamente expedidas, verifico dos AR's mencionados, que estas foram expedidas em nome do proprietário do veículo (Alan da Silva Dias) e no endereço da mesma.
Outrossim, registro que o endereço do demandante para onde as notificações relativas ao PCDD foram expedidas, diverge do endereço da proprietária do veículo, conforme observado do espelho de consulta de processo administrativo de cassação colacionado no ID 52627345, razão pela qual, entendo que a notificação de penalidade do procedimento pertinente ao Auto de Infração não observou os ditames legais, com a correta notificação do condutor do automóvel, responsável pela infração.
Desta feita, devidamente comprovado que o Requerido não expediu a aludida notificação de penalidade em relação ao Auto de Infração em nome do condutor, é certo que o procedimento não obedeceu estritamente o devido processo legal e não foi realizado devidamente dentro do princípio da legalidade, sendo a procedência do pedido a medida que se impõe neste sentido.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar apresentada e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito no que tange ao pedido de cancelamento do PCDD objeto dos autos, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, consoante acima já argumentado e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, declarando a nulidade do Auto de Infração nº PM40112285, cancelando todos seus efeitos.
Via de consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal.
P.R.I.
Cumpra-se para os fins do art. 12 da Lei 12.153/09.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, findo o qual, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se.
Diligencie-se, servindo-se o(a) presente como MANDADO/OFÍCIO.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
23/06/2025 15:54
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/06/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 17:37
Processo Inspecionado
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13/03/2025 17:37
Julgado procedente o pedido de RICARDO LYRIO NORONHA - CPF: *53.***.*21-37 (REQUERENTE).
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13/03/2025 17:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/11/2024 17:50
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 12:25
Decorrido prazo de RICARDO LYRIO NORONHA em 22/11/2024 23:59.
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14/10/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 14:32
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 16:22
Juntada de Certidão
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04/09/2024 12:59
Juntada de Mandado
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04/09/2024 12:53
Expedição de Mandado - intimação.
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04/09/2024 12:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 18:03
Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 12:04
Conclusos para decisão
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23/08/2024 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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