TJES - 0036552-64.2017.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 15:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/06/2025 15:24
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0036552-64.2017.8.08.0035 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: GEOGENES PEREIRA DOS SANTOS, SUZIAN PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: ALINE E LOURENCO DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: CYNTHIA SIMOES SILVA - ES22681 DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por GEOGENES PEREIRA DOS SANTOS em face de ALINE E LOURENÇO DE SOUZA, estando as partes devidamente qualificadas na inicial.
Narra a parte autora, em síntese que: a) é credora de valores do polo passivo representados pelos cheques nº 000039 e 000040, ambos da agência 3349, conta 76949, banco 033, nos valores de R$ 530,00 e R$ 2.100,00, totalizando a importância de R$ 2.630,00. b) os cheques supracitados venceram em 30/01/2015 e 28/02/2015, não tendo estes sido adimplidos pelo polo passivo.
Pretende, assim, a citação do polo passivo para efetuar o pagamento do valor devido devidamente atualizado e com a incidência de juros até o efetivo pagamento ou para oferecer Embargos à Monitória.
Além disso, requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Despacho recebendo a inicial e determinando a citação do polo passivo à fl. 23.
Após diversas tentativas infrutíferas de citação do polo passivo (fls. 24, 29, 34 e 44), este fora citado por edital (fls. 45/46)l, não se manifestando no feito (fl. 47), razão pela qual lhe fora nomeado curador especial (fl. 49), o qual apresentou Embargos à Monitória às fls. 51/53, oportunidade na qual alegou, em síntese, que: a) ao elaborar a planilha de cálculo da dívida cobrada, a embargada aplicou taxa de juros, multa e honorários advocatícios, os quais, somados à atualização monetária, fizeram com que os valores dobrassem em dois anos; b) a embargada inseriu em seus cálculos despesas que não se justificam; c) refuta as demais questões de mérito por negativa geral.
Ao final, requereu a total improcedência da demanda e, subsidiariamente, em caso de procedência, que os critérios de correção e atualização sejam fixados por sentença.
Impugnação aos Embargos apresentados às fls. 55/59.
Despacho de 13 de abril de 2023 determinando a remessa dos autos à Defensoria Pública para ciência e manifestação quanto aos termos da petição de fls. 55/59.
A Defensoria Pública se manifestou em 26 de abril de 2023 reiterando os termos dos Embargos Monitórios.
Os autos foram virtualizados (ID 26051074).
Despacho ID 31507915 determinando a intimação das partes para dizerem sobre a possibilidade de acordo, especificarem se desejam produzir novas provas e auxiliarem na fixação dos pontos controvertidos.
A Defensoria Pública deu-se por ciente da digitalização dos autos ao ID 43504503, oportunidade na qual informou que não possui outras provas a produzir.
A parte embargada apresentou a petição ID 43793701 requerendo que seja reconhecido que comprovou por meio de documentos o seu direito e que a embargante não comprovou o alegado por ela, pleiteando, ainda, a condenação do polo passivo ao pagamento dos cheques devidamente atualizados com juros, correção monetária e honorários advocatícios.
Despacho ID 47396994 determinando a intimação do polo passivo acerca da petição ID 43793701, tendo a referida parte se manifestado ao ID 54394166 reiterando os termos dos Embargos à Monitória apresentados nos autos e requerendo a remessa dos autos à contadoria para fins de correção dos valores devidos.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de fase em que se mostra adequado o saneamento do feito, que é fase processual complexa no sentido de preparar o processo rumo à fase instrutória.
Assim, passo a enfrentar os pontos pendentes de análise para fins de saneamento do feito.
II.I.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Após análise dos autos, entendo que os pontos controvertidos da demanda são: a) analisar se o título apresentado é válido e apto a embasar a presente ação monitória; b) saber se a parte embargada atualizou e corrigiu corretamente os valor da dívida que pretende cobrar com a presente demanda ou se inseriu despesas indevidas no referido cálculo.
II.II.
DAS PROVAS Quanto à distribuição do ônus da prova, o mesmo deve ser distribuído nas regras a que alude o art. 373, do CPC/2015, cabendo à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, e à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, atento que, neste ínterim, não vislumbro quaisquer circunstâncias que impossibilitem ou dificultem a produção probatória pelas partes, não sendo, portanto, aplicável ao caso em questão a inversão do ônus da prova prevista no art. 6°, VIII, do CDC e no art. 373, §1°, do CPC/15.
Em relação às provas que serão produzidas nos autos, o ordenamento processual civil concede ao magistrado o poder geral de instrução do processo, consubstanciado nos artigos 370 e 355, inciso I, ambos do CPC/15.
Deste modo, cumpre ao julgador indeferir a produção das provas que se mostrem inúteis ou protelatórias à formação de sua convicção, em especial quando esta se encontra formada quanto à matéria de direito e quanto aos fatos acerca dos quais não há mais dúvidas a serem dirimidas, sob pena de se postergar a prestação jurisdicional e não atender ao princípio da efetividade e ao razoável tempo do processo.
O deferimento de uma prova está subordinado, então, à sua utilidade nos autos do processo, na apuração da verdade real e do livre conhecimento do juiz.
No caso em questão, entendo que as provas colacionadas aos autos são suficientes para a resolução de demanda, não sendo necessária a produção de outras provas.
Quanto ao pleito de remessa dos autos à contadoria, neste momento processual este não se mostra oportuno, tendo em vista a necessidade de fixação do termos iniciais de incidência dos juros e da atualização monetária, bem como se é cabível a cobrança de outros encargos antes da prolação da sentença.
III.
CONCLUSÃO 1.
PROCEDA-SE a retificação do polo ativo para excluir SUZIAN PEREIRA DOS SANTOS do cadastro destes autos, tendo em vista que, conforme qualificação constante na petição inicial, esta é apenas procuradora de GEOGENES PEREIRA DOS SANTOS, não sendo, portanto, parte nestes autos. 2.
INTIME-SE o patrono signatário da inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos: (i) instrumento que constituiu SUZIAN PEREIRA DOS SANTOS como procuradora de GEOGENES PEREIRA DOS SANTOS,; (ii) procuração assinada por Geogenes ou por Suzian, na qualidade de procuradora de Geogenes, que confira poderes ao patrono signatário da inicial para atuar nesta demanda, tendo em vista que na procuração de fl. 13 Geogenes não consta como outorgante, sendo, portanto, irregular.
O não atendimento a este comando ensejará a extinção da demanda sem julgamento do mérito. 3.
DEFIRO expressamente o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora/embargada, tendo em vista o disposto no art. 99, §3°, do CPC/15. 4.
INTIMEM-SE as partes, por seus respectivos advogados, desta decisão, 5.
Após a regularização da representação, INTIMEM-SE as partes para, querendo, apresentem memoriais escritos no prazo de 15 (quinze) dias.
VILA VELHA-ES, 30 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 09:54
Expedição de Intimação Diário.
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09/06/2025 14:38
Juntada de Petição de alegações finais
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30/05/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 12:50
Proferida Decisão Saneadora
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12/11/2024 16:47
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 17:09
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2017
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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