TJES - 0017687-21.2012.8.08.0050
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Viana
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal Rua Domingos Vicente 70, 70, Fórum Desembargador Olíval Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29130-911 Telefone:(27) 32559103 PROCESSO Nº 0017687-21.2012.8.08.0050 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ROMILDO RIBEIRO DE ALMEIDA REU: WESLEY RAMOS MALFER, MARCELO JOSE FURTADO CERTIDÃO Certifico que o processo de número 0000436-77.2018.8.08.0050, desmembrado em relação ao réu Jackson do Carmo Oliveira (IP 21/2012 - Homicídio Qualificado, ocorrido em 02/04/2012), encontra-se atualmente arquivado, com a parte baixada desde 27/06/2018, tendo o acusado Jackson do Carmo Oliveira sido ABSOLVIDO pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, por infração ao artigo 121, § 2º, I e IV, e ao artigo 211, todos do Código Penal.
VIANA-ES, 7 de julho de 2025. -
08/07/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
29/06/2025 00:12
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal Rua Domingos Vicente 70, 70, Fórum Desembargador Olíval Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29130-911 Telefone:(27) 32559103 PROCESSO Nº 0017687-21.2012.8.08.0050 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ROMILDO RIBEIRO DE ALMEIDA REU: WESLEY RAMOS MALFER, MARCELO JOSE FURTADO Advogado do(a) REU: HERVAL SALOTTO - ES2155 Advogados do(a) REU: ALEXSANDRO CAMARGO SILVARES - ES20503, GILVAN CARLOS DE ALMEIDA MOTTA - ES36603, MATEUS SOARES ANANIAS - ES30656 DESPACHO Reanalisando os autos, verifico ser prudente a participação dos pronunciados na sessão de julgamento através de videoconferência, sendo a medida excepcional, em razão da periculosidade apresentada, em garantia da Ordem Pública.
Conforme se infere dos autos, os réus são integrantes de organização criminosa violenta e de grande atuação no território Estadual.
Cabe registrar, ainda, que os pronunciados cumprem pena por condenações pela prática de outros crimes, de modo a corroborar com a periculosidade verificada.
No mais, a presença da defesa durante o plenário, garantirá aos Pronunciados o contraditório e a ampla defesa, não havendo que se falar em existência de constrangimento ilegal por cerceamento de defesa.
Sobre o tema, vejamos a Jurisprudência do STJ: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO.
PLENÁRIO DO JÚRI.
INTERROGATÓRIO REALIZADO POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA.
MEDIDA ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E SEUS CONSECTÁRIOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1.
O art. 185, §2º, II, do Código de Processo Penal estabelece a possibilidade, por meio de decisão fundamentada, da realização do interrogatório do réu preso, por sistema de videoconferência, com a finalidade de viabilizar a sua participação no referido ato processual. 2.
A periculosidade do réu, somada à dificuldade enfrentada na remoção e apresentação dos presos em juízo, constitui motivação suficiente e idônea para realização do interrogatório do réu, no plenário Júri, por meio do sistema de videoconferência, assegurado o exercício da ampla defesa através de entrevista prévia com o seu defensor. 3.
O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama a efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). 4.Recurso ordinário não provido.
RHC 83318 / RJ RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2017/0085720-7 - Ministro RIBEIRO DANTAS - T5 - QUINTA TURMA.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO E RECEPTAÇÃO.
INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO PLENÁRIO DO JÚRI.
POSSIBILIDADE.
RÉU DE ALTÍSSIMA PERICULOSIDADE.
RISCO À SEGURANÇA PÚBLICA.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS NA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O fato de o Preso ser classificado como de altíssima periculosidade justifica a realização de seu interrogatório através de sistema integrado de videoconferência, de modo que não se evidencia a existência de constrangimento ilegal por cerceamento do alegado direito de presença física do Acusado no julgamento perante o Conselho de Sentença. 2.
Friso que o § 2.º do art. 185 do Código de Processo Penal, sem qualquer ressalva aos procedimentos relativos ao Tribunal do Júri, admite que, excepcionalmente, por decisão fundamentada do Juízo, o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para prevenir risco à segurança pública.
Não há portanto, constrangimento ilegal a ser sanado, consoante jurisprudência pacífica de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Registre-se, ainda, que, consoante assinalou o Tribunal de origem, será assegurada ao Réu e seu Defensor a comunicação em tempo real, preservada a privacidade, bem como acompanhamento de todo o julgamento, já que inclusive os jurados estarão presentes na sessão de julgamento virtual, garantindo assim a ampla defesa e o contraditório. 4.
Agravo regimental desprovido.
AgRg no RHC 181653 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2023/0177769-9 - Ministra LAURITA VAZ - T6 - SEXTA TURMA.
Assim, determino que os réus participem do plenário do Tribunal do Júri, através de videoconferência, em local devidamente preparado para assegurar a comunicação em tempo real com seu defensor e a regularidade do ato processual, de modo a garantir maior eficiência e segurança do julgamento.
Cumpra-se o comando de ID 57056922.
Intimem-se/Requisitem-se.
Notifique-se.
Diligencie-se com as formalidades de praxe.
Viana-ES, data conforme assinatura eletrônica.
ALINE MOREIRA SOUZA TINOCO Juíza de Direito -
23/06/2025 15:57
Audiência Sessão do Tribunal do Juri designada para 07/08/2025 09:00 Viana - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal.
-
23/06/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 15:56
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/03/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2012
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5023378-19.2025.8.08.0035
Luciano Quimquim Augusto
Estado do Espirito Santo
Advogado: Jorge Santos Ignacio Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/06/2025 21:04
Processo nº 5000061-27.2021.8.08.0004
Gustavo Rovetta da Silva
Wever de Almeida Castilho
Advogado: Michael James Bortolotti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/01/2021 12:52
Processo nº 5000232-66.2022.8.08.0030
Pianna Comercio Importacao e Exportacao ...
Reflor - Servicos e Locacoes de Maquinas...
Advogado: Mario Jorge Martins Paiva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/01/2022 16:42
Processo nº 5014291-48.2024.8.08.0011
Givaldo Larrieu de Souza
Banco Bmg SA
Advogado: Andre Luis Sonntag
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/11/2024 09:57
Processo nº 5002903-94.2023.8.08.0008
Jean Carlos da Silva
Jose Luiz Teodoro
Advogado: Danilo Vinicios Ferrarez da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/09/2023 17:11