TJES - 5001984-53.2024.8.08.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5001984-53.2024.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: LOTUS FORMATURAS LTDA INTERESSADO: GERLANE SAMPAIO SOBRINHO Advogado do(a) INTERESSADO: GILBERTO BERGAMINI VIEIRA - ES11565 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência e manifestação sobre a resposta de ofício inserida nos id's73499787 e seguintes.
Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
21/07/2025 18:11
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/07/2025 18:08
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
17/07/2025 20:39
Juntada de Aviso de Recebimento
-
14/07/2025 13:07
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/07/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 16:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/06/2025 02:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 02:35
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 00:36
Decorrido prazo de LOTUS FORMATURAS LTDA em 18/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:31
Publicado Despacho em 11/06/2025.
-
13/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 16:09
Juntada de Ofício
-
11/06/2025 15:38
Expedição de Mandado - Intimação.
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Número do Processo: 5001984-53.2024.8.08.0014 INTERESSADO: LOTUS FORMATURAS LTDA INTERESSADO: GERLANE SAMPAIO SOBRINHO - DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO / CARTA - Restou superado o prazo de pagamento voluntário pela parte devedora, de modo que é pertinente o requerimento da parte credora no sentido de se adotar medida de constrição, a fim de satisfazer o débito.
Sendo assim, determina-se à Secretaria desta Unidade Judiciária a adoção de diligências eletrônicas para a pesquisa de bens da parte devedora.
A partir dos resultados devidamente anexados aos autos, determina-se o seguinte: a) Se positivos, a transferência da quantia bloqueada online para uma conta judicial (CPC, art. 854, §§ 3º e 4º), permitindo-se eventual discussão acerca do valor e, na sequência, a intimação da parte devedora para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, assim como da parte credora para ciência dos atos.
Decorrido o prazo sem qualquer impugnação, resta autorizada a expedição de alvará em favor da parte credora ou de seu patrono constituído para fins de levantamento de eventual quantia bloqueada online ou, se informado nos autos, para fins de transferência eletrônica para a conta mencionada do beneficiário, oportunidade em que a parte credora, regularmente intimada, deverá manifestar, em 05 (cinco) dias, se há saldo remanescente ou se ocorreu a satisfação do crédito a autorizar a extinção do feito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. b) Por sua vez, se negativos, INTIME a parte credora para requerer o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. c) Sem prejuízo, OFICIE o à SAMARCO MINERAÇÃO S.A., sociedade anônima de direito privado, com sede na Rua Paraíba, nº 1122, 9º, 19º e 23º andares, Bairro Funcionários, Belo Horizonte/MG, CEP: 30130-918, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar eventuais valores a serem pagos em benefício da parte devedora, anexando aos autos respectivos comprovantes.
Diligencie-se e Cumpra-se o presente ato servindo de MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
Colatina, data registrada pelo movimento no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
09/06/2025 16:44
Expedição de Intimação Diário.
-
09/06/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 16:27
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Colatina - 2º Juizado Especial Cível.
-
30/05/2025 16:26
Conta Atualizada
-
26/05/2025 00:24
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
-
23/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001984-53.2024.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: LOTUS FORMATURAS LTDA INTERESSADO: GERLANE SAMPAIO SOBRINHO Advogado do(a) INTERESSADO: GILBERTO BERGAMINI VIEIRA - ES11565 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Colatina, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência dos alvarás judiciais eletrônicos expedidos nos autos.
COLATINA-ES, 21 de maio de 2025.
Analista Judiciário -
21/05/2025 13:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/05/2025 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Colatina
-
21/05/2025 13:55
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/05/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 16:12
Juntada de Aviso de Recebimento
-
14/04/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 17:29
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 17:23
Transitado em Julgado em 10/04/2025 para GERLANE SAMPAIO SOBRINHO - CPF: *83.***.*80-62 (INTERESSADO) e LOTUS FORMATURAS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-70 (INTERESSADO).
-
08/04/2025 10:44
Juntada de Petição de liberação de alvará
-
29/03/2025 00:04
Publicado Sentença em 26/03/2025.
-
29/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001984-53.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INTERESSADO: LOTUS FORMATURAS LTDA INTERESSADO: GERLANE SAMPAIO SOBRINHO PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) Trata-se de impugnação à penhora opostos por GERLANE SAMPAIO SOBRINHO em face de LOTUS FORMATURAS LTDA, ambos qualificados nos autos.
Em apertado resumo, alega a executada que o bloqueio realizado em contas bancárias de suas titularidades, via sisbajud, recaiu sobre valores impenhoráveis.
Destaca, no pormenor, que a quantia constrita advém do recebimento de salários, além de ser inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, e, portanto, detém natureza alimentar.
Manifestação do embargado/exequente no id 63907002. É o breve relato, embora desnecessário, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Compulsando os autos, nota-se que a penhora determinada por este Juízo via sistema sisbajud (id 56515684) recaiu sobre contas bancárias de titularidade do executado, mantidas perante as seguintes instituições: BCO BANESTES (R$ 21,27); PICPAY (R$ 50,74); CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (R$ 350,61); NU PAGAMENTOS - IP (R$ 57,44) e MERCADO PAGO IP LTDA (R$ 566,52).
Oportuno registrar, de plano, que as destacadas contas bancárias são de natureza corrente, e não poupança ou salário, que, em tese, estariam protegidas pelo manto da impenhorabilidade, a teor do art. 833, IV e X, do CPC.
Não se desconhece, no particular, os recentes precedentes do E.
STJ sobre a matéria, cuja ratio decidendi indica que a análise da impenhorabilidade prescrita no art. 833, X, do CPC, deve partir da finalidade do dinheiro, e não apenas da natureza da conta bancária.
Em síntese, está protegida a quantia de 40 (quarenta) salários-mínimos poupada pelo devedor, assim entendida aquela resguardada para eventual necessidade.
Tal finalidade, diga-se de passagem, se comprova através do extrato de movimentação bancária, eis que a utilização da conta, ainda que poupança, para pagamento de despesas correntes e habituais, desnatura o propósito preconizado pela norma jurídica.
A este respeito, convém salientar que a parte executada não se desincumbiu do ônus de apresentar o extrato das contas bancárias sobre as quais recaíram a constrição, a fim de demonstrar eventual poupança do dinheiro penhorado ou trata-se de verba impenhorável.
Em verdade, não acostou aos autos qualquer documento para ratificar a tese defensiva.
Assim, inviável o acolhimento da tese de impenhorabilidade dos valores.
Pelo exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA, mantendo as constrições realizadas.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte EXEQUENTE, para levantamento dos valores bloqueados via sisbajud (id 56515684), com seus acréscimos legais, nos moldes do Código de Normas.
Caso haja requerimento, fica autorizada a expedição do mencionado alvará em nome do patrono da parte, desde que haja nos autos o correlato instrumento procuratório (mandato judicial), assinado pela parte beneficiada, sem necessidade de reconhecimento de firma, conferindo ao advogado-mandatário poderes especiais (cláusula ad judicia et extra), notadamente a possibilidade de "receber e dar quitação", como menciona a ressalva do art. 105 do CPC.
Neste caso, sob pena de comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil por infração disciplinar (art. 34, inciso XXI, da Lei nº 8.906/94) e de adoção de outras medidas cabíveis, cientifique o advogado-mandatário, em tom respeitoso e a título de cautela, de que deverá prestar contas ao seu constituinte sobre os valores recebidos no prazo máximo de 15 (quinze) dias, estando autorizado, obviamente, a deduzir eventual quantia que lhe pertence por força de contrato de honorários, conforme reza o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94.
Por fim, INTIME-SE o EXEQUENTE para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o demonstrativo atualizado do débito, bem como dar prosseguimento à execução, sob pena de extinção do feito (CPC, art. 924, II).
P.R.I.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
MARIANA AUGUSTO RONCONI CAMPANA Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
24/03/2025 14:00
Expedição de Intimação Diário.
-
24/03/2025 07:39
Expedição de Comunicação via correios.
-
24/03/2025 07:39
Julgado improcedente o pedido de GERLANE SAMPAIO SOBRINHO - CPF: *83.***.*80-62 (INTERESSADO).
-
26/02/2025 12:47
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 13:19
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
-
20/02/2025 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001984-53.2024.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: LOTUS FORMATURAS LTDA INTERESSADO: GERLANE SAMPAIO SOBRINHO Advogado do(a) INTERESSADO: GILBERTO BERGAMINI VIEIRA - ES11565 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito de Colatina - 2º Juizado Especial Cível, intimo a parte exequente, por seu advogado, para ciência da impugnação à penhora (Id 63211695), bem como para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
COLATINA-ES, 14 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria -
14/02/2025 16:36
Expedição de #Não preenchido#.
-
14/02/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2025 00:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2025 00:16
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 16:15
Expedição de #Não preenchido#.
-
22/01/2025 16:15
Juntada de Aviso de Recebimento
-
17/12/2024 16:32
Expedição de carta postal - intimação.
-
17/12/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 18:03
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
13/12/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 17:10
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 17:51
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Colatina - 2º Juizado Especial Cível.
-
02/12/2024 17:51
Conta Atualizada
-
24/10/2024 14:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/10/2024 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Colatina
-
24/10/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 03:08
Decorrido prazo de GERLANE SAMPAIO SOBRINHO em 22/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 13:03
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/09/2024 15:56
Expedição de carta postal - intimação.
-
18/09/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 17:47
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 17:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/09/2024 17:46
Processo Reativado
-
16/09/2024 14:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/09/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 14:51
Transitado em Julgado em 09/09/2024 para GERLANE SAMPAIO SOBRINHO - CPF: *83.***.*80-62 (REQUERIDO) e LOTUS FORMATURAS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-70 (REQUERENTE).
-
11/09/2024 04:12
Decorrido prazo de LOTUS FORMATURAS LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 03:46
Decorrido prazo de GERLANE SAMPAIO SOBRINHO em 04/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 03:02
Publicado Intimação - Diário em 20/08/2024.
-
20/08/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 17:15
Expedição de intimação - diário.
-
16/08/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 18:21
Julgado procedente o pedido de LOTUS FORMATURAS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-70 (REQUERENTE).
-
06/06/2024 13:52
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 04:20
Decorrido prazo de GERLANE SAMPAIO SOBRINHO em 03/06/2024 23:59.
-
07/05/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 13:16
Expedição de Mandado - citação.
-
11/04/2024 16:00
Juntada de Aviso de Recebimento
-
28/02/2024 16:29
Expedição de carta postal - citação.
-
28/02/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006590-56.2023.8.08.0048
Banco Santander (Brasil) S.A.
Vinicius Fezer Martins
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/03/2023 15:31
Processo nº 5011578-77.2023.8.08.0030
Joao Paulo Mansur
Faceli - Fundacao Faculdades Integradas ...
Advogado: Rodrigo Figueira Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/11/2023 11:32
Processo nº 5004018-33.2023.8.08.0047
Maria Estela Dorea Santos Matos
Municipio de Sao Mateus
Advogado: Beatriz Barros Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/07/2023 10:04
Processo nº 5022406-20.2023.8.08.0035
Ronaldo Augusto Silva Araujo 14023615722
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ariel Miranda Queiroz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/08/2023 16:21
Processo nº 5019581-30.2024.8.08.0048
Claudio Souza da Cruz
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Suzidarly de Araujo Galvao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/07/2024 15:11