TJES - 0025733-34.2019.8.08.0347
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:15
Publicado Decisão - Carta em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço da 10ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis/Cartório da Justiça Volante: Rua Juiz Alexandre Martins de Casto Filho, nº 130, Ed.
Manhattan Work Center – 6º Andar, Santa Lúcia, Vitória – ES, CEP 29.045-250 - Telefone: (27) 3357-4804 Endereço do Gabinete/Assessoria e Salas de Audiências: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice - 19º andar, Enseada do Suá, Vitória - ES, CEP: 29.055-100 - Telefone: (27) 3198-3147 PROCESSO Nº 0025733-34.2019.8.08.0347 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORGE ALVES DE JESUS Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ CLAUDIO CAMPISTA - ES25171 REQUERIDO: MARIO STELLIO DE ARAUJO Advogados do(a) REQUERIDO: LUCIANO JOSE SILVA PINTO - ES15343, MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - ES19829 Requerente(s): Nome: JORGE ALVES DE JESUS - DJEN Requerido(s): Nome: MARIO STELLIO DE ARAUJO - DJEN DECISÃO Trata-se de Pedido de Desbloqueio apresentado pelo Executado no id. 68826660, onde afirma que houve excesso na penhora realizada no id. 68738513, assim como o saldo penhorado é proveniente de auxílio-doença, motivo pelo qual deve ser desbloqueado. É o breve relatório, decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o valor exequendo é de R$ 2.976,74 (dois mil, novecentos e setenta e seis reais e setenta e quatro centavos), bem como que, no lançamento da penhora, tal valor foi solicitado a todas as instituições financeiras com as quais o Executado mantém relacionamento.
Assim sendo, apesar de ter sido encontrado o valor de R$ 6.055,85 (seis mil, cinquenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), foi efetivamente transferida para conta judicial apenas a quantia de R$ 2.976,74 (dois mil, novecentos e setenta e seis reais e setenta e quatro centavos), correspondendo ao exato valor indicado pelo Exequente e não impugnado pelo Executado.
Trata-se de pedido de desbloqueio onde o Executado afirma que o valor penhorado junto à Caixa Econômica Federal e junto ao NUBANK são provenientes de auxílio-doença previdenciário.
Para comprovar a sua alegação, colacionou a Carta de Concessão do Benefício no id. 68826668, assim como juntou extratos bancários nos ids. 68826669, 68826670 e 68826671.
Com relação ao valor penhorado junto ao NUBANK, verifico no id. 68738513, pág. 3, que foi integralmente desbloqueado em favor do Executado através do próprio sistema SISBAJUD, tendo sido realizada a transferência da quantia encontrada junto à Caixa Econômica Federal.
Em relação a conta bancária vinculada a Caixa Econômica Federal, o Executado colacionou apenas o extrato bancário anexado no id. 68826671, onde resta demonstrada a ocorrência da penhora, sem comprovar a origem da quantia penhorada, ou seja, que a quantia penhorada decorre, efetivamente, do valor recebido a título de auxílio-doença previdenciário.
Na Carta de Concessão do Benefício é possível observar o recebimento da quantia mensal de R$2.239,88 (dois mil, duzentos e trinta e nove reais e oitenta e oito centavos), constando como órgão pagador: “Agência Bancária: 3346 / SANTANDER - VILA VELHA”.
Analisando o resultado da penhora, verifico que o Executado possui uma conta bancária vinculada ao Banco Santander, contudo, não foi localizada nenhuma quantia no referido banco.
Nestes termos, MANTENHO A PENHORA realizada ante a ausência de comprovação de que o valor penhorado trata-se de auxílio-doença previdenciário.
Intime-se da presente decisão via DJEN.
Transitada em julgado, expeça-se alvará em favor do Exequente e, em seguida, arquivem-se os autos, considerando que a penhora foi integral.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 13 de junho de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 42441791 Petição Inicial Petição Inicial 24050217291399500000040456948 53798265 Despacho Despacho 24103116403037100000051030910 54395155 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24111113093516400000051558035 54571415 Certidão - Juntada ALVARÁ AGUARDANDO ASSINATURA (DR.
LUIZ CLAUDIO) SAQUE Certidão - Juntada 24111309184257900000051723218 54571416 ALVARÁ AGUARDANDO ASSINATURA (DR.
LUIZ CLAUDIO) SAQUE Alvará 24111309184271500000051723219 54742499 Certidão - ALVARÁ Certidão 24111417421650600000051880385 64934304 Decurso de prazo Decurso de prazo 25031313565397700000057645997 65197707 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 25031808333052100000057879440 65197711 planilha atualizada- dano moral Documento de comprovação 25031808333091200000057879443 65970351 mario Certidão - BACENJUD 25033113574739900000058567465 65970346 Decisão Decisão 25033113574859700000058567462 68738513 INTEGRAL Bloqueio de Conta Cumprido Totalmente 25051318013932800000061026448 68738507 Despacho Despacho 25051318013210800000061026442 68826660 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 25051416301166100000061104756 -
25/06/2025 10:03
Expedição de Intimação Diário.
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13/06/2025 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 16:54
Conclusos para decisão
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14/05/2025 16:30
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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13/05/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 17:24
Conclusos para despacho
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31/03/2025 13:57
Processo Inspecionado
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31/03/2025 13:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/03/2025 08:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/03/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 00:49
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO CAMPISTA em 06/12/2024 23:59.
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14/11/2024 17:42
Juntada de Certidão
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13/11/2024 09:19
Desentranhado o documento
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13/11/2024 09:18
Juntada de Certidão
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11/11/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 13:05
Juntada de Certidão
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31/10/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 13:15
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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