TJES - 5017036-30.2022.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/06/2025 00:06 Publicado Decisão - Carta em 27/06/2025. 
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                                            29/06/2025 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 
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                                            26/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço da 10ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis/Cartório da Justiça Volante: Rua Juiz Alexandre Martins de Casto Filho, nº 130, Ed.
 
 Manhattan Work Center – 6º Andar, Santa Lúcia, Vitória – ES, CEP 29.045-250 - Telefone: (27) 3357-4804 Endereço do Gabinete/Assessoria e Salas de Audiências: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice - 19º andar, Enseada do Suá, Vitória - ES, CEP: 29.055-100 - Telefone: (27) 3198-3147 PROCESSO Nº 5017036-30.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE SOUZA ANDRADE Advogado do(a) EXEQUENTE: FELIPE SOUZA ANDRADE - ES21230 EXECUTADO: MARLUCE NASCIMENTO RAMOS Advogado do(a) EXECUTADO: AFONSO JUNIOR TEIXEIRA - ES32813 Requerente(s): Nome: FELIPE SOUZA ANDRADE - DJEN Requerido(s): Nome: MARLUCE NASCIMENTO RAMOS - DJEN DECISÃO Compulsando os autos, verifico que houve penhora de veículo via RENAJUD no id. 56773458, qual seja: VW/GOL CL, PLACA MPH4820, de propriedade de MARLUCE NASCIMENTO RAMOS.
 
 Acerca da restrição do veículo, a parte Exequente pugnou pela adjudicação do bem no id. 57026928.
 
 Em seguida, a parte Executada apresentou Embargos à Execução no id. 61613085, informando que o veículo restrito foi vendido a terceiro há muitos anos, aduzindo ainda que não possui os dados do comprador.
 
 Ademais, afirma que o imóvel situado à R.
 
 Camboriú, S/N, QD 04 LT 06, Morada de Laranjeiras, Serra/ES, CEP. 29.166-849 não pode ser penhorado por tratar-se de bem de família.
 
 Ao final, pugna pela designação de audiência de conciliação.
 
 Em sede de Contrarrazões (id. 63856948), a parte Exequente aduz que houve inadequação da via eleita, bem como que o mérito da peça não pode ser sequer analisado por não se enquadrar nas hipóteses legais para tanto. É o breve relatório, decido.
 
 No que tange à alegação de inadequação da via eleita, verifico que não merece acolhimento, tendo em vista que o cabimento dos Embargos à Execução opostos encontra respaldo no art. 917, inc.
 
 II, do CPC, visto que trata-se de indicativo de “penhora incorreta” havida no veículo VW/GOL CL, PLACA MPH4820, de propriedade de MARLUCE NASCIMENTO RAMOS, via RENAJUD.
 
 Superada esta questão, passo a analisar o mérito dos Embargos.
 
 Inicialmente, deixo de analisar qualquer argumento em relação a alegação de impenhorabilidade do imóvel situado à R.
 
 Camboriú, S/N, QD 04 LT 06, Morada de Laranjeiras, Serra/ES, CEP. 29.166-849, tendo em vista que não houve nenhuma penhora neste sentido e nem mesmo pedido para tal.
 
 Em que pese a alegação de venda do veículo restrito via RENAJUD a terceiro, verifico que a parte Executada não colacionou aos autos nenhum documento que comprovasse, minimamente, o fato alegado, até mesmo porque possuía, à época da venda, o dever de comunicá-la ao DETRAN nos termos do art. 134 do CTB, o que não ocorreu.
 
 Importante destacar que deste ônus não se desincumbiu a Executada, sendo prova mínima que deveria ter trazido para embasar as suas alegações, nos termos do art. 373, II, do CPC.
 
 Neste sentido, CONHEÇO dos Embargos à Execução nos termos do art. 917, inc.
 
 II, do CPC, contudo, no mérito, REJEITO-OS ante a ausência de qualquer elemento de comprovação das razões arguidas.
 
 Intime-se as partes da presente decisão, via DJEN.
 
 Expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo restrito via RENAJUD, qual seja: VW/GOL CL, PLACA MPH4820, de propriedade de MARLUCE NASCIMENTO RAMOS, no seguinte endereço: RUA CAMBORIU, N° S/N, Q04 LT 06, MORADA DE LARANJEIRA - SERRA - , CEP: 29166-849.
 
 Caso o veículo não seja localizado neste endereço, venham-me os autos conclusos para inclusão de restrição de circulação.
 
 Penhorado e avaliado o veículo, venham-me os autos conclusos para análise do pedido de adjudicação, nos termos do art. 876 do CPC.
 
 Diligencie-se.
 
 VITÓRIA-ES, 13 de junho de 2025.
 
 ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito
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                                            25/06/2025 10:03 Expedição de Intimação Diário. 
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                                            13/06/2025 15:55 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            13/06/2025 14:43 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            09/05/2025 12:23 Conclusos para decisão 
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                                            09/05/2025 12:23 Expedição de Certidão. 
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                                            24/02/2025 16:22 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            21/02/2025 17:13 Expedição de #Não preenchido#. 
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                                            21/02/2025 17:10 Expedição de Certidão. 
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                                            04/02/2025 17:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/01/2025 15:29 Juntada de Petição de embargos à execução 
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                                            14/01/2025 17:23 Conclusos para decisão 
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                                            06/01/2025 11:44 Juntada de Petição de requerimento - carta de adjudicação 
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                                            18/12/2024 17:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/12/2024 12:40 Conclusos para despacho 
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                                            13/12/2024 15:34 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            30/10/2024 16:36 Conclusos para despacho 
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                                            24/10/2024 23:10 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            24/10/2024 16:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/08/2024 14:34 Conclusos para despacho 
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                                            06/08/2024 00:20 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            22/07/2024 14:12 Juntada de Certidão 
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                                            30/04/2024 13:34 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            30/04/2024 13:32 Expedição de Mandado. 
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                                            25/04/2024 13:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/03/2024 17:47 Conclusos para despacho 
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                                            04/03/2024 17:47 Expedição de Certidão. 
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                                            20/02/2024 09:31 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            20/02/2024 04:19 Decorrido prazo de AFONSO JUNIOR TEIXEIRA em 19/02/2024 23:59. 
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                                            19/12/2023 14:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/12/2023 12:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/12/2023 12:23 Conclusos para despacho 
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                                            18/11/2023 01:15 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            17/11/2023 17:35 Recebidos os autos 
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                                            17/11/2023 17:35 Juntada de Petição de certidão - conferência inicial 
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                                            22/11/2022 17:37 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal 
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                                            22/11/2022 17:32 Expedição de Certidão. 
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                                            21/11/2022 11:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/11/2022 13:24 Conclusos para despacho 
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                                            18/11/2022 13:23 Expedição de Certidão. 
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                                            07/11/2022 14:46 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            04/11/2022 16:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/11/2022 15:38 Conclusos para despacho 
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                                            04/11/2022 15:36 Juntada de Petição de certidão - juntada 
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                                            30/08/2022 15:41 Juntada de Petição de habilitações 
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                                            30/08/2022 15:32 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            18/08/2022 08:00 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            17/08/2022 12:42 Homologada a Decisão de Juiz Leigo 
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                                            17/08/2022 12:42 Julgado procedente em parte do pedido de FELIPE SOUZA ANDRADE - CPF: *01.***.*42-73 (REQUERENTE). 
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                                            16/08/2022 20:16 Conclusos para julgamento 
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                                            06/07/2022 15:50 Audiência Una realizada para 06/07/2022 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante). 
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                                            06/07/2022 15:49 Expedição de Termo de Audiência. 
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                                            05/07/2022 17:31 Juntada de Outros documentos 
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                                            31/05/2022 13:06 Expedição de carta postal - citação. 
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                                            31/05/2022 13:05 Expedição de Certidão. 
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                                            26/05/2022 17:47 Audiência Una designada para 06/07/2022 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante). 
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                                            26/05/2022 17:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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