TJES - 5000772-30.2025.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:19
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5000772-30.2025.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GILBETO DE OLIVEIRA COATOR: DIRETOR DO DETRAN ES IMPETRADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: ELISSANDRA DONDONI - ES9240 SENTENÇA Vistos em Inspeção.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de tutela antecipatória de urgência impetrado por GILBETO DE OLIVEIRA contra ato atribuído ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES, na pessoa do DIRETOR DO DETRAN ES, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial de ID 57277094, em síntese, que: a) o Impetrante responde ao Procedimento de Suspensão do Direito de Dirigir, PSDD n.º 2023-J4WMH, na forma do artigo 261, inciso II e 268, II, do CTB, e teve sua Carteira Nacional de Habilitação(CNH) suspensa sem que tivesse a oportunidade de fazer os dois recursos, haja vista que não recebeu notificação alguma; b) a Resolução CONTRAN nº 940 de 28/03/2022 fez com que autuações referentes a multas de trânsito não gerassem mais a sanção administrativa de suspensão do direito de dirigir, por isso, é ilegal a sanção imposta pela autoridade coatora; c) a referida infração de trânsito foi registrada em 25/02/2023, quando o veículo já não mais lhe pertencia, tendo sido transferido em 03/02/2023; d) não houve a devida notificação pessoal prévia, e a notificação por edital foi realizada sem comprovação de exaurimento das tentativas de localização do impetrante; e) a ausência de notificação pessoal configura violação ao contraditório e à ampla defesa, ensejando a nulidade do procedimento administrativo em questão.
Com base nos argumentos elencados, buscou auxílio do Poder Judiciário para que seja determinada a anulação do Ato aAdministrativo responsável por suspender a CNH do impetrante, além da consequente reativação de seu prontuário.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Decisão proferida no ID 61166804, deferindo o pedido liminar e o pedido de assistência judiciária.
Informações prestadas pela Autoridade Coatora no petitório de ID 62823756, acompanhado de documentações anexas de IDs 62822701, 62822702, 62823753, 62823754, 62823755; alegando, em suma, que: a) quando a sanção tipificada para a infração consiste especificamente na suspensão do direito de dirigir, ela será aplicada de forma direta, como dispõe o inciso II acima transcrito, sem a necessidade de se considerar o somatório dos pontos da CNH prevista no inciso I, que trata de caso diverso; b) o CTB prevê como válida, para todos os efeitos, a notificação expedida para o endereço do condutor cadastrado junto ao DETRAN, ainda que esteja desatualizado por desídia do proprietário.
Nesso caso, o servidor dos Correios tentou por diversas vezes entregar a correspondência no endereço constante na base de dados do DETRAN/ES, porém, em nenhuma destas vezes logrou êxito e o destinatário também não compareceu na agência dos Correios para retira-la, de modo que não restou outra alternativa senão devolver a correspondência ao remetente; c) caso se considere inválida a notificação do impetrante, não se deve entretanto anular o processo administrativo, na verdade, é preciso que haja oportunidade de repeti-lo; d) a intenção do legislador é a de responsabilizar o antigo proprietário pelas penalidades decorrentes das infrações que não poderão ser imputadas ao atual proprietário em razão de desídia dele.
Por isso, deve-se reconhecer a solidariedade passiva entre o antigo e o novo proprietário no que tange à infração de trânsito.
Com alicerce no disposto, pugna pela denegação da segurança pretendida ao Impetrante.
Manifestação do Ministério Público Estadual no ID 62879264, afirmando ser desnecessária a intervenção do Parquet na lide. É, em síntese, o Relatório.
Decido.
A ação judicial de mandado de segurança é disciplinada pela Lei nº. 12.016/2019, que prevê, em seu art. 1º, o seguinte: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Ao lecionar sobre o direito líquido e certo, Meirelles (1998, p. 34-35) afirma o seguinte: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não tiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança.
Nesse passo, devo aferir se a autoridade apontada como coatora praticou ato de ilegalidade ou de abuso de poder, bem como se há prova pré-constituída de violação de direito líquido e certo do impetrante.
Primeiramente, deve-se destacar que não incumbe ao Poder Judiciário analisar o mérito da lide, tendo em vista a discricionariedade de que goza a Administração Pública.
Por isso memo, vejo como desnecessária a dilação probatória, haja vista serem suficientes as provas já juntadas para a apreciação do caso.
Pois bem, tem-se entendimento jurisprudencial pacífico, inclusive sumulado, no sentido de que, “no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração”, consoante Enunciado nº 312 da Súmula do C.
STJ.
Como se pode perceber, é imprescindível que o Impetrante seja devidamente notificado no processo administrativo para a aplicação de multa de trânsito, o mesmo valendo para a penalidade de suspensão do direito de dirigir.
A primeira notificação, referente à lavratura do auto infracional, está disciplinada no art. 281 do CTB, ao passo que a segunda notificação, correlata à aplicação da pena decorrente da infração, acha-se capitulada no art. 282 do referido codex.
Veja-se a redação dos aludidos preceitos normativos: Art. 281.
A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único.
O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.
Art. 282.
Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. § 1º.
A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos. § 2º.
A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representações de organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis e cobrança dos valores, no caso de multa. § 3º.
Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento. § 4º.
Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade. § 5º.
No caso de penalidade de multa, a data estabelecida no parágrafo anterior será a data para o recolhimento de seu valor.
As notificações de autuação e de aplicação da penalidade devem ser encaminhadas ao endereço do condutor/infrator cadastrado junto ao RENACH, considerando-se válidas, para todos os efeitos legais, aquelas devolvidas por desatualização cadastral, conforme preconiza o art. 282, § 1º, do CTB.
A Notificação de Abertura do Processo de Suspensão do Direito de Dirigir (PSDD) do impetrante datada de 18/12/2023 com Prazo para Defesa até 28/02/2024 juntada no ID 57278363, descreve como endereço de envio o Sitio Boa Esperança (SIT BOA ESPERANCA), ou seja, mesmo endereço que o impetrante informou no documento anexo de ID 57278367.
Por sua vez, na Notificação de Abertura do Processo de Penalidade datada de 23/09/2024 com Prazo para Defesa até 23/12/2024 juntada no mesmo ID 57278363, consta como endereço de envio o Sitio Pinheiros (SIT PINHEIROS).
Nas informações prestadas pela autoridade coatora juntada no ID 62822702 consta que a Notificação de Bloqueio foi enviada para o email: [email protected].
Assim sendo, vê-se que cada etapa do Procedimento Administrativo foi enviada para um endereço diverso, sendo certo que o endereço de email se encontrava a todo o tempo a disposição do ente público, corroborando assim que não haviam sido exauridos os meios de notificação regular.
Por fim, destaca-se o espelho de consulta de dados do impetrante juntado no ID 62823753, no qual, consta tanto o endereço do Sitio Boa Esperança, como o endereço de Email: [email protected], logo, mostra-se evidente, tanto a irregularidade quanto a notificação da penalidade enviada para endereço diverso quanto o não exaurimento dos meios administrativos para notificação, conquanto, o endereço de email somente foi utilizado quando da notificação de bloqueio.
Ademais, prescreve o §3º do art. 10 da RESOLUÇÃO Nº 723, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2018, in verbis: Art. 10.
O ato instaurador do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir de que trata esta Resolução, conterá o nome, a qualificação do infrator, a(s) infração(ões) com a descrição sucinta dos fatos e a indicação dos dispositivos legais pertinentes. § 3º A notificação será expedida ao infrator por remessa postal, por meio tecnológico hábil ou por outro meio que assegure a sua ciência.
Ou seja, não há o que se falar em registro de endereço desatualizado, pois de fato não houve tanto a regular notificação quanto o exaurimento dos meios para ciência do infrator, conquanto, seu email somente foi usado quando da Notificação do Bloqueio.
Dessa forma, resta demonstrado que a notificação de autuação não foi realizada em conformidade com os preceitos contidos no CTB e §3º do art. 10 da RESOLUÇÃO Nº 723, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2018.
A jurisprudência do Eg.
TJES prescreve “in verbis”: REMESSA NECESSÁRIA N.º 0036731-60.2019.8 .08.0024 RELATOR : DES.
SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
REMETENTE : JUÍZA DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS, MEIO AMBIENTE E SAÚDE DE VITÓRIA PARTE : EDUARDO DA SILVA NUNES ADVOGADA : SOLANGE ROSÁRIO DA SILVA PARTE : DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DETRAN/ES PROCURADOR : GUILHERME RABBI BORTOLINI ACÓRDÃO EMENTA .
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO PELA JARI .
IRREGULARIDADE.
AMPLA DEFESA.
CONTRADITÓRIO.
VIOLAÇÃO .
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1.
O mandado de segurança é instrumento de garantia constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, sempre que este for violado ou houver justo receio de sua violação, conforme o disposto no art. 5º, LXIX, da CF/88 e no art . 1º, da Lei n.º 12.016/09. 2 .
Não se considera válida a notificação enviada ao endereço do Impetrante e devolvida pelos Correios com a informação de ausente. 3.
Cabia à Autoridade Coatora proceder à notificação do Impetrante por outros meios que assegurassem a sua ciência, inclusive, a notificação por edital, na forma do art. 10, §§ 1º e 2º, da Resolução CONTRAN n .º 182/2005, o que não aconteceu. 4.
A ausência de notificação causou embaraços na apresentação do recurso perante o CETRAN/ES em tempo hábil (art. 288 e art . 289, II, do CTB), sendo aplicado ao Impetrante a suspensão do direito de dirigir, antes de encerrado o processo administrativo. 5.
Configurada a ofensa à ampla defesa e ao contraditório, deve a Autoridade Coatora abster-se de executar a sanção de suspensão do direito de dirigir até que sejam exauridos todos os recursos na seara administrativa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, conhecer da remessa necessária, para manter a sentença .
Vitória (ES), Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Presidente e Relator. (TJ-ES - Remessa Necessária Cível: 00367316020198080024, Relator.: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Data de Julgamento: 07/12/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2021) Assim, reputo haver irregularidades na expedição da notificação de PSDD, logo, o auto infracional CD00015586 deve ser considerado insubsistente.
De mais a mais, urge frisar que a não realização da notificação de autuação da maneira correta enseja violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, impedindo que o impetrante indicasse a pessoa que verdadeiramente cometeu a infração de trânsito.
Depreende-se do Auto de Infração que a sua lavratura ocorreu no dia 25/02/2023, conforme documento anexo de ID 57278363.
Acontece que, de acordo com o documento presente na inicial, neste dia o impetrante já havia transferido o veículo para VANEIA FRIEDRICH, mais especificamente desde o dia 03/02/2023, o que reforça a tese de que não foi ele quem cometeu a infração de trânsito, não lhe tendo sido oportunizada a indicação do verdadeiro condutor.
Portanto, a concessão da segurança postulada é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONCEDO a segurança pleiteada por GILBETO DE OLIVEIRA, para o fim de anular o Procedimento de Suspensão do Direito de Dirigir, PSDD n.º 2023-J4WMH que culminou na suspensão do seu direito de dirigir, resolvendo o mérito, na forma do disposto no art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Sem custas processuais, haja vista a isenção prevista no art. 20, inciso V, da Lei Estadual nº 9.974/2013.
Sem honorários advocatícios, consoante art. 25 da Lei nº. 12.016/2009.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
23/06/2025 16:00
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/06/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 16:22
Julgado procedente o pedido de GILBETO DE OLIVEIRA - CPF: *45.***.*81-74 (IMPETRANTE).
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06/05/2025 16:22
Processo Inspecionado
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11/02/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 01:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 01:40
Juntada de Certidão
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17/01/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 13:05
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 17:48
Juntada de Certidão
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13/01/2025 15:09
Determinada Requisição de Informações
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13/01/2025 15:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILBETO DE OLIVEIRA - CPF: *45.***.*81-74 (IMPETRANTE).
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13/01/2025 15:09
Concedida a Medida Liminar
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10/01/2025 14:40
Conclusos para decisão
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10/01/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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